TJPR - 0002579-70.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2024 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/02/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
05/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 11:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2023 11:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
22/06/2023 14:30
Baixa Definitiva
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HELIO GERALDO BARBOSA PEREIRA
-
26/05/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 13:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2023 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 19:00
-
25/01/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2022 13:43
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
13/06/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2022 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 18:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2021 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
31/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIO GERALDO BARBOSA PEREIRA
-
25/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 10:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002579-70.2021.8.16.0160 Processo: 0002579-70.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): HELIO GERALDO BARBOSA PEREIRA Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pede, incidentalmente, em sede de tutela provisória de urgência, provimento de natureza antecipada, a fim de que a ré se abstenha de cobrar e inserir nos cadastros de inadimplentes seu CPF em razão de dívidas que provenham de terminais telefônicos distintos daquele que efetivamente reconhece como seu, bem como desconstitua os débitos em aberto.
Aduz a parte requerente que vem recebendo cobranças da Requerida por suposta dívida da qual não possui conhecimento.
Para tentar solucionar o problema, efetuou reclamação junto à ANATEL, obtendo a confirmação de foram habilitados terminais telefônicos indevidamente em seu CPF.
Brevemente relatados, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
No caso em exame, impõe-se o deferimento parcial do pedido.
Isso porque o fundado receio de dano decorre da possibilidade de ser a parte autora responsabilizada por uma eventual inadimplência, correndo o risco de sofrer as limitações em seu direito creditício inerentes aos devedores contumazes.
Por fim, ressalte-se que a concessão da medida não traz à parte ré prejuízo concreto algum porque, restando comprovada, ao final, a existência de eventual dívida, poderá ela postular seu direito de crédito na forma da lei.
Destarte, restando demonstrada o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido.
Contudo, quanto ao pedido de desconstituição dos débitos em aberto, pretende a parte requerente a satisfação do provimento final em sede de tutela provisória de urgência, o que não deve ser admitido no momento.
Ainda, entendo necessários maiores esclarecimentos para aquilatarmos a verossimilhança das alegações da parte autora, fazendo-se necessário uma maior dilação probatória. Assim, não estão preenchidos, no meu entender, os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, postulado na inicial e determino a intimação da requerida para que SE ABSTENHA de efetuar cobranças em nome do autor referentes aos terminais telefônicos discutidos nestes autos, bem como de inscrever os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) por dívida que que provenha de terminais telefônicos distintos do seu, até ulterior determinação deste Juízo.
Oficie-se aos referidos cadastros para ciência e cumprimento desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se (inclusive desta decisão).
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
11/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
11/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
11/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7440 Autos nº. 0002579-70.2021.8.16.0160 Processo: 0002579-70.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): HELIO GERALDO BARBOSA PEREIRA Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1.
Primeiramente, intime-se a parte requerente para que promova a juntada dos documentos faltantes, indicados em certidão de seq. 05. 2.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requerido incidentalmente, para que possa melhor ser analisado, intime-se a parte autora a trazer aos autos documentos que comprovem as cobranças indevidas. 3.
Com a juntada, voltem-me conclusos.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
15/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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