TJPR - 0001817-51.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/10/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2024 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 06:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 19:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2024 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 19:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 17:14
PRESCRIÇÃO
-
15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:33
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
20/04/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 09:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/12/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/04/2021 21:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 07:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-51.2021.8.16.0064 Processo: 0001817-51.2021.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DÉLIA DO PRADO Réu(s): ALEXIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR DECISÃO 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe.
Recebo a denúncia. 2.
Cite-se o denunciado para responder à acusação em 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, por meio de advogado, advertindo-o que os autos serão remetidos à Defensoria Pública na hipótese de inércia; ainda, informe-se que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 3.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, remeta-se o feito à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar em favor do réu, no prazo legal. 3.1.
Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação Criminal e a Delegacia de Polícia local, nos termos dos itens 6.4.1, IV e 6.15.1, II, ambos do Código de Normas. 5.
Anote-se o direito de preferência na tramitação do presente feito, conforme dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei n.º 11.340/2006. 6.
Consigne-se que a ofendida deverá ser notificada acerca de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente no tocante ao ingresso e à saída de eventual prisão, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 11.340/06.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
19/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/04/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 15:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001817-51.2021.8.16.0064 Processo: 0001817-51.2021.8.16.0064 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): DÉLIA DO PRADO Flagranteado(s): ALEXIS DA SILVA TRINDADE JUNIOR DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Alexis da Silva Trindade Junior pela prática dos crimes previstos no art. 147, caput, do Código Penal e art. 163, caput, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/06. 2.
A prisão atende aos requisitos legais, pois a situação retratada pela autoridade policial demonstra a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual "considera-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração penal".
Todos os direitos foram observados e não há qualquer vício formal ou material que venha a macular a prisão em flagrante delito, razão pela qual a homologo. 3.
Não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, pois os crimes em tese praticados pelo flagrado têm pena em abstrato inferior a quatro anos, não há reincidência e também, apesar de se tratar de violência doméstica, o fundamento não é suficiente para a imediata imposição de cárcere.
Além disso, inexiste o periculum libertatis (garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Impõe-se, portanto, a liberdade provisória.
No caso, a autoridade policial já arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual ainda não foi recolhida pelo flagrado.
A medida é cabível neste caso e o valor atende aos limites legais (entre 1 e 100 salários mínimos - art. 325, inciso I do CPP).
Por esse motivo, homologo a fiança fixada.
Doutro vértice, considerando o lapso temporal decorrido sem o recolhimento do valor fixado, presume-se que o imputado não desfruta da quantia necessária para se libertar do cárcere.
Como se nota do interrogatório policial (seq. 1.17), o flagrado trabalha como servente na construção civil, labor que sabidamente não propicia alta remuneração, de modo que, aguardar eventual recolhimento do valor detido na Delegacia de Polícia configuraria obstrução ilegal ao seu direito constitucional de liberdade.
Desse modo, já que não se verificam as condições autorizadoras da prisão preventiva do imputado, sua periculosidade poderá ser reduzida a um grau tolerável por meio da incidência de outras medidas cautelas diversas da prisão. 4.
Assim, ausentes o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pelo qual concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a Alexis da Silva Trindade Junior, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação e de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias sem autorização; b) Comparecimento a todos os atos do processo; c) Proibição de frequentar bares, boates e outros lugares semelhantes que comercializem bebida alcoólica; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Intime-se o flagrado da presente decisão, cientificando-o das condições impostas. 5.
Além disso, em que pese a nova redação do art. 310 do CPP informar a necessidade de realização de audiência de custódia em 24 horas após o recebimento do APF, uma vez que o flagrado teve sua liberdade concedida de plano pela Autoridade Policial, sendo beneficiado por medida cautelar diversa, com base no art. 6° do Provimento Conjunto n. 2/2019 do TJPR, resulta dispensada a realização de audiência de custódia, diante da pronta colocação em liberdade, que vai de encontro com a condução do flagrado para a solenidade de custódia. 6.
Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Após, com a conclusão do Inquérito Policial, renove-se vista ao Ministério Público.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
18/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
18/04/2021 15:59
Juntada de DENÚNCIA
-
18/04/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 01:15
APENSADO AO PROCESSO 0001818-36.2021.8.16.0064
-
16/04/2021 01:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 01:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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