TJPR - 0007076-23.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2023 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/12/2023 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:31
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
22/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/11/2023 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:20
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/11/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2023
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
21/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
21/11/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/10/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILLIAM DA SILVA
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILLIAM DA SILVA
-
15/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/10/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 15:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/09/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2023 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILLIAM DA SILVA
-
11/08/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILLIAM DA SILVA
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2023 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
20/06/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOSE WILLIAM DA SILVA
-
16/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:22
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0007076-23.2021.8.16.0130 Processo: 0007076-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAMILA GOUVEIA GARCIA PRISCILA FONTOURA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): JOSE WILLIAM DA SILVA DECISÃO 1.
Tendo em vista a expressa manifestação de vontade da vítima PRISCILA FONTOURA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ao movimento 93, bem como a manifestação favorável do Ministério Público (movimento 96), REVOGO as medidas de proteção já concedidas em prol da ofendida (movimento 12.1). 2.
Pelo prosseguimento do feito, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada nos autos. 3.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 4.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/12/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
01/12/2021 15:07
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 18:57
Recebidos os autos
-
30/11/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 13:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
30/11/2021 13:47
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0007076-23.2021.8.16.0130 Processo: 0007076-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAMILA GOUVEIA GARCIA PRISCILA FONTOURA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): JOSE WILLIAM DA SILVA DECISÃO Devidamente citado, o acusadoapresentou resposta à acusação.
Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas.
Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 05/09/2023, ÀS 16H15MIN.
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes.
Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso.
Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/11/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/11/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/11/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/09/2021 20:06
Expedição de Carta precatória
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0007076-23.2021.8.16.0130 Processo: 0007076-23.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 15/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CAMILA GOUVEIA GARCIA PRISCILA FONTOURA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Réu(s): JOSE WILLIAM DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Deixo de designar a audiência referente ao art. 16 da Lei 11.340/06, porquanto não consta dos autos qualquer manifestação da vítima no sentido de renunciar a representação por ela ofertada.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000230-26.2020.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 20.02.2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AMEAÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
RETRATAÇAO TÁCITA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por escopo o ato de retratação da vítima quanto à representação realizada, antes do oferecimento da denúncia, e não à ratificação da representação já oferecida. se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária a vontade de se retratar, seria defeso ao Juízo designar de ofício a realização da referida audiência para que a vítima ratificasse a representação, o que significaria condição de procedibilidade não prevista na Lei 11.340/2006.
Preliminar rejeitada.
Precedentes STJ. (TJ-DF 20.***.***/3638-87 DF 0007997-24.2017.8.07.0016, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019 .
Pág.: 99/141) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AÇÃO PÚBLICACONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARARETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃODA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA.
I.
A audiência do art. 16 da Lei 11.430/2006 deverá ser designada especialmente para fins de retratação, tão somente após concreta manifestação da vítima nesse sentido, para formalização do ato.
II.
A designação de ofício da referida audiência, sem qualquer manifestação anterior da vítima, contraria o texto legal e impõe à vítima a necessidade de ratificar uma representação já realizada.
III.
Entender pela obrigatoriedade da realização da audiência sempre antes do recebimento da denúncia, e sem a manifestação anterior da vítima no sentido vontade de se retratar, seria o mesmo que criar uma nova condição de procedibilidade para a ação penal pública condicional que a própria provocação do interessado, contrariando as regras de direito penal e processual penal.
IV.
Audiência que deve ser entendida como forma de confirmar a retratação e não a representação.
V.
Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC: 179446 PR 2010/0129628-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012) Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de JOSÉ WILLIAM DA SILVA, qualificado(s), com relação as disposições do art. 129, §13º do Código Penal (1º fato); art. 147, caput c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal (2º fato), observadas as disposições do art. 5ª, III e art. 7º, I e II ambos da Lei nº 11.340/06 e art. 129, caput do Código Penal (3º fato), em concurso material, art. 69 do Código Penal- haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade do crime e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 2.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 3.
Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas.
Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado.
Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 5.
DEFIRO integralmente os requerimentos da cota ministerial.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6.
Quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (artigo 38 do CPP), cujo termo final será no dia 14 de fevereiro de 2022.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intimações.
Diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 22:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 13:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:47
Alterado o assunto processual
-
20/08/2021 08:10
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:10
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/08/2021 15:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 13:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:57
Alterado o assunto processual
-
16/08/2021 11:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/08/2021 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 09:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/08/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/08/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
15/08/2021 17:58
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
15/08/2021 17:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2021 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 09:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2021 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/08/2021 06:43
APENSADO AO PROCESSO 0007077-08.2021.8.16.0130
-
15/08/2021 06:42
Recebidos os autos
-
15/08/2021 06:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2021 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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