TJPR - 0006614-66.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
10/07/2023 18:08
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
29/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 23:49
Juntada de CUSTAS
-
07/02/2023 23:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
07/02/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/02/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 10:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2023 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
02/02/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
02/02/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
02/02/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
02/02/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
18/10/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/09/2022 19:06
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:54
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 15:58
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/07/2022 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2022 21:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2022 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS SAKADA
-
10/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 19:58
Recebidos os autos
-
08/05/2022 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/05/2022 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/05/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
25/03/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 14:51
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2022
-
10/03/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
17/02/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006614-66.2021.8.16.0130 Processo: 0006614-66.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA MENDONÇA DOS SANTOS Réu(s): FAGNER SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, observo que decorreu o prazo para o aforamento de queixa-crime com relação ao delito de injúria (mov. 87), bem com considerando a prévia manifestação do Ministério Público no item ‘7’ de mov. 42, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FAGNER SOUZA DOS SANTOS com relação ao referido delito, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal e artigo 38 do Código de Processo Penal.
Consigno que o feito prossegue com relação aos demais delitos, conforme decisão de recebimento da denúncia. 2.
Procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Comunique-se o Cartório Distribuidor. 3.
Intimações.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:54
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
14/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:45
Expedição de Certidão GERAL
-
27/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006614-66.2021.8.16.0130 Processo: 0006614-66.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA MENDONÇA DOS SANTOS Réu(s): FAGNER SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) acusado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação.
Embora os argumentos da defesa, não há, no momento, causa para a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, porquanto as questões postas em juízo demandam produção de provas.
Nos termos dos arts. 399 e 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 02.05.2022, segunda-feira, ÀS 16h00min.
Intime-se ou requisite-se (caso esteja preso) o(a)(s) acusado(a)(s), o(a) defensor(a), o Ministério Público, o(a)(s) ofendido(a)(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes.
Expeça-se mandado regionalizado (INC nº 25/2020) ou carta precatória, com prazo de 15 dias (réu preso) ou 40 dias (réu solto), conforme o caso.
Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M. e 513/2020 – D.M., a audiência será virtual, ressalvada impossibilidade técnica, caso em que será semipresencial.
Considerando a Resolução nº 337/2020 - CNJ, que dispõe sobre a utilização de sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e a adoção do sistema MICROSOFT TEAMS pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino à Secretaria que: a) proceda as diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada através da plataforma MICROSOFT TEAMS (inclusive agendamento), servindo a presente decisão de ofício; e, b) oriente os usuários externos para o acesso à plataforma tecnológica de ingresso na sala virtual de audiência, conforme tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ.
A audiência apenas não será realizada por questões técnicas ou se for inviável a participação das partes ou testemunhas por videoconferência, mediante justificativa idônea e fundamentada, uma vez que o CNJ já deliberou sobre a necessidade de justificativa plausível e fundamentada para o adiamento de atos que podem ser realizados por videoconferência (PP 3406-58.2020.2.00.0000), bem como que tal deliberação compete ao magistrado, mediante análise da fundamentação apresentada (PP 4576-65.2020.2.00.0000).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av.
Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2501 Autos nº. 0006614-66.2021.8.16.0130 Processo: 0006614-66.2021.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 02/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA CAROLINA MENDONÇA DOS SANTOS Réu(s): FAGNER SOUZA DOS SANTOS DECISÃO 1. Compulsando os autos, observo que no curso do inquérito policial a vítima não manifestou interesse na retratação da representação ofertada, portanto, nos termos do requerimento do Ministério Público (movimento 18.1, item ‘6’), deixo de designar a audiência preliminar para os fins do artigo 16 da Lei Maria da Penha, dando o prosseguimento ao feito.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a realização da audiência a que faz menção o artigo 16 da Lei 11.340/06 é prescindível, sendo obrigatória apenas quando a ofendida manifestar a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
ADI N. 4.424/DF.
EFEITOS EX TUNC.
AMEAÇA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF, em 9/2/2012, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 41 da Lei 11.340/2006, para assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.
Não havendo o Excelso Pretório realizado a modulação dos efeitos daquele julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, aplica-se ao caso a regra segundo a qual a decisão, além de possuir eficácia erga omnes, tem efeitos retroativos (ex tunc), inclusive aos casos ocorridos anteriormente à prolação do referido aresto. 3.
Quanto ao delito de ameaça, que é de ação penal pública condicionada por força do disposto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, houve a representação da vítima, nos termos consignado pelo Tribunal de origem. 4.
Se a vítima demonstrar, por qualquer meio, interesse em retratar-se de eventual representação antes do recebimento da denúncia, a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 deve ser realizada.
Todavia, se não há a iniciativa da vítima de levar ao conhecimento da autoridade policial ou judiciária sua vontade de retratar-se, deve o Magistrado proceder à admissibilidade da acusação, pois a designação de ofício dessa audiência importa em implemento de condição de procedibilidade não prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, a ratificação da representação, o que inquina o ato de nulidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 303.171/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015) (destaquei) PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
EX-NAMORADOS.
APLICABILIDADE.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
REALIZAÇÃO SEM A PRESENÇA DO PACIENTE.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento jurisprudencial no sentido de que a ameaça cometida por ex-namorado que não se conforma com o rompimento do vínculo configura violência doméstica, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/06.
II.
A audiência preliminar é providência que somente se justifica quando a vítima manifesta interesse em se retratar de eventual representação antes do recebimento da denúncia.
Precedentes.
III.
Realizada tal audiência sem a referida manifestação, tendo a vítima, na ocasião, reafirmado o propósito de prosseguir na ação, mostra-se irrelevante a presença ou não do paciente.
IV.
Recurso desprovido. (RHC 27.317/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CORREIÇÃO PARCIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O RÉU PELA PRÁTICA DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
MAGISTRADA QUE, AO INVÉS DE SE MANIFESTAR SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N.º 11.340/06.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA.
ACOLHIMENTO.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DE DESIGNAÇÃO DA REFERIDA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA, QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE EM RETRATÁ-LA.
NULIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0057522-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 30.01.2020) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIADADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA – ACOLHIMENTO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MANIFESTADA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL – A FINALIDADE DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 É DE CONFIRMAR EVENTUAL RETRATAÇÃO E NÃO DE EXIGIR A CONFIRMAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO JÁ MANIFESTADA – RENÚNCIA TÁCITA INADMISSÍVEL – DECISÃO REFORMADA – PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO, COM REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO - (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-34.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 13.02.2020) (destaquei) 2.
Pelo prosseguimento do feito, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de FAGNER SOUZA DOS SANTOS, qualificado, haja a vista a presença de indícios suficientes da autoria, prova da materialidade dos crimes (art. 147, c/c art. 61, II, “f” ambos do Código Penal, por duas vezes (1º e 3º fatos) e art. 150, §1º c/c art. 61, II, “f” ambos do Código Penal (2º fato), em concurso material, art. 69, todos do Código Penal, observadas as disposições do art. 5ª, III e art. 7º, II ambos da Lei nº 11.340/06) e a não incidência das circunstâncias de sua rejeição (CPP, art. 395).
Portanto, CITE-SE o(a) acusado(a) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de defensor constituído, ciente(s) de que, na hipótese de não poder constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (arts. 396 e 396-A, do CPP). 3.
Decorrido o prazo sem oferecimento da defesa, nos termos do artigo 396-A, §2º, do referido Diploma Legal, a Escrivania nomeie, desde logo, para patrocínio da defesa, defensor dativo, sob a fé e compromisso de seu grau, o(a) qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado(a) para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Advirta-se o(a) causídico(a) nomeado(a) de que sua recusa injustificada poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que “constitui infração disciplinar recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (art. 34, XII da Lei n. 8906/94). 4.
Informo desde já que fica INDEFERIDA a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, não havendo prejuízo para o acusado pois podem ser substituídas por declarações por escrito que serão igualmente valoradas.
Dessa forma, a defesa deverá indicar a conexão das testemunhas que arrolar com o fato imputado.
Por fim, esclareço que mesmo em caso defesa dativa, o arrolamento de testemunhas deve ser feito na resposta à acusação, sob pena de preclusão de tal oportunidade, não sendo permitido o arrolamento em outro momento. 5.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, conforme determina o artigo 93, inciso I, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Quanto ao crime de injúria (artigo 140 do Código Penal), aguarde-se o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses (artigo 38 do CPP), cujo termo final será no dia 02 de fevereiro de 2022.
Defiro o requerimento do Ministério Público constante no item ‘7’ de movimento 42.1, acerca da notificação da vítima para ser cientificada com relação ao respectivo termo final.
Cumpra-se.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me os autos conclusos Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, datado e assinado digitalmente. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 22:56
Recebidos os autos
-
31/08/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 13:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 12:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 12:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2021 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/08/2021 12:32
Alterado o assunto processual
-
20/08/2021 08:08
Recebidos os autos
-
20/08/2021 08:08
Juntada de DENÚNCIA
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:08
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/08/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/08/2021 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
03/08/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:59
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
03/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
03/08/2021 15:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/08/2021 13:29
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:05
Alterado o assunto processual
-
03/08/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:00
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:00
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2021 01:42
APENSADO AO PROCESSO 0006615-51.2021.8.16.0130
-
03/08/2021 01:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 01:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2021 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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