TJPR - 0001574-72.2021.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 13:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
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10/09/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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08/09/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2025 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 16:21
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
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25/07/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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31/01/2025 17:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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30/01/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/11/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:43
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/08/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:32
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 10:21
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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22/02/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/12/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:41
Expedição de Carta precatória
-
12/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:36
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/07/2023 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/07/2023 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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16/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/06/2023 19:34
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2023 16:05
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2023 16:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/04/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
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10/02/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
-
16/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:50
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/12/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 09:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
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03/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/09/2022 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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27/09/2022 09:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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04/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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04/08/2022 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
-
19/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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14/07/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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13/07/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
-
23/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 18:51
INDEFERIDO O PEDIDO
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11/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
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01/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
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21/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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14/03/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001574-72.2021.8.16.0108 Processo: 0001574-72.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$8.167,80 Polo Ativo(s): CARINA CEDRAN LOJA CENTRAL DE MANDAGUAÇU LTDA Polo Passivo(s): DVIRTUA PUBLICACOES LTDA 1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais aforada por LOJA CENTRAL DE MANDAGUAÇU LTDA ME e CARINA CEDRAN em face de DVIRTUA PUBLICAÇÕES LTDA, na qual alegam que em fevereiro/2021 contratou os serviços da requerida, após ser informada de que seria tudo gratuito, contudo, o valor era de doze parcelas de R$300,00.
Não bastasse isso, antes de sete dias depois de firmado o contrato, a reclamante desistiu da avença e solicitou o cancelamento, entretanto, foi cobrada uma multa no valor de R$1.440,00, correspondente a 40% do valor contratado.
Diante disso, a requerida passou a efetuar cobranças com muita insistência e pressão, razão pela qual efetuou o pagamento do valor.
Ocorre que, mesmo após o pagamento, a ré continua perturbando as reclamantes para cobrança de valores desconhecidos.
Pugnou seja declarada a inexigibilidade do valor cobrado, com a sua restituição, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Citada (evento 15), a ré ofertou contestação ao evento 19, oportunidade em que arguiu preliminarmente, a ilegitimidade ativa da segunda autora, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica, bem como a impossibilidade da primeira autora demandar neste Juízo, além da incompetência territorial, ante a existência de clausula de foro de eleição contratual.
No mérito, impugnou todos os pedidos da parte autora, sob o argumento de que não cometeu nenhum ato ilícito capaz de ensejar a propositura da presente demanda.
Requereu e improcedência da demanda.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação resultou infrutífera, cf. se observa do termo encartado ao evento 21.1.
A parte autora apresentou impugnação à contestação repisando os seus já conhecidos argumentos (evento 27.1).
Ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (evento 21/27). É o relatório.
DECIDO. 2.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e, que tal relação se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código, salientando que tal inversão não se aplica em relação aos danos morais postulados, que seguirá a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil. 3.
Da preliminar de ilegitimidade ativa de Carina Cedran: Alega a reclamada que a segunda reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois o contrato a que se discute foi realizado entre pessoas jurídicas.
Nesse ponto, assiste razão à reclamada.
Veja-se que a segunda autora pleiteia direito alheio em nome próprio, já que o contrato objeto de discussão neste feito foi celebrado por meio da pessoa jurídica (primeira requerente), sendo assinado por sua sócia representante, Sra.
Carina (segunda requerente).
Evidencia-se que o direito perseguido nesta ação deve ser intentado por quem o possui, que no caso, não é a segunda autora, mas sim, a pessoa jurídica LOJA CENTRAL DE MANDAGUAÇU LTDA ME, que possui legitimidade para estar em Juízo.
Ademais, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FACTORING.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL POR SÓCIAS (PESSOAS FÍSICAS) SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AS AUTORAS PLEITEAREM DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013249-38.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 13.06.2018).
Desse modo, ACOLHO a preliminar e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à CARINA CEDRAN. 4.
Da preliminar de ilegitimidade ativa da Loja Central De Mandaguaçu Ltda Me: Afirma a reclamada que a primeira reclamante não pode demandar no Juizado Especial Cível, pois não fez prova da sua condição de microempresa.
Contudo, sem razão.
Prevê o artigo 8º, §1°inciso II, da Lei n° 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Ainda sobre o tema, prevê o Enunciado 135, do FONAJE: o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, observa-se do feito que a parte autora anexou tais documentos junto à petição inicial, dando conta de que se trata de microempresa.
Assim, rejeito a preliminar. 5.
Da preliminar de incompetência territorial: Alega a reclamada que este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, ante a existência de clausula contratual elegendo o foro de São Paulo/SP, entretanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, trata-se de relação de consumo, de modo que o foro de domicílio do consumidor é de competência absoluta, sobrepondo-se ao foro de eleição, cf. prevê a Súmula 40, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Nesse sentido: 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada". 2. "Súmula nº 40 do STJ: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor". 3. "Considerando que a competência de natureza absoluta se trata de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes ou, até mesmo, ser reconhecida de ofício". (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1558724-3 - Xambrê - Rel.: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - Unânime - J. 20.02.2018).
Desse modo, afasto a preliminar e reconheço a competência deste Foro Regional para o processamento e julgamento do feito. 6.
No mais, inexistem preliminares a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado. 7.
Intimadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral para ambas as partes, consistente no depoimento pessoal da representante da autora e na produção de prova testemunhal a ser realizada pela autora. 8.
Desta feita, preclusa esta decisão, remetam-se os autos a um dos MM.
Juízes Leigos deste Foro Regional, para designação de audiência. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.
Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juiz de Direito -
24/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DVIRTUA PUBLICACOES LTDA
-
04/11/2021 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2021 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001574-72.2021.8.16.0108 1.
Paute-se audiência de conciliação e cite-se o requerido. 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
26/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2021 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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