TJPR - 0007859-04.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAURECI BROCKVELD
-
28/11/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2023
-
17/11/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
24/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURECI BROCKVELD
-
29/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2023 12:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023 00:00 ATÉ 15/09/2023 23:59
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
12/06/2023 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
10/04/2023 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/03/2023 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/03/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
03/03/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
25/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2022 14:34
Distribuído por sorteio
-
14/12/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
13/10/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/08/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:02
Processo Reativado
-
19/08/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAURECI BROCKVELD
-
09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
04/05/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007859-04.2021.8.16.0069 Processo: 0007859-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MAURECI BROCKVELD Polo Passivo(s): GRB 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Intime-se o autor para que esclareça o teor do áudio de seq.11.4, já que sustenta a prescrição do débito objeto das cobranças. 3.
Concedo o prazo de cinco dias. 4.
Após, voltem conclusos.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
12/02/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GRB
-
14/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007859-04.2021.8.16.0069 Processo: 0007859-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MAURECI BROCKVELD Polo Passivo(s): GRB 1.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia o autor seja determinada a abstenção da ré efetuar ligações ao seu número de celular, sob o argumento de desconhecer o debito cobrado pela ré, vez que não possui qualquer relação judicia com ela.
Assevera que as ligações efetuadas pela ré estão atrapalhando o desenvolvimento de sua atividade profissional.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pelo autor, ao menos em uma cognição não exauriente.
Isso porque não restou caracterizado o perigo na demora da prestação, tendo em vista que somente os incômodos ocasionados pelas ligações não são o bastante para justificar a medida. E, apesar a probabilidade do direito do direito, certo é que o perigo da demora é requisito é necessário para a concessão da medida pretendida, até porque o aborrecimento das ligações e mensagens não são fatos suficientes para caracterizar tal perigo.
Ademais, pode o autor bloquear o recebimento de mensagens e chamadas em seu telefone, de modo a evitar o aborrecimento em recebê-las, podendo aguardar até decisão final.
E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida. 2.
Inclua no fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido. 3.
Cite e intime-se.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
27/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 13:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2021 13:42
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2021 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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