TJPR - 0008375-30.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
04/02/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
04/02/2025 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
02/02/2025 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/10/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/06/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
17/06/2024 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
17/06/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
17/06/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/03/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/01/2024 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
21/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
20/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 16:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/08/2022 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2022 13:24
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2022 18:18
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/04/2022 18:18
Distribuído por sorteio
-
11/04/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008375-30.2019.8.16.0025 1.Recebo o recurso apresentado pela parte reclamada ao movimento 69.1, no efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei de nº9.099/95). 2.Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº9.099/95. 3.Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
09/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008375-30.2019.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que é exequente CESAR AUGUSTO THEODORO e executado MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.O executado apresentou através da petição de movimento 55.1, impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os valores trazidos pela parte exequente contêm excesso à execução na importância de R$2.050,00, na medida em que tais valores correspondem à verba de vale alimentação, e, estas não devem ser contabilizadas. 3.Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os termos da impugnação e afirmou pela regularidade dos valores apresentados em sede de cumprimento de sentença, uma vez que abrangidos pelo artigo 323 do Código de Processo Civil (movimento 60.1). É o relatório.
Decido. 4.A impugnação deduzida deve ser conhecida, eis que apresentada na forma da lei e dentro do prazo legal. 5.Por meio da sentença exarada no movimento 34.1, já transitada em julgado na data de 18.03.2021, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas ao autor, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil. 6.Veja-se, portanto, que a tese levantada pelo Município reclamado em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pretende rediscutir o que já foi analisado e decidido em sede de sentença, estando abrangida pela coisa julgada, na medida em foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pelo reclamante no período aquisitivo. 7.Vale ressaltar, ainda, que inexistiu qualquer recurso por parte do Município executado neste tocante, o que se refere à valores correspondentes à vale alimentação, devendo ser acolhido os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma proposta. 8.Desta forma, verifica-se que as alegações apresentadas pela parte impugnante não comportam acolhimento. 9.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço da impugnação oposta pelo devedor e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos. 10.Deixo de condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 34, inciso II, da Instrução Normativa nº01/2015, da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais. 11.Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10(dez) dias, colacione aos autos planilha de cálculo atualizado do débito. 12.Atendido, voltem conclusos para análise e deliberação a respeito da ordem de pagamento. 13.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito -
18/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:24
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0008375-30.2019.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (movimento 55.1). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
01/09/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
26/04/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
26/04/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2021
-
15/04/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/03/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/03/2021 17:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2020 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2019 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
01/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 23:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2019 13:17
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2019 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2019 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2019 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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