TJPR - 0014668-16.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2024 14:42
Processo Reativado
-
30/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:21
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/03/2022 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes autos de Ação de Cobrança sob nº0014668-16.2019.8.16.0025, em fase de cumprimento de sentença, em que é impugnante MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, e impugnadas JOELI ELIS SLOMSKI DE LUCCA e MARILIS APARECIDA DE ASSIS CORREA, todos já qualificados na petição inicial de movimento 1.1. 1.Trata-se de Impugnação à Execução oposta pelo Município de Araucária, que alegou que há excesso de execução, em razão da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, de valores relativos a verbas como vale alimentação. 2.As credoras, em resposta, afirmaram que não há excesso de execução. É o relatório.
Decido. 3.A impugnação deve ser conhecida, eis que formulada consoante a lei e dentro do prazo legal. 4.Quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão ao impugnante. 5.Por meio da sentença exarada nos movimentos 34.1, transitada em julgado em 01.12.2020, foi definido que o cálculo da gratificação natalina deve ter por base a maior remuneração percebida pela reclamante no período aquisitivo, sem a incidência do terço de férias e seus reflexos, além da própria gratificação natalina.
Assim, com base nestes critérios, condenou-se o Município de Araucária ao pagamento das diferenças devidas às autoras, no período indicado na inicial.
Além disso, o reclamado também foi condenado a pagar eventuais diferenças devidas durante o curso do processo, em conformidade com o artigo 323, do Código de Processo Civil. 6.Operou-se a preclusão do direito da parte devedora de debater as verbas que devem ser consideradas na remuneração paradigma para fins de cálculo da gratificação natalina.
Com efeito, as únicas verbas que devem ser excluídas da remuneração paradigma, além do próprio 13º pago antecipadamente, são o terço de férias e seus reflexos. 7.Como o Município de Araucária não interpôs recurso inominado, não se admite que manifeste insurgência contra a sentença neste momento processual pois, como visto, trata-se de questão já julgada em definitivo. 8.Desta forma, não comporta acolhimento a tese de excesso de execução. 9.Em conclusão, o pedido formulado na impugnação à execução deve ser integralmente rejeitado. 10.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, conheço dos embargos opostos pelo devedor para, no mérito, julgar improcedente o pedido. 11.Sem custas processuais e honorários advocatícios. 12.Após o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as exequentes para que providenciem a juntada, no prazo de 05(cinco) dias, de planilha de cálculo atualizada relativa ao pedido constante da petição de movimento 64.1. 13.Após, requisite-se o pagamento da obrigação de pequeno valor junto ao ente devedor, nos moldes do artigo 13, inciso I, da Lei nº12.153/2009, nos exatos valores da conta atualizada, em relação ao crédito da autora Joeli Elis Slomski de Lucca, com reserva de 20% a título de honorários contratuais, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de até 60(sessenta) dias. 14.Uma vez efetivado o pagamento, expeça-se Alvará ou Ordem de Transferência em favor dos credores. 15.Concomitantemente, expeça-se precatório em favor da autora Marilis Aparecida de Assis Correa, no valor atualizado, com reserva de 20%(vinte por cento) a título de honorários contratuais a serem destacados daquela importância, e encaminhe-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante artigo 344 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 16.Aguarde-se em arquivo o pagamento. 17.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
17/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:56
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
22/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº0014668-16.2019.8.16.0025 1.Recebo a impugnação à execução apresentada pelo Município de Araucária, eis que tempestiva (movimento 57.1). 2.Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, vindo em seguida conclusos para análise e deliberação. 3.Atentem-se ambas as partes que discussões complexas a respeito da importância devida não se coadunam com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e podem implicar na remessa do processo à Vara da Fazenda competente, consoante Enunciado 11 do FONAJE: “As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública”. 4.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente.
Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor -
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARILIS APARECIDA DE ASSIS CORREA
-
20/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOELI ELIS SLOMSKI DE LUCCA
-
11/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
19/01/2021 07:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2020
-
18/01/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/11/2020 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2020 09:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 19:33
Recebidos os autos
-
15/07/2020 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2020 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARILIS APARECIDA DE ASSIS CORREA
-
04/03/2020 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/12/2019 13:03
Recebidos os autos
-
18/12/2019 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2019 23:30
Recebidos os autos
-
17/12/2019 23:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 23:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2019 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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