TJPR - 0001912-46.2021.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
06/03/2024 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/03/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2024 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
27/02/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2024
-
26/02/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2024
-
24/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 22:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 21:26
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2024 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
14/02/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 22:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2024 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2023 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2022 12:41
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-46.2021.8.16.0011 Processo: 0001912-46.2021.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - Telefone(s): 3362-4368; 3262-4630 Réu(s): AGACIR PINTO DA SILVA (RG: 76461767 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Tenente Coronel Vilagran Cabrita, 752 fundos - Boqueirão - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 99735-2145 I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de ausência de dolo, atipicidade da conduta, bem como alegou que agiu em legítima defesa, porquanto acobertada por causa excludente de ilicitude.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 66.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 71.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 15.1): “Fato 1 No dia 02 de abril de 2021, por volta das 23h00min, na residência do acusado, localizada à Rua Santa Maria, 636, casa 04, bairro Novo Mundo, nesta Capital e Foro Central, o denunciado AGACIR PINTO DA SILVA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, ofendeu a integridade corporal de sua ex-convivente e ora vítima, Elaine Lilian Carvalho, vez que a empurrou, chutou a perna, pegou pelos braços, puxou o cabelo, apertou seu pescoço e, abrindo a porta do carro, a empurrou para dentro, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.11), termo de declaração da vítima(mov. 1.7), auto de constatação provisória de lesões corporais(mov. 1.8) e laudo de lesão corporal que será oportunamente juntado aos autos.
Fato 2 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO I, o denunciado AGACIR PINTO DA SILVA, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-convivente e ora vítima, Elaine Lilian Carvalho, ao dizer que ele “só não a enche de bala pois a mesma é mãe do filho deste mas que se vê-la com macho, ele vai encher de bala mas não vai matar... só para a declarante ficar limpando a bunda deste visto que é enfermeira”(sic), conforme boletim de ocorrência (mov. 1.11) e termo de declaração da vítima (mov. 1.7).” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 15.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, no crime de lesão corporal e ameaça; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 129, § 9° do Código Penal (fato 1), do artigo art. 147, caput, (fato 2), c/c art. 61, II, alínea “f”, à luz do artigo 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 66.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Outrossim, o laudo de exame de lesões corporais está acostado aos autos no mov. 19.5 e indica a ocorrência das seguintes lesões: “1) equimoses violáceas, irregulares, medindo a maior delas 5,0 cm na sua maior extensão, situadas na coxa esquerda e nos braços.” No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Ainda, sem razão à alegação de ausência de dolo, ao menos neste momento processual, uma vez que presentes os indícios de autoria de materialidade, suficientes a ensejar a propositura da ação penal em desfavor do acusado, conforme se extrai dos autos de inquérito policial, com especial relevância à palavra da vítima.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Registre-se que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, entre eles, a suspensão condicional do processo, são inaplicáveis ao caso, por força da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova oral, conforme os róis apresentados (movs. 15.1 e 66.1).
Registre-se que as testemunhas JEANE ROSANA LARSEN e DIEGO KOBER POERSCHKE comparecerão na audiência independentemente de intimação, conforme consta na petição (mov. 66.1 – p. 4).
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
VIII Junte-se o oráculo atualizado do réu antes da audiência.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
23/09/2021 14:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001912-46.2021.8.16.0011 Processo: 0001912-46.2021.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ELAINE LILIAN CARVALHO Réu(s): AGACIR PINTO DA SILVA Diante do contido no mov. 58, nomeio Defensor Dr.
Adriano Koenig (OAB/PR 91.232) ou, caso não ocorra aceitação do encargo, Dr.
Hugo Leonardo Machado (OAB/PR 79.547).
Int.
O número de telefone de Agacir (para contato antes da apresentação da resposta à acusação) consta do mov. 47.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/08/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AGACIR PINTO DA SILVA
-
05/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:56
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 10:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
17/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:59
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
14/04/2021 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 09:41
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/04/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 16:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:34
Juntada de DENÚNCIA
-
06/04/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0004478-59.2021.8.16.0013
-
05/04/2021 13:36
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2021 10:23
Recebidos os autos
-
02/04/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 10:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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