TJPR - 0001492-68.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/08/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 17:33
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/07/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2022 13:11
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:13
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
19/11/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2021 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:04
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:59
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
29/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001492-68.2021.8.16.0196
Vistos.
Notifique-se a denunciada (por meio de AR digital - mão própria), para que, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06 e no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de um dativo.
Conste no AR que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Faça-se constar no AR, ainda, que caso não seja oferecida defesa prévia no prazo legal, ou se a denunciada, ainda, não constituir defensor, desde logo fica nomeada a Dra.
Joice Batista da Silva Guadagnin, do Núcleo de Prática Jurídica da Unicuritiba (considerando a finalidade acadêmica e ausência de ônus para o Estado do Paraná) a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo para oferecer defesa prévia, consignando aplicável, nesse caso, o disposto no art. 186, §3º, do CPC, aplicado analogicamente.
Consigne-se no AR que a notificada deverá entrar em contato com o Cartório para: a) informar seu número de telefone celular e b) esclarecimentos de eventuais dúvidas.
Com isso, deve a Escrivania certificar o ocorrido, para que se possa se acautelar sobre a ciência inequívoca acerca da notificação.
Ciente da cota ministerial que acompanha a denúncia, não havendo nenhuma diligência a ser cumprida neste momento processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd -
26/04/2021 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:43
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 17:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 11:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:27
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2021 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001492-68.2021.8.16.0196 Processo: 0001492-68.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): BRUNA CRISTINA MORAES DOS SANTOS (RG: 143252124 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA ALBINO BLUM, 310 - CURITIBA/PR 1.
Considerando que, apesar de pautada audiência de custódia para o presente auto de prisão em flagrante, não foi possível a sua realização, haja vista que não foi realizada a escolta da autuada ao Centro de Triagem ou possibilitada a realização da audiência por videoconferência no próprio estabelecimento em que se encontrava e que esta não pode permanecer presa sem a análise judicial de sua prisão em flagrante, passo a decidir. 2.
O DD.
Delegado de Polícia desta comarca informa a este juízo a prisão em flagrante de BRUNA CRISTINA MORAES DOS SANTOS, ocorrida no dia 14/04/2021, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a autuada foi detida em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do CPP), pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas na sequência legal, o condutor, duas testemunhas e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos, logo, satisfeitas as formalidades legais previstas nos artigos 302 e 304, ambos do CPP. Foi expedida nota de culpa (art. 306, §2º do CPP) e cientificado a conduzida de seus direitos constitucionais Não existem, ainda, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual não há que se falar, pois, em relaxamento da prisão em flagrante, já que se trata de auto formalmente adequado, de modo que homologo a prisão em flagrante da autuada. 3.
Superada tal etapa, cumpre analisar a possibilidade de concessão da liberdade provisória à conduzida ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, CPP). Segundo o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por outro lado, diz o art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011: "Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há indícios de autoria e prova da materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), entendo ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Isso porque, em consulta ao sistema Oráculo (extrato juntado nos autos – mov. 9.1), a autuada é primária, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta. Ainda, a quantidade de entorpecente apreendida é pequena, bem como o delito não foi praticado mediante grave ameaça, nem foi empregada violência na prática, não havendo outros elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta da autuada, de sorte que inexiste material suficiente a marcar negativamente a sua conduta de modo a fundamentar o decreto preventivo, que deve ser considerada a ultima ratio. Excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Ademais, não há nenhum elemento concreto que aponte existir perigo de fuga da autuada ou de que este possa interferir negativamente na instrução processual, tendo informado endereço fixo. Deste modo, a toda evidência, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que a sanção prevista para o crime de tráfico de drogas imputado à autuada possui pena de 05 a 15 anos de reclusão e ainda que a pena mínima a lhe ser aplicada numa eventual futura condenação possa ser aumentada de um sexto a dois terços, considerando não se tratar de autuada reincidente e sem maus antecedentes, bem como o fato de que possa vir a confessar novamente o delito em juízo, ao final da persecução criminal, acaso reste condenado, não cumprirá eventual reprimenda em regime fechado, motivo pelo qual se mostra sem razoabilidade e proporcionalidade a sua prisão preventiva. Até porque, não se pode perder de vista o resultado final do processo, sob pena da medida cautelar (prisão preventiva) trazer efeitos mais graves do que a própria condenação. Finalmente, à luz da fundamentação acima, não verifico sequer a necessidade da aplicação de medidas cautelares à autuada no presente caso, porquanto inexistentes os requisitos legais para tanto. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, III, do CPP, CONCEDO a liberdade provisória a BRUNA CRISTINA MORAES DOS SANTOS. Expeça-se o alvará de soltura. 4.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas, não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 5.
Oportunamente, distribua-se à Vara Criminal deste Foro Central. 6.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 16 de abril de 2021. Ana Carolina Bartolamei Ramos Juíza de Direito Substituta -
16/04/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
16/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 23:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/04/2021 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 00:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/04/2021 00:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 00:29
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/04/2021 00:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 00:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 00:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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