TJPR - 0000385-56.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2022 17:56
Processo Reativado
-
20/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/09/2022 12:31
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2022 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BETIOLI
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 04:50
Homologada a Transação
-
26/05/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH SALGADO BETIOLI
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BETIOLI
-
24/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2022 08:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 12:40
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/04/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BETIOLI
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH SALGADO BETIOLI
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BETIOLI
-
19/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH SALGADO BETIOLI
-
18/03/2022 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 00:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 11:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
03/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
22/12/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO BETIOLI
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH SALGADO BETIOLI
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
07/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/11/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 13:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/10/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
-
05/10/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/10/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2021 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 07:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/06/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-56.2021.8.16.0109 Processo: 0000385-56.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$123.016,25 Autor(s): EMÍLIO HIDEO OSANAI Réu(s): BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Edvaldo Betioli MARGARETH SALGADO BETIOLI DECISÃO 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por danos morais proposta por EMILIO HIDEO OSANAI em face de BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTORS, ambos qualificados na petição inicial. 2.
A decisão do mov. 23.1, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou e emenda da petição inicial, par ao fim de incluir no polo passivo o atual proprietário da totalidade do imóvel, do qual o autor adquiriu cota parte. 3.
Insurgiu-se a parte autora no mov. 28.1, alegando a existência de contradição visto que não se faz necessária a integração do polo passivo.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. 4.
Conheço dos embargos pela sua tempestividade.
Quanto ao mérito, merecem provimento para afastar a contradição existente.
A decisão objurgada determinou a emenda da petição inicial para o fim de o autor incluir no polo passivo o atual proprietário da totalidade do imóvel, do qual o autor adquiriu uma cota parte, na medida em que a depender do resultado da sentença, ele poderá ser diretamente afetado.
Contudo, verifico que o promovente busca a restituição do montante pago ao réu e, por consequência, a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre autor e réu para retorno das partes ao status quo ante.
Ou seja, o autor não tem mais interesse no imóvel, não havendo necessidade de inclusão do atual proprietário do lote, visto que não haverá atingimento da esfera jurídica de terceiro.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e dou-lhe provimento, para o fim de revogar a determinação constante no item 4 da decisão de mov. 23.1 e determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 5. À secretaria para designação de audiência de mediação do artigo 334 do CPC. 6.
Cite-se a parte ré para audiência, a menos que manifeste desinteresse pela audiência, por petição nos autos com dez dias de antecedência (art. 334, § 5º do NCPC), ficando ciente de que serão considerados revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora se não apresentar defesa no prazo legal (art. 344 do NCPC). 6.1.
Ficam as partes advertidas que a audiência de mediação é de comparecimento obrigatório e materializa o início do princípio da autotutela no sistema processual pátrio, funcionando como uma fase pré-processual similar ao discovery do Direito Norte Americano.
Assim, as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados, devem comparecer pelo sistema presencial, semi-presencial e/ou virtual (o que deve ser previamente comunicado à secretaria do Juízo), instruídas das provas pré-constituídas que tiverem ao respectivo alcance na forma do princípio da carga dinâmica da prova, a fim de viabilizar uma análise do risco econômico com a continuação da demanda eventualmente perante um Juiz Togado e as vantagens de um encerramento preliminar da lide, tornando mais eficaz o ato e o processo civil como um todo. 6.2.
Quando da audiência de mediação, as partes poderão demandar a apresentação de provas que estejam exclusivamente na posse da parte contrária, o que será consignado em ata pelo mediador e imediatamente submetido à apreciação do Juiz Togado por qualquer meio de comunicação disponível, inclusive WhatsApp e videochamadas, que poderá decidir a respeito no Ato ou logo após, vindo os autos conclusos.
Havendo decisão no Ato, o mediador deverá consignar o teor da decisão em Ata e submeter para posterior assinatura do Juiz Togado, declinando o sumário da consulta e respectiva decisão.
Ficam advertidas as partes ainda, que: a) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77 do CPC e respectivos parágrafos, e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a qual será inscrita em Dívida Ativa e revertida em favor do Estado (art. 334, §8° do CPC), salvo se ambas requererem a dispensa expressamente (art. 334, §4º, I do CPC) ; b) as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, podendo estar representadas, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10°, CPC); e c) caso não realizada a audiência pelo não comparecimento do autor, sem prejuízo da multa prevista no item a o processo ficará paralisado e não seguirá para fase de instrução, sendo o ato automaticamente redesignado pela Secretaria para a última data disponível na pauta de audiências de mediação do Juízo, independentemente de conclusão.
Caso haja sucessivos descumprimentos, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça será aplicada de forma cumulativa, quantas vezes forem os não comparecimentos. 7.
Frustrada a conciliação ou se todas as partes protocolarem manifestação que se dispense tal etapa, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o artigo 335 do NCPC. 8.
Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina os artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Se com a réplica da autora for apresentado documento novo, intime-se o réu para, querendo, se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil. 10.
Em seguida, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 11.
Informem, igualmente, se há possibilidade de conciliação, anotando-se que caso positivo, deverão trazer aos atos propostas concretas, ou se pretendem o saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 12.
Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 23 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
29/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2021 10:04
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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23/04/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000385-56.2021.8.16.0109 Processo: 0000385-56.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$123.016,25 Autor(s): EMÍLIO HIDEO OSANAI Réu(s): BETIOLI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Edvaldo Betioli MARGARETH SALGADO BETIOLI DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste juízo (evento 16). No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA. 2. Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, suspenda-se aos autos até o julgamento definitivo do recurso, sem necessidade de nova conclusão. 3. Caso contrário, cumpra-se a decisão vergastada. 4. Paralelamente, preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1018 do Código de Processo Civil via Cartório.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 13 de abril de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
16/04/2021 15:30
Conclusos para decisão
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16/04/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 14:27
Baixa Definitiva
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15/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/04/2021 17:46
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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13/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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12/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
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12/04/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 19:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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03/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/01/2021 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2021 16:08
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/01/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/01/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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