TJPR - 0002334-55.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 21:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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10/05/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
10/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
03/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 19:05
Recurso Especial não admitido
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22/03/2022 12:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2022 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:14
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2022 20:41
Juntada de Petição de recurso especial
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04/03/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 10:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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23/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:17
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
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18/11/2021 12:17
Distribuído por sorteio
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18/11/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/11/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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19/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2021 04:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/09/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3472-2636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002334-55.2020.8.16.0108 Processo: 0002334-55.2020.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.416,70 Autor(s): Silvio Passoni Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c de Danos Morais com Pedido Incidental de Exibição de Documento registrados sob nº 0002334-55.2020.8.16.0108, ajuizada por Silvio Passoni em face de Banco BMG S/A, devidamente qualificadas nos autos. I – Relatório Tratam-se os presentes de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento c/c de Danos Morais com Pedido Incidental de Exibição de Documento ajuizada por Silvio Passoni em face do Banco BMG S/A, sob o fundamento de que efetuou uma operação de empréstimo junto ao réu.
Alegou a parte autora que realizou um empréstimo consignado junto ao Réu.
Sustentou, todavia, que foi surpreendida com o desconto de reserva de margem consignável referente a cartão de crédito consignado, o qual não teve intenção de contratar.
Afirmou que as informações pertinentes a essa modalidade de empréstimo nunca lhe foram repassadas.
Narrou que houve fraude por parte da empresa ré, considerando que inexistiu contratação apta a legitimar a realização dos descontos, inclusive porque não chegou a receber o cartão de crédito.
Ressaltou a nulidade do contrato e a existência de danos morais a serem reparados pelo réu assim como o dever de restituição e dobro dos valores descontados.
Por fim, pleiteou pela procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação, momento no qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e a preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato celebrado e a existência de anuência por parte do autor, com autorização de saque.
Impugnou o requerimento de repetição de indébito e defendeu a inexistência de danos morais.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora.
A parte autora apresentou impugnação aos termos da contestação.
A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
O réu deixou de se manifestar. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – Fundamentação 1.
Preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar confunde-se ao mérito, motivo pelo qual será analisada junto ao mérito. 2.
Preliminar de inépcia da petição inicial O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não é possível extrair a conclusão da leitura da narrativa dos fatos.
Entretanto, a preliminar não merece prosperar à medida que é possível extrair com clareza a causa de pedir e o pedido, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3.
Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a falta de reiteração do mesmo quando as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, o pedido de julgamento antecipado e falta de insurgência em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado, deve-se aplicar o entendimento de que a matéria resta preclusa, impossibilitando, portanto, seu acolhimento no presente momento.
Neste sentido: DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, decotar de ofício parte da sentença e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SERVIÇOS DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO NA EXORDIAL SOBRE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DECOTAMENTO DA SENTENÇA - SERVIÇOS DE TERCEIRO - INOVAÇÃO RECURSAL -- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - MÉTODO COMPOSTO - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONTRATOS DE CONSÓRCIO - PECULIARIDADE DO INSTRUMENTO - APLICAÇÃO SOBRE O CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES NÃO VERIFICADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABIMENTO - VALIDADE DOS VALORES FIXADOS - COBRANÇA DE TAC INOCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DO REPASSE DO IOF.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido.
Sentença decotada de ofício, no que se refere à comissão de permanência. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.484.712 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.484.712 1.484.712-4 (N.U. 0015229 4 (N.U. 0015229 4 (N.U. 0015229- 40.2014.8.16.0017), 40.2014.8.16.0017), DO FORO CENTRAL DO FORO CENTRAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA D DA COMARCA D DA COMARCA DE MARINGÁ MARINGÁ–6ª VARA CÍVEL.
VARA CÍVEL.
VARA CÍVEL.
APELANTE: GOTO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ELETRÔNICOS LTDA.
APELADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES FURQUIM CORTES REVISOR : Desembargador RABELLO FILHO). 4. Mérito A parte autora observou os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, estando a petição inicial devidamente instruída.
A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa, tratando-se de relação de consumo, motivo pelo qual são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se, portanto, de relação de consumo, deve ser aplicado ao presente feito, quando se trata de responsabilidade, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deve ser considerada que a responsabilidade do requerido é objetiva, não dependendo da comprovação da culpa.
A parte autora sustenta que o contrato efetivamente celebrado não condiz com a sua pretensão, pois apenas tinha intenção de efetuar um empréstimo consignado. É incontroverso o fato de que a parte autora aderiu à TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO acostado aos autos em sequencial 6.2.
Entretanto, é controverso o fato que não tinha interesse na celebração do contrato de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado.
Através da análise dos autos, vislumbra-se que o contrato assinado possui clara redação, com informações precisas acerca da modalidade da operação de crédito.
Não pode a parte autora afirmar que pensava estar apenas contratando um empréstimo quando o documento aponta que se tratava de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”.
Nesta esteira, constata-se que a modalidade contratual combatida tem amparo legal na Lei de Benefícios, mais especificamente no art. 115 da Lei nº 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; III - Imposto de Renda retido na fonte; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial; V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. § 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. § 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de novembro de 1980, para a execução judicial. § 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. § 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. § 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2021, nos termos do regulamento.
Como se vê, a lei expressa, que positiva a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, admite o comprometimento da reserva de margem consignável com cartão de crédito, exigindo apenas a anuência expressa e escrita do beneficiário.
A permissão ainda se encontra prevista na Lei n. 13.172/15 conforme indicado a seguir: “ Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda, inexiste violação à Resolução n. 4.549 de 26 de janeiro de 2017 do Banco Central do Brasil, visto que, que a despeito do artigo 1º indicar que o saldo da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente poderá ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, o artigo 4º da referida resolução dispõe que: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
Dessa forma, inexiste desrespeito à norma referida.
O Réu encartou aos autos o contrato de mútuo questionado (6.2), firmado pela parte autora, no qual é claramente visível a contratação de cartão de crédito consignado.
No mesmo documento (seq. 6.2) é possível verificar a anuência expressa do autor em relação ao comprometimento da reserva da margem consignável no valor correspondente ao mínimo da fatura conforme indicado no item II do contrato celebrado entre as partes (seq. 6.2).
Evidencia-se a clareza dos dados e a ciência do autor em relação aos mesmos.
Outrossim, verifica-se que de fato houve autorização da Reserva de Margem Consignável conforme a seguir demonstrado: Autorização para desconto: 6.1 O(A) Titular autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do Banco BMG S/A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2 O(A) Titular declara que estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um cartão de crédito consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quando II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s).
O(A) Titular declara estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. 6.3 Ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos ora convencionados, o(a) titular autoriza desde já o Banco BMG S/A, diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao Banco BMG S/A ou em outra Instituição Financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado ora contratado.
Isto posto, inexiste ilegalidade na conduta da instituição financeira apta a justificar a declaração de nulidade da avença.
Nesse sentido, Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná perfilha entendimento: Declaratória de inexistência de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Ausência de indicação na petição inicial de qual contrato teria dado origem aos descontos realizados no benefício previdenciário.
Juntada do contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Proposta de adesão clara.
Ciência inequívoca dos termos do contrato.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015524-21.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO.
PLEITO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO. .1 INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E IMPUTADA INTEGRALMENTE À AUTORA, COM A RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0013901-21.2017.8.16.0001, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013901-21.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 09.12.2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR.
INSATISFAÇÃO DO CONTRATANTE QUE NÃO JUSTIFICA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
DÉBITO EXIGÍVEL.
QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030382-59.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019) Inexiste comprovação de abusividade por parte do réu, vez que foi devidamente comprovado que houve inequívoca ciência quanto aos termos da contratação em observância ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, a parte autora indica a ausência utilização de cartão de crédito como fundamento para sustentar a não intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Entretanto, vislumbra-se que o fundamento não merece prosperar, visto que a despeito de não ter havido a utilização do cartão, é possível que haja a utilização do cartão para fins de realização de saque. Ressalta-se ainda que a realização das transferências via TED não retira o caráter do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, inclusive porque foi a opção indicada pelo autor conforme Quadro IV da Cédula de Crédito Bancário – Saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INTERMEDIUM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DA INDENIZAÇÃO MORAL.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE.
TERMO DE ADESÃO À CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TED EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DISPOSTOS NA LEI 10.820/2003, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015.
CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005302-04.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 13.03.2019) Ademais, observa-se através do documento juntado em seq. 5.5/5.8, que o réu comprovou a realização da transferência via TED, sendo que, competia ao autor demonstrar através de extrato que não recebeu o valor ou então que a transferência não se refere ao contrato objeto dos autos, ônus que não se desincumbiu.
Em relação à alegada ausência de envio das faturas, fato é que a parte autora poderia ter retirado o demonstrativo no site da instituição financeira, constando a ciência expressa no contrato conforme cláusula 7.10 a seguir transcrita: 7.10 O titular dispensa expressamente o Banco BMG de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito Consignado contratado, estando ciente de que tal documento lhe será disponibilizado via Internet banking e que em caso de dúvidas, poderá contatar o Banco BMG através dos canais de atendimento disponibilizado.
Ressalta-se que não há qualquer comprovação de que o autor foi induzido em erro quanto à modalidade contratada considerando que no contrato restou clara a indicação de que se tratava de adesão de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer comprovação de vício de consentimento que pudesse ensejar na nulidade do contrato, inclusive porque a indicação da taxa de juros no contrato por si só não é apta a ensejar o reconhecimento de que a parte autora tinha interesse na contratação de empréstimo consignado apenas.
Por fim, inexiste onerosidade excessiva, esta resta afastada à medida que não houve alteração excessiva do valor da obrigação, conforme o teor das faturas apresentadas.
Ademais, o autor teve plena ciência dos termos, aceitando os mesmos.
Frisa-se, ainda, que a despeito da parte autora sustentar que o pagamento mínimo do valor da parcela acarreta na perpetuação da dívida, fato é que a parte autora tinha plena ciência da possibilidade de pagamento do valor da fatura de forma integral, afastando, portanto, a alegada abusividade. Por fim, ressalta-se que inexiste qualquer alegação específica de descumprimento contratual no tocante à incidência dos encargos contratados.
Por esses termos, resta prejudicada a análise dos danos morais.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o houve distorção da verdade dos fatos, nos quais o autor tinha ciência, considerando os documentos juntados pela parte ré que de forma clara comprovam a contratação de cartão de crédito.
Sendo assim, diante da litigância de má-fé, consubstanciada no art. 80, II do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa com fulcro no art. 81 do CPC.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé no percentual de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ainda, fixo os honorários advocatícios ao procurador do réu no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a natureza da causa e o fato de que não houve dilação probatória.
A condenação do autor resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC com exceção da multa em razão da litigância de má-fé pois não abrangida pela gratuidade da justiça.
De consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Mandaguaçu, 25 de agosto de 2021. Aline Koentopp Juiz de Direito -
01/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 23:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/08/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
02/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:38
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 03:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2021 03:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 03:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/05/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 03:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 03:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/02/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 16:03
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2020 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 16:39
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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