TJPR - 0006089-91.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:21
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2022 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/07/2022 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/07/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 13:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/03/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 03:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006089-91.2021.8.16.0160 Processo: 0006089-91.2021.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$123.798,13 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): RODRIGO DE LIMA BATISTA Decisão 1.
No caso em exame, a ré foi devidamente notificada no endereço informado no contrato de mov. 1.3, conforme documento de mov. 1.4.
No caso, reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a sua ausência, após três tentativas de entrega.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência /mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC/2015 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [1] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o réu e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito [1].
Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
26/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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