TJPR - 0014202-09.2018.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2023
-
12/04/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
07/04/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/03/2023 10:45
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
16/02/2023 12:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/01/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/12/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/12/2022 13:05
Recebidos os autos
-
20/12/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:33
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
14/11/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2022 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
28/09/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4805 - E-mail: [email protected] Processo: 0014202-09.2018.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANA DE BASTIANI DE OLIVEIRA Réu(s): JOEL MARTINS DE OLIVEIRA Vistos etc.
I.
Na resposta à acusação (mov. 70.1), a defesa alegou, em suma, a existência de causa a isentar o réu de pena, ante a existência de escusa absolutória, bem como a falta de materialidade do crime descumprimento de medida protetiva.
Pois bem.
As alegações da defesa não têm condão de ensejar a rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
A escusa absolutória descrita no artigo 181, I, do Código Penal, não incide no presente caso, uma vez que, conforme constante no próprio termo de declarações da vítima ao mov. 4.4, a vítima e o réu já se encontravam separados na data dos fatos.
Vale mencionar, também, que está presente a condição da ação da representação da ofendida (artigo 182, I, Código Penal), já que Adriana menciona expressamente seu desejo de representar criminalmente em face do acusado no referido termo.
No entanto, em análise aos autos apensos que deferiram as medidas protetivas de urgência (0011766-77.2018.8.16.0170), verifica-se que o réu tomou ciência da concessão das medidas em 25/10/2018 (mov. 37.1 daqueles autos) e os fatos imputados a ele na inicial acusatória teriam ocorrido em 11/09/2018.
Vejamos, o tipo penal do artigo 24-A da Lei 11.343/2006 trata de descumprimento de medidas protetivas deferidas em face da mulher.
Como afirmou a defesa, não é possível o descumprimento de ordem judicial da qual o acusado não tinha ciência, por se tratar de dolo específico de desobediência, previsto no tipo penal.
Aliás, como apontado no mov. 4.10, as medidas protetivas apenas foram deferidas em 19/10/2018, de modo que não há falar em descumprimento de ordem que sequer existia.
Assim, verifica-se que a conduta ilustrada pelo Ministério Público na denúncia de mov. 15.5 é atípica, de modo que a absolvição sumária de JOEL MARTINS DE OLIVEIRA é a medida que se impõe, nos termos do artigo 397, III, do Código Penal Brasileiro.
Por tais razões, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu JOEL MARTINS DE OLIVEIRA, da imputação referente ao fato 02 da denúncia de mov. 15.5, o que faço com fulcro no artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
Quanto ao fato 01, uma vez estarem reunidos os indícios necessários para continuidade da persecução penal em face do acusado, as alegações de mérito não serão analisadas neste momento processual, pois necessária instrução probatória.
Também, a justa causa para processamento do feito foi analisada na decisão que recebeu a denúncia, de forma que afasto a preliminar arguida.
II.
Considerando que os autos apensos que tratam sobre crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher sob nº 0011765-92.2018.8.16.0170 (dos quais foram deferidas as Medidas Protetivas de Urgência) se encontram na mesma fase processual (aguardando audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas a vítima e duas testemunhas e interrogado o réu), por economia processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento destes autos para a data lá aprazada, dia 26/10/2022, às 13h30min (1 TA/TD, 1 INT).
Na oportunidade, proceder-se-á à instrução processual em ambos os processos, considerando que nestes autos somente serão ouvidos a vítima e o acusado, sem que haja prejuízo para qualquer das partes.
Junte-se cópia da presente decisão naqueles autos em apenso, a fim de que seja dado cumprimento em conjunto.
III.
A audiência será realizada por videoconferência, na forma do Decreto Judiciário nº 400/2020 e das portarias do Juízo.
O cartório deverá adotar as diligências necessárias para viabilizar a conexão e a inquirição das testemunhas e dos réus de modo virtual, preferencialmente por meio de aplicativo disponibilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde logo determino que, em se constatando a inexistência e/ou insuficiência de aparato tecnológico (telefone celular, computador, internet de boa qualidade etc.), sejam eles notificados para comparecerem ao prédio do fórum para audiência semipresencial, adotando-se as medidas sanitárias essenciais para evitar contágio (máscara de proteção individual, higienização das mãos, distanciamento etc.), permanecendo os demais (juiz, Ministério Público, advogado etc.) em videoconferência.
Consigno que na audiência de videoconferência serão observados todos os princípios inerentes ao ato. À Secretaria para que promova as diligências necessárias para realização do ato por videoconferência.
IV.
Considerando os bons resultados obtidos neste juízo com a videoconferência para inquirição de servidores públicos (policiais civis e militares) e outras testemunhas de acusação, DETERMINO que o oficial de justiça e/ou cartório, de início, procure estabelecer contato diretamente com as testemunhas (e/ou chefia imediata) a fim de que prestem depoimento diretamente do local de trabalho ou mesmo da residência, tanto que em local adequado/reservado, em silêncio, sem a interferência de terceiros ou fatores externos, de modo a manter a regularidade da audiência virtual e do depoimento.
Em último caso – não sendo o caso de mandado local ou regionalizado, expeça-se carta precatória, para requisição, notificação e cumprimento também por meio de videoconferência, agora com a intermediação do juízo deprecado.
V.
Em não sendo possível o contato, NOTIFIQUEM-SE as testemunhas de acusação e de defesa (em havendo) para que participem do ato.
VI.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso a testemunha resida fora da jurisdição deste Estado, cumprindo-se o Código de Normas e atentando-se para as disposições relativas à videoconferência, neste caso, solicite-se ao juízo deprecado a possibilidade de designação da audiência no dia designado neste juízo.
VII.
INTIMEM-SE o Ministério Público e os defensores do acusado para que também compareçam, cientes da possibilidade de sustentação oral pelo prazo de vinte minutos, consoante o disposto no artigo 403 do Código de Processo Penal.
VIII.
A Secretaria deverá verificar, antecipadamente, sobre a regularidade de todas as intimações, requisições e demais diligências, tomando as medidas necessárias para que o ato se realize e a instrução se encerre na própria audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito -
01/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/08/2021 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/08/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOEL MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:39
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
10/06/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 08:59
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 14:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 08:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:07
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 08:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/09/2020 11:40
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/09/2020 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 14:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/08/2020 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 17:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/01/2020 17:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/01/2020 14:19
Recebidos os autos
-
13/01/2020 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 17:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/05/2019 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 13:43
Recebidos os autos
-
24/01/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2018 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 14:33
APENSADO AO PROCESSO 0011766-77.2018.8.16.0170
-
26/11/2018 14:29
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/11/2018 14:07
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:07
Distribuído por dependência
-
23/11/2018 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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