TJPR - 0000187-29.2018.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2025 20:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/06/2025 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2025 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/05/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/02/2025 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
29/08/2024 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/06/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:55
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GILBERTO JOSÉ KERKHOVEN REPRESENTADO(A) POR GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN, GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2023 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/11/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 11:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
12/07/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2023 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 13:10
Recebidos os autos
-
20/02/2023 13:10
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
27/11/2022 15:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/10/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:36
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
05/04/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
22/11/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 21:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:07
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
03/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-3856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000187-29.2018.8.16.0172 Processo: 0000187-29.2018.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$57.513,00 Autor(s): AMANDA APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): Espólio de Gilberto José Kerkhoven representado(a) por GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN, GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN Jailson de Oliveira Anderce Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO movida por AMANDA APARECIDA DOS SANTOS em face de JAILSON DE OLIVEIRA ANDERCE e ESPÓLIO DE GILBERTO JOSE KERKHOVEN - GILMARA CUSTÓDIO KERKHOVEN PORTELLO e GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN.
Narra a inicial, em síntese, que a) a Requerente era ocupante/passageira do Veículo FIAT/PREMIO S, com placas MCZ-3500 que no dia 06/05/2017 por volta das 04h50min, envolveu-se em um acidente de trânsito; b) o Veículo FIAT/PREMIO S – V-2 - trafegava regularmente pela Rodovia BR 369, quando aproximadamente no KM 495.8, foi abalroado frontalmente pelo Veículo - V-1 – RENAULT/SCENIC RXE 1.6 de Placas HXS8201, RENAVAM *07.***.*98-00, Ano 2002, de propriedade do segundo Requerido e que no momento era conduzido pelo Primeiro Requerido o Sr.
JAILSON DE OLIVEIRA ANDERCE, que na ocasião invadiu a pista contrária, interrompendo a passagem do Veículo em que estava a Requerente, ocasionado o acidente; c) a dinâmica do acidente em seu croqui, não deixa dúvidas de que foi o Requerido quem invadiu a via CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, sendo responsável pelo acidente ocorrido; d) o requerido Jailson conduzia o veículo sob a influência de alto teor alcoólico; e) negligência dos Requeridos restou em sérios prejuízos de ordem moral e material na requerente, que sofreu lesões graves sendo imediatamente resgatada pela equipe Médica do CONSAMU, sendo encaminhada para cirurgia no HUOP – Hospital Universitário Oeste do Paraná, resultado de inúmeras fraturas nos membros inferiores e superiores – fratura da diáfise do fêmur bilateral, fratura supracondiliana de fêmur, fratura da diáfise da tíbia bilateral, fratura de sínfise e ângulo mandíbula direito, fratura na coluna cervical e fratura da pelve; f) o acidente trouxe inúmeros abalos além de gastos extras à vida da família, sendo que a Requerente ficou definitivamente impossibilitado de exercer sua profissão desde a data do acidente, devido ao afastamento do trabalho e em virtude da redução de sua capacidade laborativa por ocasião do acidente; g) em razão de todo o prejuízo e abalo sofrido, pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais, danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia.
Requer: a citação dos requeridos; a procedência da inicial para condenar os réus ao pagamento dos danos MORAIS e ESTÉTICOS suportados pela Requerente na quantia de R$ 50.000,00, bem como acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do acidente 06/05/2017, custas processuais, honorários advocatícios; a condenação dos requeridos ao PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO em favor da Requerente até a idade de 75 (setenta e quatro) anos, em razão da perda de função suportada após o acidente, em caráter permanente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária desde a data do acidente; a condenação dos requeridos à indenização pelos LUCROS CESSANTES no valor de R$ 7.513,00 (sete mil e quinhentos e treze reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do acidente; a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a realização de audiência de conciliação e a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
Com a inicial, acostou documentos no mov. 1.2/1.17.
A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 12.1.
O requerido Jailson requereu sua habilitação ao feito (mov. 108.1).
Citação da herdeira Gabriely, representante do Espólio de Gilberto José Kerkhoven (mov. 109.5).
Deferida a citação por edital da herdeira Gilmara (mov. 114.1).
Citação do requerido Jailson (mov. 119.4).
Certificado o comparecimento da herdeira Gilmara em Cartório, oportunidade em que solicitou a nomeação de defensor dativo (mov. 127.1).
Contestação apresentada no mov. 129.1 pelo requerido Jailson.
Pede pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mais, alega, em síntese, que: a) inexiste culpa ou dolo do requerido, alegando a interferência de terceiro, pois o passageiro GESSE FELIPE BARBOSA teria puxado repentinamente o volante do veículo que estava em movimento, embora JAILSON tenha tentado manter o veículo na pista, não conseguiu; b) afirma que somente haverá responsabilidade quando demonstrado nexo causal, o que não é o caso dos autos; c) considerando que embriaguez por si só não causa responsabilidade do requerido e considerando que no caso em apreço o acidente ocorreu por intervenção de terceiro, requer seja julgada improcedente o pedido da requerente pela ausência de culpa ou dolo do requerido; d) inexiste dano moral, pois não há qualquer demonstração do suposto dano, ressaltando que os valores recebidos pela autora a título de indenização do seguro DPVAT deverão ser deduzidos em caso de eventual condenação; e) inexiste direito ao pensionamento, pois o laudo não aponta qualquer incapacidade definitiva, não havendo qualquer prova de que a autora exercia atividade laborativa e em eventual condenação deverá corresponder em quantia não superior a 10% do salário mínimo nacional, sob pena de prejuízos ao sustento do réu; f) não há qualquer prova do alegado dano estético e em caso de eventual condenação, os valores não poderão superar o montante de R$ 5.000,00; g) eventual condenação em ressarcimento deverá incidir juros apenas após a citação e indenização em danos morais somente após a decisão que fixar o valor; h) o alegado lucro cessante não deve prosperar, pois ausente qualquer indício do suposto dano; i) não há que se falar em constituição de capital.
Pede pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos no mov. 129.2/129.12.
Apresentados documentos para demonstrar a hipossuficiência da ré Gilmara (mov. 130).
A parte autora informou o comparecimento da requerida em Cartório, pleiteando pelo prosseguimento do feito (mov. 132.1).
A ré Gabriely pleiteou por sua habilitação ao feito (mov. 133.2).
Determinada a intimação do réu Jailson para comprovar a hipossuficiência alegada e reputada a ré Gilmara como citada, em razão de seu comparecimento espontâneo (mov. 134.1).
Apresentados documentos para demonstrar a hipossuficiência do réu Jailson (mov. 142).
Concedida a justiça gratuita ao requerido Jailson.
Determinada a intimação das partes para a especificação de provas e indicação de pontos controvertidos (mov. 149.1).
A autora pede pela produção de prova pericial, oral e documental.
Alega ainda a impossibilidade de dedução dos valores recebidos a título de indenização do seguro DPVAT (mov. 156.1).
A herdeira Gabriely pede pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e a produção de prova pericial (mov. 157.1).
O réu Jailson pede pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental para a expedição de ofícios (mov. 158.1).
Determinada a manifestação do Ministério Público, diante da existência de incapaz (mov. 163.1).
O Ministério Público informou o desinteresse na produção de provas (mov. 175.1).
Vieram-me conclusos (mov. 177.0). É o relatório. 1- Revelia do ESPÓLIO DE GILBERTO JOSÉ KERKHOVEN representado por GILMARA CUSTÓDIO KERKHOVEN PORTELLO e GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN (representada por Luzia Aparecida da Silva) Devidamente citado através de suas herdeiras Gilmara e Gabriely representada por Luzia (movs. 109.5e 134.1), o requerido Espólio de Gilberto José Kerkhoven deixou de contestar a demanda.
Nessa toada, imperiosa é a decretação da revelia.
Contudo, nesse caso, não há a incidência dos efeitos materiais.
O artigo 345, inciso I, do CPC, elenca que “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”. É o que ocorre no caso dos autos.
Embora não tenha sido apresentada contestação pelo réu Espólio de Gilberto José Kerkhoven, destaco que não há que se falar, no caso dos autos, em decretação da revelia com todos os seus efeitos, pois o requerido Jailson de Oliveira Anderce tempestivamente contestou o feito (mov. 129.1).
Assim, decreto a revelia do requerido ESPÓLIO DE GILBERTO JOSÉ KERKHOVEN representado por GILMARA CUSTÓDIO KERKHOVEN PORTELLO e GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN (representada por Luzia Aparecida da Silva), sem aplicar os efeitos materiais.
Ademais, ressalte-se que a aplicação dos efeitos processais da revelia não impedem que a parte participe do processo, peticionando e produzindo provas. 2- Presentes as condições das ações e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente (incontroverso que requerido invadiu a pista contrária, discute-se motivos da invasão); b) culpa pelo acidente (entre os fatores, embriaguez), b) culpa exclusiva de terceiro (GESSE FELIPE BARBOSA), c) existência de danos moral e dano material; d) existência de dano estético indenizáveis; g) existência de lesão incapacidade, grau e definitividade; h) extensão dos danos gerados pelo ocorrido; k) recebimento da valores à título de seguro obrigatório DPVAT. 4- É questão de direito relevante para a decisão do mérito os requisitos da responsabilidade civil, à luz do artigo 927 do Código Civil.
Em especial: a) ação ou omissão; b) nexo de causalidade; c) dano material, moral e estético; d) culpa ou dolo; e) excludentes de responsabilidade civil. 5- Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6- Quanto as provas: 6.1.
Prova documental. a) Outros documentos: Após a impugnação à contestação, admite-se a juntada apenas quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, se houver necessidade de juntada extemporânea, o pedido será analisado sob essa ótica. b) Ofícios: defiro o pedido de prova documental formulada pelo requerido Jailson para a expedição de ofícios: - Oficie-se à Seguradora Líder Rua Senador Dantas, nº.74, 5º andar – Centro – Rio de Janeiro, RJ, CEP 20031-205 Tel. 21 2510 7777, para que informe o recebimento ou não do respectivo seguro pela Autora Amanda Aparecida dos Santos em razão do acidente em questão, bem como o montante eventualmente pago a título de DPVAT.
Prazo: 15 dias. - Oficie-se ao INSS para que informe se a autora Amanda Aparecida dos Santos recebe o benefício de auxílio acidente e/ou doença e seu respectivo valor, bem como em caso de cessação, informe a data e o motivo.
Prazo: 15 dias 6.2.
Prova Pericial. a) Indefiro o pedido de prova pericial no local do acidente formulado pelo réu Jailson, pois os documentos contidos aos autos e a produção de prova oral, revelam-se suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e demais questões relativas ao ocorrido.
Observe-se que o próprio requerido confessa em sua contestação que houve invasão da parte contrária, discutindo-se apenas a causa da invasão. b) Defiro o pedido formulado pela autora e pelo réu Espólio de Gilberto para a realização de prova pericial médica na autora, consistente na avaliação da extensão dos danos causados a autora e respectiva invalidez, em razão do sinistro em questão.
Para garantir a celeridade dessa fase e considerando que há previsão para a realização do Programa Justiça no Bairro na região, inclua-se este feito no Programa Justiça no Bairro, encaminhando a listagem ao Tribunal, nos moldes de praxe. b.1.
Com a designação de data, intimem-se as partes. b.2.
Até a realização do ato, o feito deverá tramitar com o localizador específico.
Anote-se. 6.3.
Prova oral.
Embora, a prova oral, como regra, seja marcada após a conclusão da prova pericial, considerando que a pauta do juízo está datada apenas para o ano que vem e que o feito será incluído no programa Justiça no Bairro, a ser realizada nos próximos meses, seguramente, até o dia da audiência a prova pericial já está concluída.
No mais, caso ainda não tenha havido conclusão até a data da audiência, a mesma poderá ser cancelada a pedido das partes. a) Defiro o pleito das partes para a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora e pelo réu Jailson e depoimento pessoal das partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2022, às 15h30min.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL. a) Para a prova testemunhal: Intime-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, §4ª do CPC), que deverá respeitar a regra contida no artigo 357, §6º do CPC. -Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada.
Fica dispensada a intimação do juiz (artigo 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, §1º do CPC).
A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, a desistência da oitiva da referida testemunha (artigo 455, §2º do CPC). -As testemunhas deverão ser ao máximo de três por fato e dez para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. -Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e na excepcional hipótese em que não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada – autorizada pelo juízo, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). b) Para o depoimento pessoal: Tendo sido requerido o depoimento pessoal das partes, na forma do artigo 385 do CPC, estas deverão ser intimadas pelo juízo pessoalmente para comparecimento em audiência, sob as penas do §1º do mesmo artigo.
Ao cartório para expedição das intimações. 7- Intimem-se as partes para o cumprimento de todas as determinações. 8- Intimem-se.
Diligências necessárias. Ubiratã, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Juíza de Direito -
31/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/08/2021 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 18:26
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE GILBERTO JOSÉ KERKHOVEN REPRESENTADO(A) POR GILMARA CUSTODIO KERKHOVEN, GABRIELY PEREIRA KERKHOVEN
-
28/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/03/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/02/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2019 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/05/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/05/2019 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/05/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2019 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 10:04
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/04/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 13:54
Recebidos os autos
-
19/02/2019 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2019 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 10:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2018 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2018 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2018 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2018 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2018 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 08:51
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 09:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2018 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2018 19:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2018 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2018 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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