TJPR - 0000828-70.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODOCEG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
-
28/08/2023 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:34
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2023 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
07/06/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FELIX CANTALICIO ARRUA ARCE
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODOCEG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
-
05/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
02/03/2023 17:22
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FELIX CANTALICIO ARRUA ARCE
-
12/12/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/12/2022 14:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 09:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 13:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/10/2022 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 09:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2022 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000828-70.2021.8.16.0185 I – Defiro os pedidos de movs. 32 e 33.
Proceda-se as exclusões e inclusões necessárias.
II – Interposto Recurso de Apelação (mov. 31), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do CPC.
III – Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do CPC.
IV – Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
V – Então, abra-se vista ao Ministério Público.
VI – Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (artigo 1.009,§3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
VII – Intime-se.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
21/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 14:16
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/11/2021 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0000828-70.2021.8.16.0185 Requerente(s): FELIX CANTALICIO ARRUA ARCE Requerido(s): RODOCEG TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Vistos etc... O autor, Felix Cantalicio Arrua Arce, requereu a habilitação de seu crédito em face de Massa Falida Rodoceg Implementos Rodoviários Ltda., já qualificados nos autos, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$63.275,23 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), oriundo dos autos de n. 0001346-15.2014.5.09.0003, que tramitou na 03ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR.
Juntou documentos, mov.1.2 a 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido do autor deve ser indeferido de plano.
Explico.
Humberto Theodoro Júnior conceitua a decadência como: “Diversamente do que se passa com a prescrição (que não elimina o direito, mas apenas a pretensão), o direito submetido à decadência deixa de existir, uma vez consumado o respectivo prazo.
Por isso, o próprio devedor pode se opor à decretação da prescrição, enquanto a decadência prevista em lei é de decretação obrigatória, independentemente de requerimento ou oposição dos interessados.[1]” Assim a decadência nada mais é do que extinção de um direito pela inércia da parte.
Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [...] § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, com foco na celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência.
Nesse sentido: "A inserção do prazo de decadência é harmônica com a extinção das obrigações do devedor falido.
Conforme disposto no art. 158, V, a extinção das obrigações do falido ocorrerá no prazo de três anos contado da decretação da falência.
A norma procura assegurar o direito de o falido voltar a desenvolver suas atividades empresariais, o chamado fresh start [2]" No caso dos autos o autor ajuizou a presente demanda em 19 de março de 2021, mais de 3 anos da publicação da sentença de decretação da falência, que ocorreu em 01 de abril de 2016, certificado em mov.20.1, verificando-se a decadência.
Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito.
Curitiba, 01 outubro de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Prescrição e decadência. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Versão digital [s.p] [2] SACRAMONE.
Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Ebook [s.p] -
01/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:42
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/09/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:28
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000828-70.2021.8.16.0185 I – Certifique a Serventia, em 48 horas: data da publicação da sentença que decretar a falência; data da publicação do Edital e o decurso do prazo de quinze dias fixado no artigo 7º, § 1º da LF; se já ocorreu a publicação e homologação do Quadro Geral de Credores: i) junte o quadro publicado; ii) certifique a data da homologação.
II – Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte Autora.
Anote-se.
III - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, providenciando a juntada dos documentos, indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321 do CPC: documentos de identificação (RG, CPF ou carteira de motorista[1]).
IV – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
V – Int. [1] APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ENVIO PARA O EXTERIOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DESATENDIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Ação proposta em face de operadora de plano de saúde, com vista ao fornecimento de medicamento de alto custo com envio para o novo endereço da consumidora, no exterior. 2.
Sentença de procedência parcial da pretensão. 3.
Verificada a ausência dos documentos de identificação da autora nos autos, o Relator determinou a intimação da parte para regularizar a inicial, na forma dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 321 desse Diploma. 4.
Desatendimento ao comando que enseja a aplicação da regra contida do parágrafo único do aludido dispositivo. 5.
Desnecessidade da intimação pessoal, prevista no artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese não é aquela descrita nos incisos II e III. 6.
Procedência do pedido para anulação da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 485, I, do CPC. (TJ-RJ – APL:00114858820168190209, Relator Gilberto Clóvis Farias Matos, Data de julgamento:21/05/2019) Curitiba, 19 de agosto de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito s -
20/08/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
01/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0001744-17.2015.8.16.0185
-
22/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:20
Distribuído por dependência
-
19/03/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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