TJPR - 0010121-04.2017.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 20:52 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 20:52 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            14/08/2025 22:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2025 13:02 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/07/2025 00:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/07/2025 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/07/2025 14:22 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/07/2025 14:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2025 10:05 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            30/06/2025 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 22:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2025 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2025 11:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/01/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 17:42 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/12/2024 00:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/11/2024 15:18 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/11/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 17:03 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            25/11/2024 17:02 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            24/09/2024 14:50 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 18:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/03/2024 20:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            06/03/2024 23:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/02/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/02/2024 14:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/02/2024 14:45 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            02/02/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 15:53 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            01/02/2024 15:53 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/08/2023 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 17:20 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            14/08/2023 17:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2023 17:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            09/08/2023 16:56 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 16:56 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            07/08/2023 23:24 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            28/07/2023 00:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/07/2023 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 18:33 Expedição de Mandado 
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                                            18/07/2023 14:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/07/2023 14:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2023 12:20 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/07/2023 12:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2023 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2023 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 13:13 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            09/05/2023 20:14 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 20:14 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/04/2023 07:25 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO 
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                                            25/04/2023 00:15 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2023 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/04/2023 14:59 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/04/2023 14:59 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/04/2023 14:56 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            22/03/2023 00:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 15:57 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/02/2023 15:01 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/12/2022 15:18 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            15/12/2022 08:42 Expedição de Mandado (AD HOC) 
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                                            26/08/2022 17:00 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2022 17:00 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            19/08/2022 08:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/08/2022 00:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 17:57 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            02/08/2022 15:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/08/2022 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/08/2022 14:53 PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE 
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                                            26/07/2022 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2022 12:55 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            18/07/2022 17:41 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2022 17:41 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            08/07/2022 00:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2022 11:34 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/06/2022 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2022 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 08:18 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA 
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                                            08/05/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 13:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/03/2022 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2022 15:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/02/2022 20:58 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2022 20:58 Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            17/01/2022 13:51 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/12/2021 05:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/12/2021 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/11/2021 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/11/2021 01:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/11/2021 01:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010121-04.2017.8.16.0024 Processo: 0010121-04.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOSE ANTONIO PASE Vistos para sentença I.
 
 Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Antônio Pase.
 
 Alegou, em síntese, ter instaurado inquérito civil para apurar irregularidades envolvendo a nomeação de servidores comissionados pelo réu durante sua atuação enquanto prefeito municipal de Campo Magro/PR nos anos de 2009/2010.
 
 Diante disso, por entender que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelo acusado, requereu a condenação o requerido nas sanções previstas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92.
 
 Deu valor à causa e juntou documentos.
 
 Determinada (movimento 8.1) a notificação do acusado para se manifestar sobre o arguido pelo autor, o acusado apresentou defesa preliminar (movimento 14.1) onde sustentou a necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 683235/RG.
 
 A petição inicial foi recebida (movimento 17.1), determinando-se a citação do réu.
 
 Citado, o réu contestou a ação (movimento 27.1) arguindo a inexistência de prova dos fatos arguidos, não havendo como se falar em ocorrência de prática de ato de improbidade administrativa, requerendo a improcedência da ação.
 
 A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 30.1), repisando a procedência do pedido inicial.
 
 Intimadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o réu pugnou (movimento 39.1) pela expedição de ofícios e a produção de prova oral, o Município de Campo Magro requereu (movimento 40.1) a juntada de documentos e produção de prova oral; o Ministério Público pugnou (movimento 41.1) apenas pela produção de prova oral.
 
 O feito foi saneado (movimento 44.1) com a fixação dos pontos controvertidos, deferido o pedido de produção de prova oral e documental.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento em (movimento 70.1) com a oitiva do réu e dois informantes, ainda em 03/09/2021 (movimento 200.1) foi dada continuidade ao ato com a oitiva de um informante.
 
 As partes apresentaram razões finais aos movimentos 206.1 e 218.1.
 
 Na sequência, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. II.
 
 Fundamentação Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Antônio Pase, sustentou o autor que o réu na qualidade de prefeito Municipal de Campo Magro/PR teria realizado a contratação de Darci Alfrânio De Almeida, Rosenildo Bezerra Da Silva e Gerson Rodrigues Brasil para exercer função comissionada junto ao executivo municipal, entretanto, os nomeados não atenderiam aos requisitos necessários a tanto, além de haver incongruência no que tange ao cumprimento do horário e desenvolvimento das funções pertinentes pelos nomeados.
 
 Diante disso, entendeu o autor que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelo réu que resulta em violação aos princípios da administração pública, requerendo a condenação o requerido nas sanções previstas no art. 12, III da Lei n. 8.429/92.
 
 Tratando-se de ação civil pública por improbidade administrativa, tem-se por necessário consignar que houve recente uma modificação no entendimento até então firmado pela jurisprudência, qual seja, para incidência do disposto nos art. 9º e 11 da Lei n. 8.429/92 (enriquecimento ilícito e atentatório contra os princípios da administração pública) necessária não apenas a ilegalidade da ação, mante também era essencial a má-fé do agente ao praticá-la, visando o atingimento de fim ilícito; contudo, em se tratando de ato cujo resultado é o prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92), não havia a necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo).
 
 Ocorre que com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21 houve a modificação da Lei de Improbidade Administrativa a qual passou a exigir a presença do elemento subjetivo para quaisquer dos atos de improbidade, ou seja, ampliando o entendimento jurisprudencial, restou positivado que também nos casos de dano ao erário seria necessária a demonstração do dolo do agente causador, vejamos: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 10.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] Art. 11.
 
 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (destaquei) Com isso, considerando a situação narrada nos autos, necessário primeiramente se aferir a ocorrência dos fatos arguidos pelo autor e, sucessivamente, a existência de conduta dolosa por parte do réu em relação a eles, configurando-se dessa forma a prática do ato de improbidade administrativa.
 
 Dito isso, conforme foi esclarecido anteriormente, a questão analisada diz respeito essencialmente à contratação de Darci Alfrânio De Almeida, Rosenildo Bezerra Da Silva e Gerson Rodrigues Brasil, os quais não preencheriam os requisitos necessários para o exercício dos cargos em comissão para que foram nomeados.
 
 Especificamente em relação a Darci Alfrânio De Almeida relatou o Ministério Público em sua inicial: [...] ter sido nomeado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Departamento, da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, Departamento de Comunicação (no período de 01 de junho de 2009 à 15 de dezembro de 2010), [...] haver indicativo de que este não exercia funções correspondentes às atribuições inerentes ao cargo - e sim outras diversas daquelas (como admitido pelo próprio DARCI) [...] pela ausência de documentos comprobatórios do regular cumprimento de jornada de trabalho, aspecto agravado pela constatação [...] trabalhava [...]como cinegrafista junto à emissora RIC TV3 [...]em outra época [...]tenha sido contratado pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS com jornada laborativa a ser cumprida no período da tarde[...].
 
 Já quanto a Rosenildo Bezerra Da Silva: [...] nomeado para ocupar o cargo de Assessor de Departamento da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, no Departamento de Comunicação (no período de 21 de outubro de 2009 à 04 de novembro de 2010), [...] não poderia ter sido nomeado para cargo de assessoramento superior [...]se nem graduação tinha; [...] não cumpria regular expediente e jornada de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Campo Magro-PR [...]o documento apresentado para justificar parte do período trabalhado mostra-se inverossímil [...]situação do “ponto britânico”; [...] tinha vínculo de trabalho como cinegrafista em empresa privada [...] havia uma relação pessoal (ou social) e de conhecimento prévio entre ROSENILDO e o então Prefeito JOSÉ ANTONIO PASE [...].
 
 Por fim, relativamente a Gerson Rodrigues Brasil: [...] foi nomeado para ocupar o cargo de Assessor de Departamento da Secretaria Municipal de Promoção Social e Cidadania, Departamento de Projetos Especiais (no período de 02 de janeiro de 2009 à 08 de abril de 2010), [...] apesar de possuir curso superior, não o tinha em serviço social ou em áreas afins ao setor [...] não tinha controle de folha ponto (pois há apenas uma folha ponto, relativa a janeiro de 2010, ainda assim inverossímil por constar registros de horários exatos) [...] constata-se que a indicação teve origem em relação de conhecimento prévio e em escolha pessoal do então Prefeito Municipal JOSÉ ANTONIO PASE.
 
 Em que pese a narrativa apresentada pelo Ministério Público, não há a demonstração concreta das situações ventiladas, em especial quanto a existência de contratação fantasma por parte do réu.
 
 Conforme se verá, as provas produzidas pelo autor não se mostram minimamente suficientes para configurar a prática de ato de improbidade administrativa pelo então prefeito José Antonio Pase.
 
 O Ministério Público em sua petição inicial versa sobre o não cumprimento da carga horária por parte dos três servidores comissionados nomeando, arguindo que esses não teriam prestado os serviços para os quais teriam recebido; ocorre que, em postura totalmente antagônica à narrativa, não há pelo autor pedido de ressarcimento ao erário.
 
 Ora, se houve a contratação de servidores fantasmas, se o réu contratou servidores que não desenvolveram as funções para que foram nomeados e mesmo assim receberam do Poder Público Municipal, é consequência lógica a existência de dano ao erário, no entanto, não há pretensão nesse sentido na petição inicial.
 
 Considerando referida situação, não há como se presumir que o ajuizamento da presente demanda se deu de maneira inadequada por i) não ter incluído pedido de ressarcimento ao erário ou por ii) não ter havido adequado aprofundamento quanto aos fatos, resultando na não comprovação do arguido pelo autor e, consequentemente, não ter sido possível se precisar a existência de dano aos cofres público.
 
 Notadamente, estamos diante da segunda situação.
 
 Analisando a prova oral produzida, nota-se que o informante, indicado pelo Ministério Público, Hildor Foster (movimento 200.2) consignou que os servidores não assinavam folha ponto, apesar de cumprir regularmente expediente (29:45 min), destacou o informante ter realizado inúmeras denúncias do réu ao Ministério Público e à Câmara de Vereadores (3:20 min).
 
 Quando abordado a respeito dos servidores nomeados consignou que quase nunca via Darci na prefeitura (8:20 min) motivo pelo qual realizou a denúncia (9:20 min), não sabendo informar sobre Rosenildo ou Gerson Rodrigues.
 
 No depoimento prestado por Darci Alfrânio (movimento 70.5), esse esclareceu que não possuía horário fixo, trabalhando essencialmente sob a demanda do prefeito (0:45 min), mais que isso, consignou sem ter cumprido sua função para a qual utiliza do veículo próprio (10:50 min), trabalhando fora dos horários regulares, exercendo suas funções no período da manhã, noite e finais de semana acompanhando o prefeito (14:00 min), vale destacar que o informante consignou a inexistência de conflito de horários e que quando houve a possibilidade de sua ocorrência requereu sua exoneração da função (11:30 min).
 
 Igualmente foi ouvido em juízo Gerson Rodrigues (movimento 70.6) o qual esclareceu quais eram as funções exercidas enquanto ocupante de cargo em comissão (1:00 min e 7:40 min), destacou o cumprimento das funções para que foi nomeado, consignou que respondia à sua supervisora hierárquica e não ao réu (10:00 min), destacando a inexistência de prejuízo da função pública em decorrência de sua função clerical.
 
 Por fim, foi ouvido o réu o qual em seu depoimento pessoal (movimento 70.4) destacou o cumprimento por Darci das funções para que foi nomeado, essencialmente trabalhar na área de comunicação da prefeitura e acompanhar o prefeito nas atividades programadas (1:00 min), quanto aos controles de jornada destacou e incompatibilidades de horários o acusado destacou não ser de alçada sendo controladas referidas situações diretamente pelo RH (2:35 min) inclusive no que trata o controle de jornada (5:30 min).
 
 E relação aos demais servidores nomeados o réu não se lembrava de Rosenildo, destacando não ter sido indicação (12:40 min); e quanto a Gerson destacou que esse estava vinculado à secretaria de ação social, não sabendo informar sobre o trabalho desenvolvido pelo servidor (7:25 min), o qual respondia diretamente à sua supervisora (14:00 min) desconhecendo a promoção de atividade religiosa pelo servidor em horário conflitante (14:35 min).
 
 Evidentemente que a questão fática envolvendo o cumprimento dos requisitos necessários pelos servidores não foi demonstrada nos autos.
 
 Aliás, há forte indício – apesar de não comprovado pelo autor – de que os servidores nomeados não atendiam aos requisitos necessários, contudo, o objeto da ação delimitado pelo Ministério Público diz respeito exclusivamente à prática de ato de improbidade administrativa pelo réu na nomeação dos servidores, o que não se afere.
 
 As provas colimadas aos autos não comprovam nem mesmo a ciência por parte do réu a respeito de todas as funções desenvolvidas pelos servidores.
 
 Na prática, o Ministério Público apresentou inúmeras situações que não resultam na prática de ato de improbidade administrativa de qualquer natureza pelo acusado.
 
 Questões como indicações para nomeação dos servidores, ainda que possam ser passíveis de discussões éticas e morais, não ferem os princípios da administração pública, sendo evidente que ao formar o seu governo o réu tenha buscado indicações na sua base de aliados/conhecidos para preenchimento dos quadros do Poder Executivo Municipal.
 
 Referida situação é natural e resulta da própria lógica do sistema, não havendo como se enquadrar tal situação como improbidade administrativa.
 
 Outro ponto que merece destaque é a tentativa de imputação de responsabilidade ao réu pelo controle de jornada dos servidores do município, a qual também merece pronta rejeição por se mostrar irracional à lógica de trabalho.
 
 Requerer que o Chefe do Executivo controle o horário de início e término do expediente de cada servidor do município é, no mínimo, contraproducente.
 
 Esperar que autoridade máxima na esfera municipal reserve parte substancial do seu dia para simplesmente controlar quais servidores estão cumprindo regularmente suas funções é ignorar a existência de uma estrutura hierárquica criada exatamente para essa função.
 
 Dessa forma, o que se tem é de fato houve irregularidade na contratação dos servidores mencionados, contudo, i) não há prova do não cumprimento de suas atribuições, ii) restou demonstrado (pelo próprio informante do autor) que não havia controle de jornada no município, iii) não houve demonstração nem mesmo da existência de conhecimento pelo réu das situações irregulares ocorridas. Nesse quadro, é evidente que a situação narrada pelo autor decorre de falta de preparo e corpo técnico suficiente para auxiliar o réu quando esteve à frente da Prefeitura Municipal de Campo Magro.
 
 Destaque-se, então, a ação de improbidade administrativa deve ter seu uso de maneira consciente e adequada ao interesse e necessidade pública, não podendo ser utilizada como ferramenta punitiva a todo agente público que teve em sua gestão problemas relativos ao cumprimento da lei quanto a contração e eventual controle de jornada.
 
 Como esclarecido anteriormente, a Lei de Improbidade Administrativa é clara sentido de exigir o dolo do agente público, no intuito de promover a violação à moralidade pública em seu ato e, no caso dos autos, o autor nem mesmo comprovou o conhecimento por parte do réu das ilegalidades relatadas, sendo impossível se falar em dolo no caso concreto.
 
 Ciente disso, uma vez que não demonstrado o elemento subjetivo (dolo) na nomeação de Darci Alfrânio De Almeida, Rosenildo Bezerra Da Silva e Gerson Rodrigues Brasil por parte do réu, não há que se falar em improbidade administrativa, devendo-se julgar improcedente a presente ação.
 
 III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do José Antônio Pase.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários.
 
 Dada a natureza da ação, independente da interposição de apelo, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPR para REEXAME NECESSÁRIO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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                                            10/11/2021 17:15 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/11/2021 17:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/11/2021 15:40 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            29/10/2021 11:03 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            28/10/2021 11:44 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            26/10/2021 12:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2021 16:14 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            15/10/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/10/2021 13:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/10/2021 13:41 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            29/09/2021 14:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/09/2021 00:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/09/2021 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/09/2021 16:55 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/09/2021 23:55 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2021 23:55 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            13/09/2021 07:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/09/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2021 01:05 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2021 00:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/09/2021 14:52 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            03/09/2021 14:39 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            03/09/2021 09:38 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/09/2021 09:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            02/09/2021 15:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010121-04.2017.8.16.0024 Processo: 0010121-04.2017.8.16.0024 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antonio Baptista de Siqueira, 346 - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Réu(s): JOSE ANTONIO PASE (RG: 1524766 SSP/PR e CPF/CNPJ: *29.***.*47-49) Rua Diamantes, 152 - Boa Vista 4 - CAMPO MAGRO/PR - CEP: 83.535-000 Terceiro(s): Município de Campo Magro/PR (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76) rua ametista , 86 - BOA VISTA - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR Vistos para decisão 1.
 
 Dispenso o requerido de comparecer à continuação da audiência de instrução e julgamento. 2.
 
 Aguarde-se a audiência. 3.
 
 Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito
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                                            01/09/2021 14:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 14:10 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            31/08/2021 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2021 10:10 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/08/2021 16:05 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            27/08/2021 15:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2021 14:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/08/2021 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2021 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/08/2021 14:36 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            26/08/2021 14:34 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            26/08/2021 14:33 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            26/08/2021 13:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2021 16:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2021 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 18:18 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 12:18 Expedição de Mandado (AD HOC) 
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                                            12/08/2021 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 16:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 16:21 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            12/08/2021 16:17 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            12/08/2021 16:15 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA 
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                                            12/08/2021 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 17:10 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2021 17:10 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            09/08/2021 14:38 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/08/2021 20:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 20:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2021 20:26 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            05/08/2021 20:22 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/08/2021 20:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2021 13:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/08/2021 13:31 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/07/2021 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2021 15:37 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/06/2021 08:01 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/05/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2021 13:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 17:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2021 16:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2021 16:23 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2021 16:23 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA 
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                                            19/05/2021 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 15:53 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/04/2021 15:50 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            28/04/2021 15:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2021 15:35 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            23/04/2021 11:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/04/2021 09:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            11/04/2021 00:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/04/2021 00:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2021 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/04/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2021 15:24 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2021 15:24 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            31/03/2021 16:46 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2021 16:41 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/03/2021 16:40 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            29/03/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2021 15:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/03/2021 15:40 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/03/2021 17:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2021 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2021 07:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/02/2021 09:44 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/02/2021 01:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2021 00:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/02/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 18:58 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2021 18:51 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/02/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/02/2021 18:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/02/2021 18:38 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
- 
                                            04/12/2020 09:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            27/11/2020 17:05 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/11/2020 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2020 15:54 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/09/2020 09:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            29/07/2020 14:49 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/06/2020 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/06/2020 07:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/06/2020 16:58 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2020 16:58 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/06/2020 01:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2020 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            03/06/2020 12:36 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            03/06/2020 12:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2020 12:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2020 12:34 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/06/2020 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2020 18:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2020 18:09 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            28/05/2020 10:29 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            28/05/2020 10:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/05/2020 13:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/05/2020 13:00 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            28/04/2020 16:32 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2020 16:32 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            27/03/2020 09:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/03/2020 11:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/03/2020 00:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/03/2020 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/03/2020 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/03/2020 16:37 EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/03/2020 16:37 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/03/2020 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2020 16:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/03/2020 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2020 16:26 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            30/12/2019 10:30 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2019 10:30 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            27/11/2019 18:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2019 00:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2019 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2019 15:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            06/11/2019 15:48 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            04/11/2019 17:35 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            31/10/2019 13:52 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/10/2019 13:23 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            10/10/2019 15:25 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2019 15:25 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            21/09/2019 00:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/09/2019 18:59 Expedição de Mandado (AD HOC) 
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                                            10/09/2019 13:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            10/09/2019 13:50 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            29/08/2019 11:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2019 11:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/08/2019 11:23 Expedição de Mandado (AD HOC) 
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                                            22/08/2019 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2019 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2019 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2019 14:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2019 08:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/08/2019 19:03 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2019 19:03 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/07/2019 00:30 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/07/2019 00:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/07/2019 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/07/2019 12:54 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/07/2019 12:54 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/07/2019 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2019 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2019 15:27 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            18/06/2019 18:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2019 14:43 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2019 14:43 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/05/2019 10:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2019 14:24 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/04/2019 00:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/04/2019 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/04/2019 00:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/04/2019 17:47 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/04/2019 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/04/2019 17:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/04/2019 17:46 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2019 19:16 Recebidos os autos 
- 
                                            11/02/2019 19:16 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            29/01/2019 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/01/2019 14:49 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            03/12/2018 12:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            09/11/2018 00:28 DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANTONIO PASE 
- 
                                            08/11/2018 15:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/10/2018 16:25 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            13/06/2018 14:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/05/2018 00:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            16/05/2018 19:18 Recebidos os autos 
- 
                                            16/05/2018 19:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/05/2018 17:30 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/05/2018 17:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/05/2018 09:34 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            25/04/2018 16:08 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            27/03/2018 00:31 DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO PASE 
- 
                                            23/03/2018 09:42 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            05/03/2018 12:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/02/2018 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2018 16:46 Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO 
- 
                                            06/02/2018 15:22 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2018 15:19 EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO 
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                                            05/02/2018 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2018 11:52 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            11/01/2018 17:51 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/12/2017 17:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/12/2017 17:08 Recebidos os autos 
- 
                                            26/12/2017 17:08 Distribuído por sorteio 
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                                            22/12/2017 18:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/12/2017 18:34 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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