TJPR - 0002416-15.2019.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 19:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2025 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
11/02/2025 12:57
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
11/02/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 18:27
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 12:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2025 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/11/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:31
Juntada de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/09/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:33
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2024 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 10:23
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/08/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2023 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 17:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/04/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
28/11/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 12:26
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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18/08/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 14:04
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/01/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002416-15.2019.8.16.0046 Processo: 0002416-15.2019.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$51.182,44 Exequente(s): Paulo Cesar Podgurski Executado(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PODGURSKI em face da decisão de mov. 51.1, ao argumento de que possui erro de fato, porquanto o IRDR n. 0044244-66.2018.8.16.0000 não se aplica ao caso em apuração.
Com base em tais argumentos, pugnou pelo saneamento do vício apontado para o fim de sustar a suspensão do processo na medida que inaplicável a suspensão por força do aludido IRDR, que não se aplica ao caso em apuração, bem como pelo exaurimento da prestação jurisdicional.
Vieram os autos conclusos (mov. 59). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, tendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em que pese a decisão de mov. 51.1 não apresente qualquer obscuridade ou contradição, entendo que a pretensão deduzida merece acolhimento.
Com efeito, tendo em vista os argumentos apresentados pela parte exequente, somado ao entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, firmado nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 0027367-46.2021.8.16.0000, no sentido de determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em casos semelhantes, entendo que a decisão embargada deve ser revogada.
Para fins de ilustração, transcrevo trecho do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 0027367-46.2021.8.16.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO IRDR 0044244-66.2018.8.16.0000 – VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO ESTIPULADO PARA RPV – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO – RECURSO PROVIDO. (...).
Diante disso, o exequente, ora agravante, apresentou planilha de cálculo atualizada, mov. 45.1, da qual novamente discordou o executado, ora agravado, mov. 55.1, sendo, então, refeita pela credora com acatamento dos cálculos reconhecidos pela municipalidade, mov. 58.1, tornando, pois, incontroversos os valores, sobrevindo na sequência a decisão recorrida que determinou “... o sobrestamento do processo, em razão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.”, mov. 60.1.
Com efeito, extrai-se do exposto que a questão discutida tanto neste Tribunal de Justiça, no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014), quanto no egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.808.454, refere-se ao cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015.
Na lide principal da qual se originou o recurso em análise o valor exequendo principal incontroverso é de R$ 77.519,55, mov. 58.1, certamente superior ao valor do RPV municipal.
Logo, a suspensão determinada no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) deste Tribunal de Justiça, não alcança, à evidência, a lide principal da qual se originou o recurso em análise.
Registre-se que o precedente deste Tribunal de Justiça invocado pela decisão recorrida – 0008949-31.2019.8.16.0000/01 – trata de situação diversa da discutida na lide principal da qual se originou o recurso em análise, como bem explanou a agravante em suas razões recursais, não servindo, pois, para subsidiar a determinação de suspensão com fundamento no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) deste Tribunal de Justiça.
III – Em face do exposto, dou provimento ao recurso para tornar ineficaz a decisão recorrida, mov. 60.1, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (...)”.
Isto posto, revogo a decisão de mov. 51.1 e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.1.
Da impugnação ao cálculo Consoante se depreende do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
No caso em apreço, a executada/ impugnante declarou que há excesso de execução, razão pela qual entende como correto o montante apresentado no cálculo anexo à impugnação apresentada (R$ 48.408,95 em maio/2021 - mov. 45).
De outro lado, a parte exequente concordou com o valor apresentado pelo executado em sua impugnação.
Portanto, a impugnação ao cálculo merece acolhimento, tendo em vista que restou demonstrado o excesso de execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada e, consequentemente, homologo o cálculo apresentado pela Fazenda Pública Municipal (mov. 45.1). 2.2.
Dos honorários advocatícios Em consulta ao caderno processual, verifico que houve impugnações ao cumprimento de sentença, razão pela qual é de rigor a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente.
Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Senão, vejamos trecho do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 0019927-96.2021.8.16.0000: “(...) no que diz respeito aos honorários advocatícios fixados ao cumprimento de sentença, é de todo descabida a pretensão do Município agravante de vê-los afastados, por aplicação do §7º do art. 85 do CPC.
Ora.
O dispositivo é claro ao prever que “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Aqui, cuidando-se de cumprimento de sentença em que, à obviedade, houve impugnações e óbices diversos, nada mais justo do que se fixar honorários advocatícios em favor do patrono do Sindicato exequente.
Aliás, conforme consignado pela magistrada de origem na decisão de mov. 144.1-1ºG, a interpretação do §7º do art. 85 do CPC já constou do item 6 da decisão irrecorrida de mov. 70.1 - 1ºG.
Veja-se que a lógica do § 7º do art. 85 é que, em casos em que há impugnação e, portanto, necessidade de maior atividade do advogado do exequente, são devidos os honorários, em atenção ao princípio da causalidade.
E, o que se verifica no caso em estudo é que desde a petição de inauguração da execução até o momento, passaram-se mais de 4 anos sem que houvesse o pagamento do crédito pela Fazenda Pública.
Deste então, o advogado tem atuado nos autos na tentativa de satisfazer os créditos dos servidores públicos.
Por outro lado, o Procurador do Município impugnou parcela relevante dos cálculos, claramente demonstrando resistência ao adimplemento o que, por certo, exigiu trabalho adicional do causídico que deve, por isso, ser remunerado.
Logo, os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença são devidos, em observância ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, caput).
Observando-se os parâmetros previstos no artigo 85, §§1º, 2º e 3º, revela-se escorreita a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% do valor atualizado do débito exequendo (...).” (TJPR - 2ª C.Cível - 0019927-96.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.09.2021) grifos e negritos inexistentes no original Neste diapasão, fixo honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, em favor dos procuradores da parte exequente.
Por fim, destaco que as custas iniciais deverão ser suportadas pela parte exequente.
Ainda, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. 3.
Dando prosseguimento, remetam-se os autos ao contador para elaboração do cálculo geral. 3.1.
Na sequência, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.2.
Ausentes impugnações, expeça-se o competente Precatório ou RPV em favor da parte exequente, conforme artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC. 3.3.
Expedido e transmitido o Precatório ou RPV, arquive-se administrativamente os autos até que seja noticiado o pagamento. 3.4.
Com o depósito do valor no feito, deverá a Secretaria observar a retenção do Imposto de Renda, conforme o ofício nº 00700/2019/DF de 15 de abril de 2019, encaminhado pelo Sr.
José Prestini, Chefe da Divisão de Financeira do Departamento Econômico e Financeiro.
Para tanto, remetam-se os autos à Contadora Judicial para elaboração do cálculo. 3.5.
Após a juntado do cálculo, intimem-se a(s) parte(s) exequente(s) e a Fazenda Pública Municipal para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias.
No caso da Fazenda Pública, deverá indicar a forma de recolhimento/levantamento do tributo e, em caso de discordância do valor apresentado pela Contadora Judicial, apresentar o cálculo que entende devido.
Ademais, deverá se manifestar quanto a eventual isenção do beneficiário quanto ao pagamento do Imposto de Renda.
Consigne-se, outrossim, que, em casos que o Município de Arapoti é executado, o Estado do Paraná informou não possuir interesse na causa (ex: 0000589-42.2014.8.16.0046 e 0003047-95.2015.8.16.0046), razão pela qual deixo de determinar a remessa à Fazenda Pública Estadual. 3.6.
Havendo concordância de todas as partes, expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento e, em nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos, registrados para sentença de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
25/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2021 14:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2021 20:10
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
15/09/2021 17:57
Conclusos para decisão
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15/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0002416-15.2019.8.16.0046 Processo: 0002416-15.2019.8.16.0046 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$51.182,44 Exequente(s): Paulo Cesar Podgurski Executado(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE ARAPOTI, em decorrência da sentença proferida nos autos sob nº 0000859-66.2014.8.16.0046.
Após o julgamento de mérito dos autos de Agravo de Instrumento, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado do montante que entende devido, bem como pugnou pela homologação dos valores e condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência devidos na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ.
O executado, por sua vez, apresentou nova impugnação ao cálculo apresentado.
Intimada, a parte exequente informou que acata o valor dos cálculos reconhecidos pela municipalidade, encerrando qualquer divergência ou discussão a respeito, possibilitando a emissão da ordem de pagamento pelo devedor.
Assim, requereu: i) a declaração do valor devido pela municipalidade; ii) a aplicação dos honorários de sucumbência devidos nesta fase nos limites previstos nos § 3º, I, e § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil; iii) a remessa dos autos à Contadoria Judicial proceda a atualização dos valores apresentados, destacando o valor principal, honorários de sucumbência e custas judiciais, para a expedição dos competentes Precatório e/ou RPV dos valores concedidos a quem de direito; iv) o prosseguimento do feito com o objetivo de ser exigido o pagamento dos valores apurados; v) com o pagamento, a expedição do alvará para levantamento.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Previamente a qualquer deliberação, destaco que o pedido relacionado à fixação de honorários de sucumbência, devidos na fase de cumprimento de sentença, se enquadra na questão submetida a julgamento no IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE – ANÁLISE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE.
IRDR: JUÍZO ”. (TJPR - Seção Cível -DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO 0044244-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 15.02.2019) Grifos e negritos inexistentes no original Registre-se, ainda, que em casos semelhantes o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou no sentido de que há “necessidade de suspensão do Cumprimento de Sentença originário em relação à totalidade da verba honorária eventualmente incidente sobre o crédito exequendo, independentemente do regime ao qual o pagamento desse crédito esteja sujeito (Precatório ou RPV)”[1].
De igual modo, importante salientar que para expedição do Ofício Requisitório (Precatório ou RPV), os valores devem ser apresentados pela(s) parte(s), incluído o valor principal e eventuais honorários advocatícios, e homologado pelo Juízo.
Ainda, com a homologação dos valores, os autos são remetidos ao Contador Judicial com o objetivo de possibilitar a inclusão de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. 2.1.
Deste modo, previamente a qualquer deliberação, DETERMINO o sobrestamento do processo, em razão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para tanto, deverá a Secretaria proceder o cadastramento de sobrestamento de processos nos termos do Ofício-Circular nº 001/2020/G1V-CJG (recebido através do Sistema Mensageiro em 27/01/2020 às 14h14min). 2.2.
Com o trânsito em julgado do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] (TJPR - 5ª C.Cível - 0008949-31.2019.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020) -
27/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 11:44
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/08/2021 16:40
Conclusos para decisão
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01/08/2021 19:10
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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31/05/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 21:06
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:05
Alterado o assunto processual
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14/04/2021 15:37
Recebidos os autos
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24/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:02
PROCESSO SUSPENSO
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21/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
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07/07/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
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10/06/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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16/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2020 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2020 15:04
Conclusos para decisão
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16/01/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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04/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2019 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/09/2019 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/09/2019 13:32
Recebidos os autos
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19/09/2019 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/09/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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