TJPR - 0001630-13.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUAN RIBEIRO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR TEREZA PEREIRA DE LIMA
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROBSON FERREIRA JUNIOR REPRESENTADO(A) POR TEREZA PEREIRA DE LIMA
-
06/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 08:40
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/01/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2022 16:08
Juntada de PARECER
-
18/11/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO ROBSON FERREIRA JUNIOR
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUAN RIBEIRO FERREIRA
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/08/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
25/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:45
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO
-
19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/02/2022 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 12:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/02/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - sala 07 - centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0001630-13.2021.8.16.0074 Processo: 0001630-13.2021.8.16.0074 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.023,42 Requerente(s): LUAN RIBEIRO FERREIRA representado(a) por Tereza Pereira de Lima LUCIANO ROBSON FERREIRA JUNIOR representado(a) por Tereza Pereira de Lima Interessado(s): LUZIA PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Luan Ribeiro Ferreira e Luciano Robson Ferreira Junior, ambos representados pela guardiã provisória Tereza Pereira de Lima, por meio da qual objetiva o levantamento de valores depositados em conta de titularidade da genitora, decorrente de pensão por morte do genitor.
Consta na inicial, em síntese, que os Requerentes são beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, devido ao falecimento de seu genitor Luciano Robson Ferreira (cf. certidão de óbito de mov. 1.18, data do óbito – 10/07/2011; e carta de concessão de benefício de mov. 1.10), sendo depositado referido valor na conta da genitora, Sra.
Luzia Pereira de Lima.
Ocorre que após um ano do falecimento do genitor, a genitora também veio a óbito (cf. certidão de óbito de mov. 1.19, data do óbito – 21/10/2012), remanescendo como guardiã provisória a Sra.
Tereza Pereira de Lima (termo de guarda provisória de mov. 1.5), sendo requerido ao INSS a atualização cadastral do benefício, o que não foi realizado e, ainda, efetuaram o bloqueio da conta, impedindo que os Requerentes usufruem dos créditos referentes ao benefício.
Consta, ainda, que não subsiste patrimônio da genitora a ser transferido aos herdeiros.
Com a inicial, foram apresentados documentos.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido vindicado na inicial (seq. 12).
Na sequência, o juízo cível declinou sua competência para este juízo ao argumento de que se trata de direito sucessório.
Este juízo, consoante decisão de seq. 25, suscitou conflito de competência por entender que a competência para apreciar e julgar a ação em comento é do Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia/PR.
Suscitado o conflito, a i.
Desembargadora Relatora, Dra.
Vilma Régia Ramos de Rezende, designou este juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente pleiteadas nesses autos do pedido de Alvará Judicial.
Na sequência, a parte requerente reiterou pedido liminar formulado na inicial para levantamento dos valores.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, considero relevantes os fundamentos expendidos na inicial e vislumbro a possibilidade de ocorrência de dano, diante do inequívoco caráter alimentar dos valores bloqueados Ademais, as alegações dos requerentes de que são beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, devido ao falecimento de seu genitor Luciano Robson Ferreira, sendo depositado referido valor na conta da genitora, Sra.
Luzia Pereira de Lima, estão corroboradas por prova documental.
Denoto da inicial, inclusive, que está comprovado o óbito da genitora, bem como a negativa do INSS de efetuar a atualização cadastral do benefício previdenciário.
Assim, presente a probabilidade do direito dos requerentes, Ante o exposto, com supedâneo no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para em consequência autorizar o levantamento dos valores discriminados no item “a” da petição inicial, mediante termo de quitação.
Expeça-se competente alvará.
No mais, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação acerca do conflito de competência suscitado.
Intimações e demais diligências necessárias.
Corbélia, 27 de janeiro de 2022. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
02/02/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/01/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001630-13.2021.8.16.0074 Recurso: 0001630-13.2021.8.16.0074 Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Suscitante(s): Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Corbélia da Comarca de Corbélia Suscitado(s): Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Corbélia
Vistos.
I.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Corbélia à seq. 25.1 dos autos de Alvará Judicial nº 1630-13.2021.8.16.0074.
II.
De pronto, oficie-se ao Suscitado (Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Corbélia), via Mensageiro, para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, preste informações complementares e circunstanciadas a respaldar sua decisão de declinar da competência (CPC, art. 954; RITJ, art. 309, caput).
III.
Prestadas ou não as informações pelo Suscitado, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que se manifeste em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 956; RITJ, art. 310, caput).
IV.
Com amparo nos arts. 955, caput, do CPC, 182, inc.
XXIII, alínea b, e 309, parágrafo único, estes últimos do RITJ, designo o Suscitante (Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Corbélia) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes eventualmente pleiteadas nos autos do mencionado pedido de Alvará Judicial.
V.
Diligências necessárias e oportuna conclusão. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Vilma Régia Ramos de Rezende Desembargadora Relatora -
25/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
19/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 12:46
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
-
11/01/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - sala 07 - centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0001630-13.2021.8.16.0074 Processo: 0001630-13.2021.8.16.0074 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.023,42 Requerente(s): LUAN RIBEIRO FERREIRA representado(a) por Tereza Pereira de Lima LUCIANO ROBSON FERREIRA JUNIOR representado(a) por Tereza Pereira de Lima Interessado(s): LUZIA PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Luan Ribeiro Ferreira e Luciano Robson Ferreira Junior, ambos representados pela guardiã provisória Tereza Pereira de Lima, por meio da qual objetiva o levantamento de valores depositados em conta de titularidade da genitora, decorrente de pensão por morte do genitor.
Consta na inicial, em síntese, que os Requerentes são beneficiários de pensão por morte junto ao INSS, devido ao falecimento de seu genitor Luciano Robson Ferreira (cf. certidão de óbito de mov. 1.18, data do óbito – 10/07/2011; e carta de concessão de benefício de mov. 1.10), sendo depositado referido valor na conta da genitora, Sra.
Luzia Pereira de Lima.
Ocorre que após um ano do falecimento do genitor, a genitora também veio a óbito (cf. certidão de óbito de mov. 1.19, data do óbito – 21/10/2012), remanescendo como guardiã provisória a Sra.
Tereza Pereira de Lima (termo de guarda provisória de mov. 1.5), sendo requerido ao INSS a atualização cadastral do benefício, o que não foi realizado e, ainda, efetuaram o bloqueio da conta, impedindo que os Requerentes usufruem dos créditos referentes ao benefício.
Consta, ainda, que não subsiste patrimônio da genitora a ser transferido aos herdeiros.
Com a inicial, foram apresentados documentos.
O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido vindicado na inicial (seq. 12).
Na sequência, o juízo cível declinou sua competência para este juízo ao argumento de que se trata de direito sucessório.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Inobstante o ínclito posicionamento, entendo que os autos devem permanecer naquele Juízo, visto ser competente para analisar e julgar o presente.
Isso porque se discute levantamento de patrimônio não integrante do acervo hereditário da de cujus, não estando o objeto da lide atrelado ao direito sucessório, razão pela qual não há que se falar em competência da Vara de Sucessões.
A questão relativa ao valor do pecúlio deixado pela falecida não constitui matéria sucessória, mas previdenciária, tanto que sua partilha deve se dar em conformidade com as normas próprias, de natureza previdenciária.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL- LEVANTAMENTO DE PECÚLIO POR MORTE- COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL.
São competentes para julgar ação de alvará judicial, que visa o levantamento de pecúlio por morte, as varas cíveis, uma vez que se discute levantamento de patrimônio não integrante do acervo hereditário do de cujus, não estando o objeto da lide atrelado ao direito sucessório, razão pela qual não há que se falar em competência da Vara de Sucessões. (TJ-MG - CC: 10000190750216000 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA FALECIDA.
INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não se discutem direitos sucessórios, mas tão somente o levantamento de resíduo de pensão de pessoa falecida, a competência para o seu processamento e julgamento é do juízo cível. 2.
Conflito de competência procedente. (TJPR - 11ª C.Cível - 0007327-77.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 13.10.2020) Assim, conforme os fundamentos acima expostos, a competência para apreciar e julgar a ação em comento é do Juízo da Vara Cível da Comarca de Corbélia/PR.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com amparo no artigo 66, parágrafo único do CPC. 3.
Determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ressaltando o habitual respeito ao seu entendimento.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Corbélia, 23 de novembro de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:37
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
10/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:35
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001630-13.2021.8.16.0074 Processo: 0001630-13.2021.8.16.0074 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$15.023,42 Requerente(s): LUAN RIBEIRO FERREIRA representado(a) por Tereza Pereira de Lima LUCIANO ROBSON FERREIRA JUNIOR representado(a) por Tereza Pereira de Lima Interessado(s): LUZIA PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1.
Dentre outras diligências, determinou-se que a parte autora promovesse a emenda da inicial, a fim de que constasse no polo passivo da demanda o inventariante do espólio da falecida sra.
Luzia Pereira de Lima OU, no caso de inexistência de inventário em trâmite, de todos os HERDEIROS da falecida.
Em resposta (mov. 9.1), a parte autora informou que não existe patrimônio do de cujus a ser transferido aos herdeiros, ao passo que a quantia objeto do pedido de alvará seria patrimônio exclusivo dos requerentes.
Pois bem. 2.
Independente da verdadeira propriedade dos valores depositados perante a conta bancária da requerida Luzia Pereira de Lima, fato é que a presente demanda foi proposta contra pessoa que não detém capacidade processual, razão pela qual se faz necessária a emenda da inicial.
Além disso, tendo em vista que os valores se encontram depositados perante a conta bancária da sra.
Luzia Pereira de Lima, ao menos por ora, entende-se que tais valores pertencem a ela, no caso aos seus herdeiros. De qualquer forma, após melhor análise dos autos, percebe-se que a prestação jurisdicional final tocará matéria sucessória, a qual não é de competência deste Juízo.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDAS DE ALVARÁ JUDICIAL PROPOSTAS PERANTE JUÍZO DA VARA CÍVEL.
PLEITO PELO LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS A FGTS, PIS E CONTA BANCÁRIA.DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO À VARA DE FAMÍLIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO EM VIRTUDE DAS DEMANDAS SEREM DE ALVARÁ JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
CARÁTER SUCESSÓRIO DAS DEMANDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 12ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1154356-1 - Francisco Beltrão - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - - J. 08.07.2015).
DECISÃO: Acordam os Senhores Julgadores integrantes da 12ª Câmara Cível em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando como competente o Juízo Suscitante para processar e julgar o feito.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE ENTE FAMILIAR - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - JUÍZO DA VARA CÍVEL QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO ORIGINÁRIO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA - CONFLITO INSTAURADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 49/2012 - A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITOS SUCESSÓRIOS, EM CASOS ONDE NÃO HÁ BENS A PARTILHAR, PASSOU A SER DAS VARAS DE FAMÍLIA - CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.CONFLITO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO PROCEDE. (TJ-PR - CC: 11543698 PR 1154369-8 (Acórdão), Relator: João Domingos Kuster Puppi, Data de Julgamento: 07/10/2015, 12ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 1676 26/10/2015).
Ante o exposto, tendo em vista tratar-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, declino da competência e determino a remessa do feito para a Vara de Família e Sucessões desta Comarca, haja vista o caráter sucessório que reveste a demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
27/08/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:44
Declarada incompetência
-
26/08/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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