TJPR - 0015071-69.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:39
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2023 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:00
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
29/08/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 12:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:18
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/08/2022 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:42
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
26/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:06
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
14/10/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVA FLORENTINO DA SILVA
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº. 0015071-69.2020.8.16.0018 Recorrente: Valdiva Florentino da Silva Recorrido: Município de Maringá Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DA PARTE RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A controvérsia cinge-se em delimitar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao passo que a parte reclamante/recorrente requer o reconhecimento de sua progressão funcional a partir do segundo ano de efetivo serviço, conforme os arts. 31 e 32 da LC 240/98. Na espécie, a r.sentença que declarou a prescrição merece reforma, vez que, nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês, nos moldes da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Com efeito, caracterizada a omissão da Administração Pública (não implementação da progressão), afasta-se a prejudicial de mérito, ressalvando-se, contudo, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto 20.910/32. Passa-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 1.013, §4º). No mérito, veja-se que o entendimento dominante deste órgão colegiado reside na ilegalidade da restrição estabelecida pelo art. 45 da LC 966/2013 (a qual já era prevista anteriormente no Decreto 1.666/02), pois limita direito previsto em lei preexistente. Assim, as avaliações a título de progressão devem ser realizadas a cada 2 anos, contados a partir da admissão do servidor público. Com efeito, se o servidor preencheu os requisitos para a progressão funcional, ante o implemento das condições previstas em lei, descabe a sua restrição por ato normativo posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse sentido, a jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO RECLAMANTE.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VERIFICADA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS SE CONSTATADO O DIREITO ÀS PROGRESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017927-06.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.08.2021) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO C.
STJ.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR.
ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DOS COMPONTENTES DA TURMA JULGADORA.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
AVALIAÇÕES A TÍTULO DE PROGRESSÃO QUE DEVEM SER REALIZADAS A CADA DOIS ANOS A CONTAR DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025834-66.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.05.2021). Por fim, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997: A correção monetária sobre os valores não pagos incidirá a partir de cada vencimento e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Por sua vez, os juros de mora, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, dou provimento a fim de condenar o Município de Maringá a realizar a avaliação da parte autora/recorrente, bem como a proceder o pagamento das diferenças remuneratórias caso constatado o direito à progressão e demais reflexos, a partir da data do preenchimento dos requisitos, observando-se a prescrição quinquenal (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32), com correção monetária e juros na forma da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2021
-
15/03/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:43
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/03/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 13:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 16:30
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 14:50
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 14:50
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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