TJPR - 0001194-47.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
27/03/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
27/03/2023 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
23/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 23:32
Homologada a Transação
-
13/01/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:51
Juntada de PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO
-
22/09/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/10/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001194-47.2021.8.16.0141 Processo: 0001194-47.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.305,50 Autor(s): AMÉLIA PAULINO DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial de mov. 20.1.
AMELIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA em face de ITAU CONSIGNADO S.A, na qual, narra a autora, em síntese que: é pessoa humilde, trabalhou a vida inteira como agricultora, até o momento em que seu esposo veio a faleceu e começou a receber pensão por morte, conforme benefício n.º 156.412.216-3, foi surpreendida recentemente por depósito, em 15/12/2020, no valor de R$ 3.585,18, a qual a mesma desconhece a origem, possui com a Requerida, Itaú Consignado S.A., o contrato de n.º 615393507, no valor de R$ 973,57 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com inclusão na data de 17/06/2020, e que o contrato não é reconhecido pela Requerente, nunca tendo firmado o interesse em sua contratação. (mov. 1.1).
Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão da cobrança dos contratos sob pena de multa diária (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10) É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Deve-se, neste momento de apreciação do pedido liminar, fazer meramente um juízo de possibilidade, um conhecimento superficial e de aparência, a afastar-se um possível prejuízo futuro ou ineficácia de uma final decisão de mérito, com conhecimento exauriente do caso.
A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimos consignados alegadamente não contratado pela autora.
Da análise dos autos, constata-se que a alegação da autora se fundamenta na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado o empréstimo, contudo a alegação de cobrança de serviço não contratado pela consumidora, só por si, não evidencia, de pronto, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque é necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando ao réu esclarecer a razão dos lançamentos discutidos, onde será possível, inclusive, a apresentação de eventual contrato existente.
Note-se que a autora não trouxe aos autos elementos que comprovem qualquer tentativa de solução administrativa da controvérsia.
O que, diga-se, poderia ter sido facilmente providenciado pela parte autora, inclusive com utilização de diversas ferramentas de que dispõem os consumidores para tanto, como o PROCON ou o site consumidor.gov.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1.
A tutela provisória de urgência será concedida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC – Requisitos não preenchidos – Pleito não provido. 2.
Não havendo justificativa para autorizar a suspensão dos descontos, não se pode privar o credor de receber a quantia devida na forma contratada – Decisão interlocutória mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0060900-30.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.05.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANOS MORAIS E REPARAÇÃO MATERIAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA QUANTO À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DO AUTOR.
PORÉM, EXTRATO SUGESTIVO DO RECEBIMENTO DE VALORES.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA NESTA ETAPA PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO EM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DO MÉRITO DA DEMANDA.
FEITO AJUIZADO MAIS DE ANO DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS.
PARCELAS MENSAIS DE PEQUENA MONTA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0025206-97.2020.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.08.2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RMC.
RECORRENTE QUE ARGUI O VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA CONTRATAÇÃO, POIS PRETENDIA PACTUAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONFISSÃO QUANTO AO RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO RECÉM PACTUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A COBRANÇA DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 300 DO NCPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0038345-53.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 25.11.2019 - destaquei) Por fim, de igual modo não se demonstra o perigo de dano, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 15/06/2021 e, como das próprias afirmações trazidas pela autora em sua inicial, a disponibilização dos valores se deu no dia 15/12/2020 e a inclusão do valor que nunca teria recebido ocorreu em e 17/06/2020 (mov. 1.1).
Confira-se a ementa: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
Decisão agravada que defere em parte tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos em 30% da aposentadoria da autora.
Descontos para cobrir empréstimo pessoal.
Possibilidade.
Cláusula contratual que autoriza o desconto.
Entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.584.501/SP. “Fumus boni iuris”.
Inexistência.
Inviabilidade de limitação no caso.
Redução dos descontos aplicável apenas a empréstimo consignado. “Periculum in mora” não demonstrado.
Descontos que ocorriam há mais de nove meses quando da propositura da demanda.
Tutela de urgência revogada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067181-02.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 08.03.2021) (grifei) Portanto, ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida de suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora. 3.1 Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 4.
A teor do art. 334, do Código de Processo Civil, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação. 5.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para comparecimento. 6.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, com observância da antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 7.
Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado da realização de audiência. 8.
Faça constar da intimação que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. 9.
Caso verificada qualquer das hipóteses do art. 247, do Código de Processo Civil, autorizo a citação por oficial de justiça.
Depreque-se, se necessário. 10.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e deverá ser pessoal ou por representante munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, bem como que deverão estar acompanhadas por advogado, que não se confunde com o representante legal.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 11.
Manifestado por ambas as partes o desinteresse na realização da audiência de conciliação, fica desde logo cancelada, sendo que o prazo para contestar contar-se-á do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré. 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 13.
Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias. 14.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza, datado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
05/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001194-47.2021.8.16.0141 Processo: 0001194-47.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.305,50 Autor(s): AMÉLIA PAULINO DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados.
Em virtude das peculiaridades do caso concreto, em especial o fato de que as alegações expostas na inicial são no sentido de que a parte autora é pessoa humilde, que trabalhou a vida inteira na agricultura e começou a receber pensão por morte, e de que não possui disponibilidade financeira, ante a alegação de hipossuficiência, e, ainda, de que centenas de ações de cunho idêntico vêm sendo impetradas na presente Comarca, determino, excepcionalmente, que a petição seja emendada, com a juntada de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade em cartório situado nesta comarca, da qual conste poderes específicos para ajuizamento da ação em tela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, em observância ao artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com a apresentação dos documentos indicados ou, escoado o prazo, tornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Realeza, datado eletronicamente.
Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
01/09/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:48
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/07/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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