TJPR - 0004390-72.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 20:19
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/05/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/02/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/01/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
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14/12/2021 10:13
Conclusos para decisão
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13/12/2021 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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09/11/2021 16:40
Baixa Definitiva
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09/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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05/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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24/08/2021 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
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31/03/2021 09:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2021 05:55
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 05:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/03/2021 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ AUTOS Nº 0004390-72.2019.8.16.0148 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que é parte autora MICHELE IRES DE SOUZA e é parte ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP., ambas as partes qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO: MICHELE IRES DE SOUZA ajuizou a presente ação de indenização em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP., aduzindo, em síntese, que adquiriu a residência descrita na inicial, que foi construída pela parte ré, contudo, começou a notar que a residência apresentava progressivos defeitos, entre eles, fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, além do surgimento de trincas.
Ao final pugnou a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte ré ao pagamento da importância necessária para a recuperação do imóvel e dos valores eventualmente despendidos para o conserto emergencial de danos, além de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). 1 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Citada (mov. 10.1), a parte ré apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a carência da ação, a ausência de pressupostos de constituição e validade, a ausência dos requisitos da petição inicial e a ilegitimidade ativa.
No mérito aduziu, em síntese, que: a) no início do ano de 2016 houve a ocorrência de abalos sísmicos e chuvas acima da média na região de Londrina, o que demonstra que não tem responsabilidade pelos danos apontados na inicial; b) a parte autora não demonstrou ser a proprietária do imóvel em questão, tampouco a prática de qualquer ilícito a justificar a indenização pretendida; c) o devedor de uma obrigação não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se responsabilizou por tais eventos; d) todos os projetos foram aprovados pelo setor responsável do agente financeiro, que também atestou a regularidade da obra; d) a parte autora não comprovou os danos alegados na inicial, tampouco o nexo causal entre uma atuação culposa que tenha praticado e o suposto prejuízo sofrido; e) a autora não comprovou o dano moral sofrido, não concorreu para o dano de nenhuma forma, devendo ser julgado improcedente tal pedido; f) a parte autora deveria ter informado quando a residência começou a apresentar os supostos defeitos, pois o pequeno dano consertado de imediato, além de corrigir as eventuais falhas, ainda previne que o dano se estenda a demais cômodos dos imóveis; g) o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, não a desincumbe de comprovar os fatos alegados na inicial, devendo arcar com os honorários periciais.
Ao final pugnou o acolhimento das preliminares alegadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito, e a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 11.1).
Juntou documentos (movs. 11.2/11.8).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1). 2 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares de mérito alegadas em contestação.
O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 24.1).
A expert apresentou laudo pericial e prestou esclarecimentos ao laudo pericial (movs. 107.1 e 129.1), tendo as partes se manifestado (movs. 120.1, 121.1, 136.1 e 138.1).
As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 145.1 e 146.1). É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de ação de indenização ajuizada por MICHELE IRES DE SOUZA em face de PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA- EPP. 1.
Dos fatos constitutivos do direito da parte autora: Como constitutivo de seu direito a parte autora afirmou que adquiriu o imóvel descrito na inicial, construído pela parte ré, contudo, com o passar do tempo, começou a notar que o imóvel apresentava progressivos defeitos, entre eles, fissuras nas paredes, problemas hidráulicos, manchas escuras na pintura, 3 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ problemas na cobertura, ocasionando goteiras e infiltrações, além do surgimento de trincas, sendo de responsabilidade da parte ré a sua reparação.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que o imóvel adquirido pela parte autora apresentou problemas físicos, entre eles, cumeeira da cobertura apresentando argamassa de emboçamento com fissuras e sendo utilizada como elemento de vedação; telhas de concreto perfuradas por tubulações do aquecedor solar com falhas ou ausência de vedação em seu entorno; ascensão de umidade na base das alvenarias, em função da ausência ou impermeabilização inadequada; trincas e/ou fissuras na alvenaria no entorno das esquadrias provocadas por ausência ou ineficiência de vergas e/ou contravergas; trincas e/ou fissuras horizontais e/ou manifestação de umidade em torno das esquadrias metálicas; fissuras com linhas mapeadas e/ou desagregação das argamassas de parte dos revestimentos interno e/ou externo da alvenaria, ocasionando infiltrações de águas pluviais para o interior da edificação, conforme se infere do item 7.3 do laudo pericial que instruiu o feito (mov. 107.1).
Dessa forma, restando comprovada a existência de danos no imóvel adquirido pela parte autora, passo à análise da responsabilidade da parte ré pelos danos. 2.
Da responsabilidade pelo evento: A questão controversa diz respeito à responsabilidade da parte ré pelos danos causados à parte autora, ou seja, se os danos existentes no imóvel decorrem de vício de construção ou se decorrem da ação da natureza, conforme alegado pela parte ré em contestação. 4 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Ao vistoriar o imóvel a senhora perita concluiu que os danos causados no imóvel adquirido pela autora “(...) surgiram em função da baixa qualidade de materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando assim vícios de construção.”, conforme se infere do item 10.1 da perícia (mov. 107.1).
Segundo a expert os problemas encontrados no imóvel da parte autora não tem relação com desgaste prematuro da construção, mau uso ou falta de manutenção do imóvel, tampouco com o excesso de chuvas e tremores de terra registrados na região no início do ano de 2016, mas sim com os vícios de construção encontrados, conforme se infere dos esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 129.1).
Veja-se: “Foram levantadas “in loco” somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações.” A responsabilidade da parte ré, segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de culpa, conforme disposição contida no artigo 12, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 5 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ § 1º.
O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
DEFEITOS.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O pedido é a pretensão do demandante com o ajuizamento da ação e deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação civil (inteligência do artigo 27 do CDC).
A construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção.
Nas hipóteses em que o imóvel recentemente adquirido passa a apresentar diversos problemas é inegável a existência de lesão a direito de personalidade.
A indenização por danos morais deve ser fixada em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10194130076913001 MG, 6 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
CARÁTER OBJETIVO.
MÁ EXECUÇÃO DA OBRA.
DEVER DE INDENIZAR.
Em se tratando de vício do serviço, que não apresentou a qualidade que dele legitimamente se esperava, a empresa empreiteira responde objetivamente, ex vi do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a presença dos defeitos restou evidenciada por meio de perícia, que apontou a inobservância da técnica adequada na construção.
Dever de indenizar configurado.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
A presença de vícios construtivos em imóvel destinado à residência configura dano moral passível de reparação.
Frustração das expectativas da construção da casa própria que não podem ser alocados à seara do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral passível de reparação. (...) (Apelação Cível Nº... *00.***.*83-82, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-82 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2018).
Grifei.
Note-se que a parte ré não comprovou a existência de nenhuma das causas excludentes de sua responsabilidade, previstas no § 3º do artigo 12 acima citado, não havendo, portanto, como ser isentada das obrigações mencionadas na inicial. 7 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ 3.
Dos danos e da indenização: Dos Danos materiais: Indenizar, na preciosa lição de Sílvio de Salvo Venosa, in, DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil, 4a.
Ed., Atlas, p. 242, significa “tornar indene o prejuízo.
Indene é o que se mostra íntegro, perfeito, incólume.
O ideal de justiça é que a reparação do dano seja feita de molde que a situação anterior seja reconstituída (...)”.
O dano a ser indenizado, como continua a lecionar Sílvio de Salvo Venosa, deve ser real, atual e certo.
No caso em tela, a título de indenização por danos materiais, a parte autora deverá ser indenizada no valor de R$ 3.908,15, conforme apontado pelo senhora perita, como o valor necessário para a efetiva e total reparação dos danos no imóvel (mov. 107.1).
Dessa forma, fixo a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.908,15 (três mil, novecentos e oito reais e quinze centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data da entrega do laudo, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o dia do efetivo adimplemento.
Dos Danos morais: Não há como se afastar o direito da parte autora à indenização por danos morais, porquanto é evidente o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação ilícita criada pela parte ré, que impediu a adequada utilização do imóvel pela autora. 8 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Como bem mencionou o Desembargador Miguel Kfouri Neto, quando era Juiz do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, no julgamento da apelação cível n° 233996-6, em que foi relator, o “dano moral não é apenas o sentimento desconfortável e pejorativo, experimentado pelo ser humano, em interação com as demais pessoas. É, também, a lesão à auto-estima, as feridas d'alma, as inquietações do espírito, a tristeza que perpassa o mais íntimo recôndito do ofendido, provocando sensação desagradável de pequenez e desvalia diante da prepotência de quem, dispondo de instrumentos eficazes para atingir nossa vida e nosso patrimônio, emprega-os equivocadamente.” Impende ainda destacar a desnecessidade de que a parte autora comprove de forma detida e específica todos os reflexos patrimoniais decorrentes do ato ilícito praticado pela parte ré, pois, basta que se comprove o ato ilícito e o nexo de causalidade, sendo presumível que a parte autora sofreu inúmeros efeitos negativos em sua esfera extrapatrimonial com a conduta ilícita praticada pela parte ré.
Nesse sentido é firme o entendimento jurisprudencial, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
EMPREITADA GLOBAL DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR.
ACIDENTE DE CONSUMO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR/EMPREITEIRO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS MAJORADO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM MANTIDO. 1.
Toda pessoa, física ou jurídica, que se dispõe a empreender no campo do fornecimento de bens e 9 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ serviços deve responder objetivamente pelos acidentes de consumo que advenham, ainda que parcialmente, da atividade econômica por si explorada.
Aplicação da teoria do risco do empreendimento. 2.
Caso concreto em que a residência do autor apresentou vícios construtivos decorrentes de falhas no cálculo e execução das fundações e do telhado, causando rachaduras por todo o imóvel, tal como constatado por meio de perícia. 3.
Por força do princípio da facilitação da defesa do consumidor, cabia ao fornecedor demonstrar a ausência de defeito do seu serviço.
Considerando, porém, que a construtora/empreiteira não se desincumbiu desse ônus processual no presente caso, impõe-se reconhecer a falha do serviço por si prestado, com sua consequente responsabilização pelos danos decorrentes. 4.
Danos materiais. 4.1....
Inviável o abatimento do preço do bem, porquanto o autor não se desincumbiu minimamente de demonstrar a sua depreciação no mercado. 4.2.
Absolutamente devido, no entanto, o ressarcimento do autor pelos gastos efetuados para reparar o imóvel, bem como o valor necessário para consertar os vícios ainda pendentes de solução.
Gastos que totalizam R$ 10.985,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP- M a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 5.
Danos morais.
Incômodos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, além de representarem frustração da realização do sonho da casa própria.
Atendimento à função punitiva e pedagógica do instituto.
Quantum mantido em R$ 15.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A DO AUTOR. (TJ-RS - AC: *00.***.*38-25 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2017) Grifei. 10 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ Passo a arbitrar a indenização por danos morais.
A doutrina e a jurisprudência vêm fixando os critérios para que o Juiz diante de seu prudente arbítrio possa fixar o valor da indenização decorrente dos danos morais, devendo o magistrado levar em conta que o seu caráter é misto, ou seja, deve ensejar uma compensação para o ofendido e uma punição para o ofensor, usando assim da razoabilidade/proporcionalidade para a fixação do valor.
Diante de tais premissas, e considerando: a) A condição econômica e financeira das partes; b) a impossibilidade de aferir o constrangimento sofrido pela parte autora, e a certeza que a indenização é o único meio de amenizar tal sofrimento; c) a necessidade de que a parte ré sinta a indenização como uma sanção e passe a adotar maiores diligências quando da execução de suas atividades, para que não volte a lesar interesses de terceiros inocentes; d) e por fim os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Quanto à correção monetária devida em razão dos danos morais o seu termo inicial é a data da prolação da presente sentença, já que o valor foi fixado nesta data e exprime a quantia que o magistrado entende devido, “considerando-se 11 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ a expressão atual do valor da moeda”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp. 832.283/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezin, DJU 01.08.2006).
Quanto aos juros moratórios serão de 1 % (um por cento) ao mês, desde a data da aquisição do imóvel pela parte autora.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo com resolução de mérito, acolhendo os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar a parte ré PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP. a pagar em favor da parte autora MICHELE IRES DE SOUZA: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.908,15 (três mil, novecentos e oito reais e quinze centavos).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data da entrega do laudo, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação até o dia do efetivo adimplemento. b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Sobre tal valor deverá incidir a correção monetária (INPC/IBGE) a contar da data da prolação da presente decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da aquisição do imóvel pela parte autora.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais arbitro 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, 12 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA – PR 1ª VARA JUDICIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA _____________________________________________________ ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto 13 Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
29/01/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
20/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/10/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/10/2020 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2020 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
14/08/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/08/2020 14:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/07/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
02/06/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/05/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/03/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
21/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
17/01/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/12/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
21/10/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/09/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
27/09/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/09/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/09/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2019 13:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2019 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
02/07/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/05/2019 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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