TJPR - 0003332-94.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/12/2023 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
11/12/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 12:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/10/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SOLANNO CEZAR ELIAS
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2023 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
21/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 18:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/04/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/10/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 16:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLANNO CEZAR ELIAS
-
14/09/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/04/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003332-94.2021.8.16.0170 P Processo: 0003332-94.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.649,00 Polo Ativo(s): SOLANNO CEZAR ELIAS Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, perdas e danos e pedido liminar, em que a parte autora sustenta a necessidade da baixa do gravame (alienação fiduciária) sobre o seu veículo.
O autor alegou que é proprietário do veículo, modelo I/KIA Sportage EX2 OFF54, ano/modelo 2012/2013, cor preta, placa AHF-4B11, RENAVAM nº *05.***.*65-69 e, na data de 30-3-2021, estabeleceu a sua venda (movs. 1.7 e 1.9).
Entretanto, em razão da necessidade de transferência do veículo, constatou-se o registro de alienação fiduciária sobre o automóvel e a compra e venda foi desfeita.
Disse que nunca contratou financiamento com o réu, sendo vítima de fraude, portanto.
D E C I D O.
A probabilidade do direito está no fato de que, em se tratando de inscrição aparentemente sem lastro em regular obrigação (inexistência de relação jurídica entre as partes), segundo sustentado na inicial e demonstrado na consulta de mov. 1.8, a qual indica “CPF Financiado: *65.***.*65-80” diverso do CPF do autor [*10.***.*30-61] ou do CPF do adquirente [*83.***.*59-02] (mov. 1.7), bem como a localidade de “UF:MG”, compete ao(à,s) réu(s), quando da contestação, apresentar(em) o contrato e/ou outro documento que dá base à existência da dívida e da relação jurídica entre as partes.
Não compete ao(à,s) autor(a,es), ainda mais considerando a relação de consumo, a prova de fato negativo, a chamada “prova diabólica”.
O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo reside no fato de que a permanência do gravame sobre o veículo do autor, sobretudo no curso da lide, poderá acarretar abalo econômico (considerando a impossibilidade de venda do bem e eventual busca e apreensão).
Por outro lado, a medida que se antecipa não é irreversível (art. 300, § 2º, CPC), é de pouco impacto na estrutura econômica do(a,s) réu(s) e, em juízo de proporcionalidade, poderá vir a causar ao(à,s) autor(a,es) prejuízo relevante, ainda mais pela hipossuficiência revelada pela relação de consumo.
Atente-se o(a,s) autor(a,es) para o fato de que, sendo inverídica a assertiva de inexistência/adimplemento de débito, poderá(ão) ser reputado(a,s) como litigante(s) de má-fé (art. 80, II, CPC) e responder por reparação de danos (art. 302, CPC).
Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação da tutela para o fim de suspender os efeitos do gravame sobre o veículo de propriedade do autor e objeto da lide (mov. 1.7), até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Estimulando o cumprimento voluntário da obrigação, a secretaria deverá constar a determinação na própria carta de citação, para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa. 3.
Considerando que o(a,s) autor(a,es) é hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes comparecimento, com as advertências legais. 5.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
09/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 13:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:09
Recebidos os autos
-
07/04/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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