TJPR - 0017644-39.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 09:00
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:00
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 06:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/01/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 18:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/11/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/08/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/08/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/06/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/06/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/04/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/03/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/12/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/07/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2022 14:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/03/2022 14:09
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
22/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
23/11/2021 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des.
Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017644-39.2013.8.16.0014/2 Recurso: 0017644-39.2013.8.16.0014 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): SANDRO CUNHA Em análise aos autos, verifica-se que houve a interposição do recurso de Agravo Interno previsto no artigo 1.021 c/c artigo 1.030, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte Agravada para que possa apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, voltem conclusos os autos.
Curitiba, 30 de setembro de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
01/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 14:24
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/09/2021 16:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017644-39.2013.8.16.0014/1 Recurso: 0017644-39.2013.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): SANDRO CUNHA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 591 do Código Civil e o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, relativamente à cobrança de capitalização de juros anual, bem como deu interpretação divergente fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS e ainda, sobre as tarifas de serviços de terceiros, cujo recurso paradigma é o Recurso Especial nº 1.578.553/SP.
A respeito da capitalização de juros, defendeu que é lícita a cobrança no Contrato de Empréstimo Consignado nº 320000003380, pois “a capitalização anual independe de previsão expressa pelo simples fato de que a sua autorização está antes de tudo estabelecida na lei e por isso é plena e perfeitamente válida neste caso, quer haja, ou não, previsão contratual, motivo pelo qual o acórdão recorrido incorre em mais um erro quando simplesmente afasta a capitalização em qualquer periodicidade, desconsiderando sem qualquer razão a regra impositiva da capitalização diária.” (página 11, do mov. 1.1, razões do recurso especial).
No que se refere à cobrança de tarifa de serviço de terceiros, entende que é legítima a cobrança nos Contratos de Empréstimo Consignado nºs 320002584150 e 320000003380, pois “não há que se falar em ausência de comprovação da realização do serviço e, pior, de abusividade na sua cobrança, ao contrário do que foi entendido, e diante do desrespeito a precedente deste STJ, merece provimento este recurso para o fim de se afastar a condenação à devolução do valor correspondente às tarifas de serviços de terceiros.” (página 18, do mov. 1.1, razões do recurso especial).
Ao final requereu que seja reconhecida a legalidade da cobrança de capitalização de juros com qualquer periodicidade, inferior à anual e também, a cobrança da tarifa de serviço de terceiros. Neste sentido, com relação à capitalização de juros, constou na decisão recorrida que: “(...) no caso, a cobrança de juros capitalizados, quanto ao referido contrato, não pode prevalecer, por ser ilícita.
Isso porque a instituição financeira ré não comprovou ter sido pactuada a cobrança de juros capitalizados em relação ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 320000003380, pois, como visto, embora várias vezes intimada, não o trouxe aos autos.
Oportuno frisar que, em razão da inversão do ônus da prova e da incidência da regra do art. 359 do Código de Processo, aplicadas na espécie, incumbia ao banco réu comprovar a pactuação da cobrança de juros capitalizados, ônus do qual, conforme visto, não se desincumbiu.
O simples extrato do contrato, trazido aos autos pela instituição financeira ré (mov. 92.2, pp. 01/04), embora indique as taxas de juros mensal e anual, de modo a permitir a conclusão de que a taxa dos juros anual é superior ao duodécuplo da taxa dos juros mensal, não serve, por si só, para comprovar a pactuação da cobrança de juros capitalizados, por se tratar de documento unilateral (elaborado somente pelo banco), já que não contém a assinatura do autor.
Sendo assim, o pleito de reforma da sentença para que também seja julgado improcedente o pedido de declaração de ilicitude da cobrança de juros capitalizados em relação ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 320000003380 não pode ser acolhido.” (mov. 75.1, do Acórdão de Apelação Cível). Destarte, a decisão proferida no sentido de expurgar a cobrança de capitalização de juros em qualquer periodicidade ante a ausência de expressa pactuação está de acordo com o entendimento do Tribunal Superior, reafirmado no recurso repetitivo nº 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), no sentido de que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada(...)" Dessa forma, incidente a regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quanto à capitalização de juros. Com relação à cobrança de tarifas de serviços de terceiros, o Órgão Julgador deliberou na decisão recorrida que: “(...) Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema Repetitivo nº 958), sedimentou o entendimento de que a cláusula contratual que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificar o serviço a ser efetivamente prestado, é abusiva.
Eis o teor da ementa de julgamento do referido recurso: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; grifou-se).
Aplicando-se o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise, vê-se que a cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, embora prevista no Contrato de Empréstimo Consignado nº 320002584150 (mov. 1.6), é ilícita porque não especifica qual serviço será efetivamente prestado – consta apenas “Pagto.
Serv.
Terceiros: R$ 225,00”.
Também é ilícita a cobrança da tarifa de serviços de terceiros em relação ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 320000003380 porque sequer restou comprovada a sua contratação, já que, conforme visto, embora intimado por várias vezes, a instituição bancária não o trouxe aos autos. Ademais, o banco não comprovou a efetiva prestação de serviço por terceiro a justificar a cobrança da tarifa em comento.
Sequer indicou o terceiro prestador de serviço para o qual o valor cobrado foi repassado.
Dessa feita, o pleito de reforma da sentença para que o pedido inicial relativo à declaração da ilicitude da cobrança da tarifa de serviços de terceiros seja julgado improcedente também não pode ser acolhido.” (mov. 75.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Portanto, no que tange à cobrança da tarifa de serviços de terceiros o entendimento do Colegiado, amolda-se ao entendimento firmado pela Corte Superior em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP, onde restou decidido pela “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado”.
Dessa forma, incidente a aplicação da regra inscrita no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à tarifa de serviços de terceiros.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com base exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29 -
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2021 20:26
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2021 13:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/08/2021 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:45
Distribuído por dependência
-
26/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/07/2021 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2021 17:22
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 17:00
-
28/04/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:31
RETIRADO DE PAUTA
-
22/03/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 17:00
-
12/03/2021 17:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
04/02/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 17:00
-
01/02/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 13:16
RETIRADO DE PAUTA
-
04/12/2020 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 17:00
-
25/11/2020 18:54
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/10/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
20/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:30
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/07/2020 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/05/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 12:51
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/04/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/03/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2020 12:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:25
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:59
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
17/10/2017 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2015 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
12/07/2015 19:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/07/2015 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO CUNHA
-
29/06/2015 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2015 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 14:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2015 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2015 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 23:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/05/2015 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SANDRO CUNHA
-
07/05/2015 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2015 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/04/2015 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2015 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2015 12:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/03/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/03/2015 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2015 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 11:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2015 16:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2015 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/01/2015 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2015 18:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/09/2014 18:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2014 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2014 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2014 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2014 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/03/2014 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2014 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2014 17:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2014 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2014 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2014 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2014 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2014 11:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2013 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2013 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2013 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2013 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2013 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2013 10:54
Conclusos para decisão
-
25/10/2013 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2013 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2013 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2013 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2013 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2013 11:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2013 11:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/09/2013 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2013 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/09/2013 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2013 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2013 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2013 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2013 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2013 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2013 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2013 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2013 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2013 16:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/07/2013 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2013 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2013 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2013 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2013 10:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2013 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2013 15:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2013 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2013 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/05/2013 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2013 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2013 17:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/04/2013 12:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2013 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2013 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2013 17:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2013 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2013 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2013 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2013 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2013 09:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2013 10:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2013 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2013 10:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/03/2013 12:35
Recebidos os autos
-
11/03/2013 12:35
Distribuído por sorteio
-
08/03/2013 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2013 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2013
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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