TJPR - 0004240-51.2011.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
01/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
30/10/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/09/2023 09:52
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2023 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 08:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
13/09/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
13/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
31/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/08/2023 10:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
11/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
16/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:04
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
27/02/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
07/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:33
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/11/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
15/09/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/08/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
03/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
04/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/04/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 14:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:49
Alterado o assunto processual
-
30/03/2022 15:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/03/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
07/02/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 04:39
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
02/12/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 21:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
22/09/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
26/07/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:43
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004240-51.2011.8.16.0058 Processo: 0004240-51.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Eder Bagini Barco Rosangela Schimidt de Lima Barco Réu(s): Banco do Brasil S/A I. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 262, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante aponta equívocos na sentença de evento 252, no que tange aos diversos lançamento indevidos debitados na conta corrente.
Postula sejam sanados os vícios.
Intimado, o embargado manifestou-se no evento 270. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, à reforma da sentença, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido.
Contudo, não assiste razão ao embargante que, irresignado, pretende nitidamente rediscutir o mérito da presente demanda, o que é inviável na estreita via dos embargos declaratórios. É cediço que os embargos declaratórios não visam a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
No mais, publicada a decisão que resolve o mérito da causa, a parte que pretende modificar seus fundamentos, deve valer-se do recurso cabível para tal fim.
II.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 262, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão e, sim irresignação da parte embargante.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
18/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
25/03/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
01/03/2021 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004240-51.2011.8.16.0058 Processo: 0004240-51.2011.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Eder Bagini Barco Rosangela Schimidt de Lima Barco Réu(s): Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c exibição de documentos, repetição de indébito, dano moral e tutela antecipada ajuizada por Eder Bagini Barco e Rosangela Schmidt de Lima Barco em face de Banco do Brasil S/A.
Em suma, aduz a parte autora que celebrou contrato de abertura de crédito com a instituição requerida e que, durante a relação jurídica, o requerido valeu-se da cobrança de valores indevidos, abusivos e fixados unilateralmente.
Sendo assim, pleiteia a revisão do contrato, a fim de excluir os excessos e abusos praticados pelo requerido, desde o início da relação negocial.
Pretende a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No mais, postulou a aplicação do CDC ao caso em tela, com a consequente inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de documentos pelo requerido.
Por fim, postulou seja declarada ilegal a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Como tutela antecipada, postulou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, oferecendo caução para tanto.
Juntou documentos nos eventos 1.2/1.4.
Por decisão de evento 1.6, os pedidos de inversão do ônus da prova, tutela antecipada e exibição de documentos foram deferidos, sendo determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento 1.13.
O autor deixou de apresentar impugnação à contestação.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido postulou a produção de prova documental (seq. 1.18).
Decisão saneadora no evento 1.21.
A preliminar arguida pelo requerido foi afastada.
Quanto às provas, foi determinada a realização de prova pericial e a juntada de documentos pelo requerido.
O requerido juntou documentos no evento 1.26.
A respeito, o autor manifestou-se no evento 1.31, postulando a juntada dos documentos faltantes.
Por decisão de evento 1.32, o pedido do autor foi deferido, sendo determinada a intimação do réu para juntada dos documentos faltantes.
Ainda, foi determinado ao réu a comprovação do cumprimento da decisão liminar.
O requerido juntou documentos no evento 1.35.
Os autos foram digitalizados.
O autor manifestou-se no evento 11, postulando o prosseguimento do feito, com a nomeação de perito contábil.
Por decisão de evento 13, foi determinada aos requerentes comprovarem o descumprimento da tutela antecipada.
Ainda, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou-se no evento 20, postulando a juntada de documentos pelo réu e a produção da prova pericial.
Por decisão de evento 23 foi determinada a intimação do requerido para juntada de documentos, sob pena de busca e apreensão.
O requerido manteve-se inerte.
Auto de penhora no rosto dos autos no evento 41.
Por decisão de evento 54, foi determinada nova intimação das partes para especificação das provas.
Ainda, foi determinada a intimação do requerido para juntada dos documentos faltantes.
O autor manifestou-se no evento 62, postulando a produção da prova pericial.
Por decisão de evento 66, foi concedido ao requerido o prazo improrrogável para apresentação da documentação.
Ainda, foi nomeado perito.
As partes apresentaram quesitos nos autos.
O perito nomeado manifestou-se no evento 81, postulando a juntada dos extratos da conta para posterior apresentação da proposta de honorários.
Auto de penhora no rosto dos autos no evento 82.
O requerido juntou documentos no evento 91 e 93.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no evento 99, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
O requerido juntou comprovante de pagamento de 50% dos honorários no evento 108.
O autor manifestou-se no evento 116, postulando o parcelamento dos honorários.
Por decisão de evento 120 restou consignado que o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do Sr.
Perito para informar a possibilidade de recebimento dos honorários ao final da demanda.
O perito declinou do encargo no evento 124.
Por decisão de evento 127, foi nomeado perito em substituição.
O perito apresentou proposta de honorários no evento 131, concordando com o parcelamento indicado pelo autor.
Intimado, o autor manifestou-se no evento 177, postulando o parcelamento em 06 vezes.
O perito manifestou-se no evento 184.
Por decisão de evento 186 os honorários foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O perito concordou, no seq. 194.
O requerido manifestou-se no evento 207, postulando o levantamento do valor excedente depositado.
O pedido foi deferido no evento 212.
O autor manifestou-se no evento 219, postulando prazo para depósito dos honorários.
Escoado o prazo e intimado, o autor quedou-se inerte.
Por decisão de evento 235 foi julgado precluso o direito do autor à produção da prova pericial.
Ainda, foi determinada a intimação do requerido para manifestar interesse em custear a totalidade da prova.
O requerido apresentou alegações finais no evento 242.
Após, contados e preparados, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda.
Dito isto, passo à análise das irregularidades apontadas pelo autor na petição inicial. a) Juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, o autor alega que as taxas cobradas pela instituição financeira no decorrer da movimentação financeira são flutuantes e fixadas unilateralmente, em índices abusivos e onerosos.
Sendo assim, pleiteia a limitação dos juros ao índice de 9% e, alternativamente, ao índice de 12%.
A pretensão não merece acolhida.
A respeito, já está sedimentado na jurisprudência que as instituições bancárias não estão submetidas à limitação de juros prevista na Lei de Usura.
A questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 596, editada pelo STF, que preconiza: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Neste sentido: Ação Revisional cumulada com repetição de indébito.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Limitação dos juros em 12% ao ano descabida.
Alegações genéricas de abuso. 1.
Prevalecem os entendimentos ditados pela Súmula 596 e Súmula Vinculante 7, ambas do STF, no sentido de não ser aplicável a Lei da Usura limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano em contratos bancários. 2.
Na ação revisional de contratos bancários é vedado ao autor formular pedido genérico com fundamento apenas em conjecturas e dependente de futura e eventual exibição de documentos os quais não acompanharam a petição inicial, desatendendo ao artigo 286, do CPC.Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1361913-1 - Santa Fé - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 24.06.2015) (grifei) Ademais, registro que a exigência de comprovação da autorização do Conselho Monetário Nacional para que a taxa de juros possa ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas de crédito rural, comercial e industrial (créditos incentivados), as quais são regidas por legislação própria, inocorrentes no caso sub judice.
Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IOF.INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL (DE AGIR).
NÃO CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PARCELADO) E ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE, NO CASO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FRENTE À REALIDADE DE MERCADO.
REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
TARIFAS BANCÁRIAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO OU COBRANÇA (TEC).
RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C/CPC.
CONTRATO POSTERIOR AO INÍCIO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO 3.518/CMN (30/04/2008).
COBRANÇA, NO ENTANTO, NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 16ª C.Cível - ACR - 1362906-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 08.07.2015) Desta feita, improcede o pedido do autor para limitação da taxa de juros ao patamar de 9% ou 12% ao ano.
Consigno, por fim, ser incabível a limitação dos juros à taxa média de mercado, face a ausência de pedido do autor neste sentido e ante o teor da Súmula 381 do STJ.
Desta feita, improcede o pedido do autor para limitação da taxa de juros. b) Capitalização de juros Pretende a parte autora a exclusão da capitalização de juros praticada pelo requerido, visto tratar-se de prática vedada no ordenamento jurídico pátrio.
A respeito, é cediço que a cobrança de juros sobre juros, com periodicidade de capitalização inferior à anual, é vedada tanto pelo art. 4º da vetusta Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) quanto pelo art. 591 do atual Código Civil e pela Súmula 121 do STF.
Por outro lado, o caput do art. 5º da Medida Provisória (MP) 2.170-36/2001 excepciona as regras anteriormente citadas, admitindo a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Tal exceção vem sendo amplamente aceita pelos Tribunais Superiores.
Inclusive, é o teor da súmula 539 do Colendo STJ que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Dito isto, verifica-se que a cobrança de juros capitalizados pressupõe a existência de duas condições: a celebração do instrumento contratual após 31 de março de 2000 e a expressa pactuação da cobrança.
Quanto à pactuação, a súmula 541 do STJ dispõe que a simples verificação de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, é suficiente que para que a capitalização se presuma pactuada.
Pois bem.
No caso em tela, o requerido deixou de juntar aos autos contratos que pactuem a cobrança de juros capitalizados.
Frise-se que para que a capitalização seja válida, deve estar expressamente prevista no contrato, o que não ocorre no caso em tela.
Por certo, a falta de apresentação do contrato bancário equivale à ausência de contratação, de modo que ilegítima a cobrança efetuada pelo requerido, devendo-se afastar a cobrança da capitalização de juros, com a devolução do valor correspondente ao autor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE PERÍCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA PRATICADA PELA MÉDIA DE MERCADO.CAPITALIZAÇÃO.
PRÁTICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
EXPURGO NECESSÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Não configura pedido revisional a pretensão de ver esclarecidos os valores lançados em contrato de conta corrente. 2.
Havendo perícia demonstrando a cobrança de juros acima da média de mercado, tem-se necessária a substituição da taxa praticada. 3.
Impõe-se o expurgo da capitalização de juros quando evidenciada a sua prática e não houver prova da contratação. 4.
Fixada a sucumbência de forma adequada, não há razão para a sua modificação.
Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1465843-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 03.02.2016) Nesta esteira, configura-se abusiva a cobrança, devendo-se revisar o contrato de conta corrente, neste ponto, afastando a capitalização mensal de juros.
Por fim, ressalva-se que em sede de liquidação do julgado, o cálculo do expurgo deverá ser precedido da apuração de existência de valores suficientes à quitação dos juros do período, sendo que esta deverá ter prioridade com relação ao pagamento do capital, na forma do artigo 354 do Código Civil. c) Comissão de permanência Pretende a parte autora a declaração de nulidade e abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, vez que cumulada com outros encargos moratórios.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência somente será considerada legítima se limitada à taxa de juros estipulada no contrato (Súmula nº 294 do STJ), e, ainda, se cobrada independentemente de cumulação com qualquer outro encargo moratório (Súmulas nº 30 e 296 do STJ), qual seja, juros remuneratórios, moratórios, multa, etc.
Desta feita, é lícita a cobrança da comissão da permanência, após o vencimento da dívida e durante o período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios e multa, calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato, a fim de evitar bis in idem.
No caso dos autos, analisando os documentos juntados pela instituição financeira, precisamente a cláusula 25.2 das “Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e de Conta de Poupança”, juntado no evento 1.26, do qual o correntista manifestou ciência, verifica-se a cobrança cumulada de comissão de permanência e juros de mora, para o caso de inadimplência: 25.2.
Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora, na forma de legislação em vigor e comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento – cujos índices poderão ser obtidos junto às agências do BANCO – além do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, contabilizados desde a data de ocorrência do saldo devedor, até a data do seu pagamento.
Desta forma, diante da nítida cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, merece acolhida o pedido do autor neste ponto, para que sejam excluídos quaisquer encargos moratórios cumulados com a comissão de permanência. d) Lançamentos indevidos O autor pleiteia a devolução dos lançamentos efetuados em sua conta corrente, sem expressa e prévia autorização, a título de tarifas e outros débitos lançados pelo requerido.
Sobre as tarifas, com o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, de Relatoria do Des.
Shiroshi Yendo, que deu origem à Súmula nº 44, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou o entendimento de que ainda que as tarifas e taxas decorrentes da prestação de serviços por instituição financeira encontrem-se autorizadas pelo Banco Central do Brasil, necessário que sua cobrança esteja previamente prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica, em atenção ao dever de boa-fé e do direito de informação do consumidor (art. 6º, III do CDC).
Tal entendimento, aliás, é confirmado, pelo texto disposto no caput do art. 1º, da Resolução do BACEN nº 3.919/2010 que – revogando a Resolução nº 3.518/2007 – assim estabeleceu: Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Vale ressaltar que não há necessidade de que o contrato discrimine tarifa por tarifa, bastando que haja cláusula geral autorizadora da cobrança de encargos pela prestação de serviço bancário usual.
No caso dos autos, analisando os documentos apresentados pelo requerido, é possível constatar que houve expressa contratação em relação à cobrança de tarifas e serviços bancários, conforme cláusula 19 das “Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e de Conta de Poupança”, juntado no evento 1.26: 19.
O(s) CORRENTISTA(S) fica(m) ciente(s) de que está(ão) sujeito(s) à cobrança de tarifas sobre serviços, conforme Tabela de Tarifas afixada nas agências, na forma da regulamentação vigente, sendo as alterações de valores divulgadas pelo BANCO, por intermédio de suas agências, ou terminar de auto-atendimento, ou via internet (www.bb.com.br), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para entrada em vigor. 19.1.
O débito do valor das tarifas será efetuado pelo valor de cada tarifa, em tantos lançamentos quantas forem suas ocorrências.
Alternativamente, o(s) CORRENTISTA(S) poderá(ão) optar pelo débito do valor acumulado da tarifa devida, correspondente à soma das ocorrências no período predeterminado.
Tal pactuação, ainda que genérica, é válida para permitir a cobrança de tarifas pela instituição financeira.
Desta feita, inexistem justificativas para o afastamento das taxas e tarifas debitadas na conta corrente do autor, visto que comprovada a devida pactuação e consentimento do autor/consumidor. e) Repetição do indébito Pretende o autor a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento atual manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelos demais tribunais e juízos é que a devolução em dobro tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé do agente financeiro.
Então, reconhecida a ilegalidade nesta oportunidade de decisão judicial, a restituição deve operar-se de forma simples, ou seja, sem aplicação da penalidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não foi comprovada a má-fé do requerido. f) Danos morais A parte autora postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inclusão indevida/ilegal de seu nome no rol dos maus pagadores.
No escólio de Carlos Roberto Gonçalves (2009), o dano moral é aquele que atinge a vítima como pessoa, lesando bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, dignidade, intimidade, imagem, etc., e que acarreta dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
São danos que extrapolam a esfera patrimonial e devem ser mensurados caso a caso.
Quanto à negativação do nome da autora em órgãos de restrição de crédito, registro que a mera cobrança excessiva não implica em automática condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto porque tendo sido reconhecida a abusividade da cobrança apenas em sede de sentença, não há como se atribuir responsabilidade ao requerido pela inscrição anterior do débito nos órgãos de proteção ao crédito, quando à época agia em exercício regular de direito.
Improcede o pedido inicial, neste ponto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, excluir do contrato e da dívida: a) a capitalização mensal de juros; b) os encargos moratórios cobrados de forma cumulada com a comissão de permanência, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o banco requerido à restituição/compensação, em favor do cliente, dos valores pagos a maior caso haja saldo devedor, de forma simples, tudo acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do Novo Código de Processo Civil), além de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data de cada pagamento indevido.
Oportunamente, os valores deverão ser obtidos pela parte interessada, mediante simples cálculo aritmético, com base no artigo 509, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 50% e o banco requerido com 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como com a verba honorária, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2° do NCPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta a apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
27/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/11/2020 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:31
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
30/09/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 03:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
02/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
08/06/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 18:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
19/03/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
10/03/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/03/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
12/02/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
06/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
08/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
07/10/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:09
Conclusos para despacho
-
27/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
27/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
18/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
05/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA SCHIMIDT DE LIMA BARCO
-
30/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
17/04/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO MIGUEL CHORNOBAI
-
19/11/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 09:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO MIGUEL CHORNOBAI
-
02/10/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/09/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2018 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/09/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2018 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2018 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO MIGUEL CHORNOBAI
-
01/08/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/07/2018 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2018 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO MIGUEL CHORNOBAI
-
12/06/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2018 10:03
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
22/05/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/05/2018 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
10/05/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 20:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 02:36
DECORRIDO PRAZO DE EDER BAGINI BARCO
-
30/01/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2017 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2017 17:15
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
14/09/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/09/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 17:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2017 15:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 17:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:23
Recebidos os autos
-
20/07/2016 13:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 08:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2016 17:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 17:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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