TJPR - 0005342-56.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2022 21:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:49
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2022 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-56.2018.8.16.0190 Processo: 0005342-56.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.742,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): R Coimbra s/a Comercio Importacao e Representacoes Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de R COIMBRA S/A COMERCIO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES, todos já qualificados. Em 02/12/2019, foi proferida sentença que extinguiu o processo (mov. 27.1).
Foi, então, elaborada a conta geral dos valores devidos a título de custas processuais (mov. 41.1). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Município de Maringá se insurgiu quanto à cobrança da taxa judiciária (Funjus) (mov. 45.1).
Requer, assim, a exclusão da taxa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de exclusão da taxa judiciária do cálculo de custas apresentado pelo Sr.
Contador, em razão da disposição contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.
O pedido formulado pelo ente público comporta deferimento.
Inicialmente, importante esclarecer que resta pacificado o entendimento, no âmbito do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, de que a Fazenda Pública está obrigada a promover o recolhimento das custas processuais devidas ao Funjus nas ações em que restar sucumbente, ainda que o feito tenha tramitado perante serventia oficializada.
A uma, porque o pagamento de tais taxas objetiva constituir um fundo de recursos para o reequipamento do Poder Judiciário.
A duas, porque a Lei Estadual n.º 15.942/2008, no inc.
I de seu art. 3º, dispõe expressamente que o produto da arrecadação das custas processuais em serventias estatizadas constitui receita do Fundo de Justiça, o qual é dotado de autonomia financeira, não possuindo vinculação com o orçamento do Poder Executivo.
Por consequência, não há de se falar em confusão patrimonial do Estado.
Não bastasse, nos termos dos artigos 150, §6º, da Constituição Federal c/c arts. 97, VI e 175, I, do Código Tributário Nacional, a isenção da Taxa será permitida somente quando existir previsão legal autorizativa.
Por tais razões, é possível a condenação do ente público ao pagamento das custas devidas ao Funjus.
Neste sentido, a propósito, o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.329.914-8/01.
Vejamos: AC 1.329.914-8/01 Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 Suscitante: 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessados: Estado do Paraná e Reinaldo Rodrigues Barbosa Relator: Des.
Silvio Dias.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCIDENTE PROCEDENTE.
Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015) Todavia, não obstante o entendimento firmado no referido incidente, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em recentes julgados, vem reconhecendo a isenção ao recolhimento de uma das taxas devidas ao Funjus, em razão de expressa previsão legal, contida no art. 3º, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) i) as ações intentadas por quaisquer municípios; A matéria, aliás, não encontra obstáculo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende das seguintes ementas: Tributário e Processual Civil.
Execução fiscal.
Execução fiscal.
Extinção.
Prescrição da pretensão executória.
Propositura da demanda anterior à Lei Complementar n. 118/2005.
Citação do devedor que provoca a interrupção do prazo prescricional.
Citação não realizada após mais de 18 anos do ajuizamento da demanda.
Inércia da Fazenda Pública.
Impossibilidade de eternização das demandas judiciais.
Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora na citação.
Contribuição do exequente no atraso.
Prescrição verificada.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Vara estatizada.
Irrelevância.
Movimentação injustificada da máquina judiciária.
Taxa judiciária.
Isenção.
Ainda que destinada ao FUNJUS.
Decreto Estadual n. 962/1932.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 1ª C.Cível - 0009883-30.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 10.09.2019).
Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELOOCORRÊNCIA – MUNICÍPIO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – TAXA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0015400-98.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 18.09.2019).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS.
VARA ESTATIZADA.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO AOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.
EXCLUSÃO EX OFFICIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso não provido, excluindo, de ofício, a taxa judiciária. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000379-79.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 06.04.2018).
Grifei.
Há de se ressaltar, porém, que a isenção da taxa prevista no art. 3°, alínea “i”, do Decreto n. 962/1932 não importa na isenção de todas as custas processuais destinadas ao Funjus.
Isso porque, nos termos do art. 2º, da lei 6.149/1970, a taxa judiciária é apenas uma das taxas que compõe as custas processuais. 1.
Portanto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, defiro o pedido formulado pelo ente público de mov. 45.1, a fim de determinar a exclusão da cobrança da taxa judiciária, prevista no art. 3º, “i”, do Decreto n. 962/1932. 2.
Assim, tendo em vista que a Fazenda Pública impugnou apenas a referida taxa do cálculo de mov. 41, e em homenagem ao Princípio da Economia Processual, afigura-se como válido o pedido da parte, para que a RPV já seja expedida, com o desconto do valor que não deveria ter sido incluído no cálculo, sem que os autos precisem retornar à Contadoria. Dessa forma, expeça-se a competente RPV, com o desconto do valor referente à Taxa Judiciária, conforme requerido. Com o pagamento da RPV, autorizo a Secretaria a proceder os devidos levantamentos.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Diligências necessárias.
Intimem-se. “Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores”. Art. 2º.
Constituem custas: a) as taxas das tabelas anexas; b) os sêlos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 11:24
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:24
Juntada de CUSTAS
-
27/11/2020 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2020
-
09/07/2020 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:11
TRANSITADO EM JULGADO
-
09/07/2020 15:11
Baixa Definitiva
-
09/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2020 12:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2020 00:00 ATÉ 08/05/2020 23:59
-
15/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2020 13:41
Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2020 15:20
Distribuído por sorteio
-
04/03/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:57
Extinto o processo por desistência
-
04/12/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/09/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2019 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
02/01/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2018 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 13:17
Recebidos os autos
-
03/08/2018 13:17
Distribuído por sorteio
-
02/08/2018 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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