TJPR - 0013616-53.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2025 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
31/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/03/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:33
Expedição de Mandado
-
03/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
25/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
15/05/2023 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 07:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013616-53.2012.8.16.0017 Processo: 0013616-53.2012.8.16.0017 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$8.429,05 Polo Ativo(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CPF/CNPJ: 87.***.***/0001-96) nao consta, s/n - SANTA CRUZ DO SUL/RS Polo Passivo(s): Tania Mara Baratto de Souza (CPF/CNPJ: *15.***.*65-87) Avenida Itororó, 361 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-460 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Vistos, etc.
Trata-se de carta precatória expedida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, tendo por objeto a citação e intimação da parte executada, bem como a penhora e avaliação de bens suficientes à garantir a execução (mov. 11.2).
Após cumprida a citação (mov. 26.1), foi realizado bloqueio de veículo via sistema Renajud (mov. 34.2), sendo expedido mandado de penhora do bem e intimação da parte executada (mov. 41.1 e 43.1).
Contudo, a executada e o veículo não mais foram localizados (mov. 47.1, 74.1, 82.1, 100.1 e 111.1).
Em mov. 116.1, o Estado exequente formulou o pedido para que seja considerada válida a intimação da parte executada no endereço em que foi citada, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, e determinado o bloqueio de circulação do veículo constrito. É o relatório.
DECIDO.
O pedido da parte exequente deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, o art. 841, §4º, do CPC dispõe expressamente sobre a validade da intimação da penhora nos casos em que o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, o que de fato ocorreu nos autos.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PARTE EXECUTADA DEVIDAMENTE CITADA QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA.
DESNECESSIDADE NO CASO EM CONCRETO.
Como sabido, tratando-se de ação de execução, necessária a intimação da executada a respeito da penhora.
No caso em exame, todavia, a intimação pessoal é despicienda, tendo em vista a regra contida no art. 841, §4º do CPC, o que importa na reforma da decisão atacada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*32-14, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/11/2018) – grifou-se.
Neste caso, a executada foi pessoalmente citada, conforme certidão de mov. 26.1, e, após penhorado o bem e determinada sua intimação, não fora localizada no mesmo endereço (mov. 47.1).
Sendo assim, entendo suprida a intimação da penhora realizada.
Já no que concerne ao pedido de restrição de circulação do veículo constrito, não há motivos, por ora, que autorizem a adoção da medida.
Da análise dos autos, é possível constatar que a única finalidade da medida pleiteada é garantir a execução fiscal manejada.
Logo, para que a penhora seja eficaz e atinja o seu desiderato, basta que a executada seja obstada de transferir o bem bloqueado para terceira pessoa, o que já está concretizado no bloqueio de mov. 34.2, mantendo-se o veículo em seu patrimônio a fim de que possa, eventualmente, servir para o adimplemento do montante em execução.
Não há, ao menos nesse momento, qualquer razão que justifique a restrição de circulação do veículo de propriedade da executada.
A medida pleiteada pela exequente, além de implicar em maior onerosidade para o devedor, também não acarreta qualquer vantagem adicional ao credor, já que a mera restrição de transferência se mostra suficiente para garantia da execução.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado, em casos análogos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO VIA SISTEMA RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL QUE JÁ BASTA PARA GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO.
MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE IMPLICA MAIOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E QUE NÃO SE JUSTIFICA NESSE MOMENTO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 14596740 PR 1459674-0 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1740 16/02/2016) – grifou-se.
Registre-se, por oportuno, que, caso surjam indícios concretos de que a executada pretende ocultar o bem constrito, deteriorá-lo propositadamente ou mesmo obstar sua eventual apreensão, poderá este Juízo proceder ao reexame da questão, determinando, conforme as particularidades do caso concreto, a imposição de restrição mais gravosa sobre os automóveis do executado e, inclusive, valer-se de outras medidas processuais cabíveis para localização do bem.
Assim, diante da situação concreta em exame, indefiro o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo já bloqueado.
Intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2020 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 23:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
03/11/2019 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
03/09/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2019 12:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2019 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 17:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/07/2019 17:36
Expedição de Mandado
-
16/04/2019 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2019 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2018 16:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2018 16:37
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2018 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2018 23:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2018 15:54
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2018 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2017 12:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 18:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2016 13:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2015 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2015 17:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2015 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2015 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2015 15:17
Expedição de Mandado
-
16/07/2015 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2015 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2015 18:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2015 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2015 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 12:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
23/01/2015 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2014 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2014 14:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 00:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2014 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2014 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2014 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2014 16:19
Expedição de Mandado
-
25/02/2014 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2014 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2013 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2013 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2013 17:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2013 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2013 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2013 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2013 13:09
Expedição de Mandado
-
21/10/2013 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 09:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
23/09/2013 17:58
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
21/08/2013 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2013 15:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2013 09:43
Recebidos os autos
-
29/04/2013 09:43
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
26/04/2013 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2013 14:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2012 16:41
Recebidos os autos
-
23/05/2012 16:41
Distribuído por sorteio
-
23/05/2012 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2012 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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