TJPR - 0000158-44.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARMELEIRO - PR
-
04/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE GRASSI
-
27/06/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/02/2024 13:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANNE CAROLINE GRASSI
-
05/06/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2022 16:37
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/09/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/07/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
05/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/07/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/03/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
04/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/12/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 23:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000158-44.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem aà penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução alegando as matérias previstas no art. 910 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
16/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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