TJPR - 0000152-37.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2025 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2025 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/08/2023 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/06/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/06/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
30/05/2022 17:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 18:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000152-37.2021.8.16.0181 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
16/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2021 17:04
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/02/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054002-90.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Weslley Ferreira Pimentel
Advogado: Ana Carolina Fujii Rauen
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2019 16:31
Processo nº 0000415-31.2021.8.16.0129
Carlos Alexandre Kupka
Advogado: Kaue Monteiro Pipolos de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 13:32
Processo nº 0001387-08.2015.8.16.0130
Banco do Brasil S/A
Jose Roberto Francisco do Vale
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2015 13:08
Processo nº 0006927-82.2020.8.16.0026
Banco Bradesco S/A
Manoel Francisco Carloto
Advogado: Bruno da Costa Vaz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 17:03
Processo nº 0007517-40.2012.8.16.0026
Euroform Indl. e Coml. de Moveis LTDA
Marciane Kiska
Advogado: Giuliano Domit Od Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2014 16:02