TJPR - 0018334-87.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/12/2022 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE MATIAS RODRIGUES
-
07/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
19/10/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE MATIAS RODRIGUES
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
13/09/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/09/2022 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 19:00
-
06/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
02/05/2022 08:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 21:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
31/01/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 15:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/01/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
23/11/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE MATIAS RODRIGUES
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE SERASA S.A.
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LOJAS RIACHUELO S/A
-
08/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 10:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 18:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 99825-1555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018334-87.2021.8.16.0014 Processo: 0018334-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.863,08 Polo Ativo(s): FRANCIELE MATIAS RODRIGUES Polo Passivo(s): LOJAS RIACHUELO S/A SERASA S.A.
Vistos etc... 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que o requerido promova a exclusão de inscrição efetuada em nome do autor em órgãos de restrição de crédito, considerando o prazo de mais de 05 anos decorrido da existência do débito que gerou a inscrição. 2.
Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar.
No que tange ao pedido de tutela provisória, muito embora o FONAJE tenha aprovado Enunciado 163 em face do novo Código de Processo Civil segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, não é esta a modalidade de tutela pleiteada no caso dos autos.
Na hipótese dos autos, o autor não se limitou ao requerimento de tutela antecipada mas, ao contrário, expos em plenitude a argumentação de seu direito e indicou o pedido de tutela final – e, portanto, não necessitará de ofertar o aditamento de que trata o artigo 303, § 1º, inciso I do NCPC, o que também afasta a possibilidade de estabilização desta decisão (art.304), este sim, novel instituto incompatível com o rito do Juizado Especial ante a excepcionalidade do agravo de instrumento.
Por isto entendo viável o exame da tutela provisória fundada em cognição sumária na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipatória de mérito, incidentalmente no curso do processo (art.294, parágrafo único, parte final) deduzido na própria inicial, a exemplo do que já ocorria com o pretérito artigo 273 do código revogado.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no artigo 300, do CPC/2015, sendo o fumus boni iuris e periculum in mora, que devem estar presentes concomitantemente.
A meu ver, coexistem ambos os requisitos, a justificar o deferimento da antecipação.
Comprovada a probabilidade do direito, em razão da presunção de veracidade da alegação de que os débitos pendentes expiraram.
Ainda, presente o perigo da demora, considerando os efeitos desabonadores da negativação.
Por fim se mostra desnecessária a garantia do Juízo com a contracautela de que trata o artigo 300, § 1º ante o acentuado grau da probabilidade do direito invocado e da própria condição do autor (consumidor presumivelmente hipossuficiente). 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 303 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa de inscrição feita pela requerida em nome do autor, até decisão final deste processo. 4. Intimem-se.
Oficie-se.
Após, aguarde-se audiência de conciliação já designada.
Londrina, 14 de abril de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito -
15/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 08:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 08:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 19:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 19:18
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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