TJPR - 0004349-56.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 17:58
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
10/08/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:05
Homologada a Transação
-
03/08/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/08/2023 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2023 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/07/2023 07:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:18
Processo Reativado
-
18/04/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARILDA DE PAULA MENDES DA SILVA - ME
-
05/10/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:07
Homologada a Transação
-
16/09/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/09/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2022 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
15/07/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
26/04/2022 15:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004349-56.2021.8.16.0174 Processo: 0004349-56.2021.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.645,16 Exequente(s): Leonel Mierzva Junior (CPF/CNPJ: *10.***.*10-74) Rua Paraná, 353 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-300 Executado(s): Marilda de Paula Mendes da Silva - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-44) Rodovia João Paulo Reolon, 1651 Fundos com frente para a Rua 1C - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-000 Anote-se o novo endereço da executada para futuras diligências.
Quanto à intimação para pagamento (seq. 44), reputo válida nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9099/95, uma vez que anterior frutífera a localização da executada naquele endereço (seq. 27).
Intime-se a exequente para que apresente o cálculo, incluindo a multa de 10% do art. 523 do CPC.
Após, prossigam-se os atos executórios, conforme pleiteado (35.1).
Dil.
Necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
22/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:22
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/12/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004349-56.2021.8.16.0174 Processo: 0004349-56.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.645,16 Polo Ativo(s): Leonel Mierzva Junior (CPF/CNPJ: *10.***.*10-74) Rua Paraná, 353 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-300 Polo Passivo(s): Marilda de Paula Mendes da Silva - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-44) Rodovia João Paulo Reolon, 1651 Fundos com frente para a Rua 1C - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-000 Sentença Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Leonel Mierzva Junior ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM INDENIZAÇÃO em face de MARILDA DE PAULA MENDES DA SILVA – ME (CALHAS LOSS), alegando em síntese, que contratou os serviços da empresa requerida, para a troca de estrutura de calhas, rufos e pingadeiros do telhado do beiral/platibanda de imóveis de sua propriedade; que foi acertado que parte do pagamento seria feito em dinheiro, e antecipadamente, e parte do pagamento seria por meio de tratamento odontológico; que, inobstante o pagamento, a promovida deixou de prestar o serviço contratado.
Constato a possibilidade do julgamento antecipado, eis que as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais, dispensando-se a audiência de instrução e julgamento, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo qualquer preliminar para ser analisada ou nulidade para ser sanada, passo à análise do mérito.
A parte requerida embora devidamente citada e intimada (mov. 27.1 e 28.1), deixou de comparecer à audiência de conciliação (mov. 30.1).
Incidentes os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato ao caso, que corroborados pelas provas que informam que a requerida efetivamente foi contratada para prestação de serviço, recebeu valores para tanto, mas não desincumbiu-se do trabalho devido, determinando assim a procedência do pedido, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c.c. art. 344 do CPC.
No caso concreto, a parte autora logrou comprovar o pagamento à parte promovida no valor de R$ 5.197,50 (mov. 1.5 a 1.7).
Os comprovantes estão em nome da pessoa física Marilda de Paula Mendes, que consta como empresária individual em reação ao estabelecimento Calhas Loss; um dos recibos foi assinado pela pessoa de Adilson, que também assinou a citação, e que seria o esposo de Marilda.
Também demonstrou, por meio das conversas via aplicativo WhatsApp, o acerto com representante da promovida. É evidente se tratar de contato feito com a promovida, considerando as mensagens geradas automaticamente após o contato do autor em que se vê a identificação da ré “Calhas Loss” (mov. 1.9 a 1.12).
Nas mesmas conversas é possível observar a confirmação do recebimento dos valores, e a insistência do autor em receber o serviço contratado, sem qualquer menção à contraprestração por parte da requerida, somente o adiamento, e, posteriormente, a demora ou recusa em devolver os valores recebidos.
Devida a restituição dos valores pagos, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Pleiteia ainda o autor indenização por danos morais, com razão.
Houve uma espera de meses pelo serviço prestado, o qual deveria ter se iniciado em novembro/20; nas conversas, é possível perceber a preocupação do autor, com a perda ou prejuízo ao serviço de pinturas e outros; há menção a infiltrações, sem que a promovida se dispusesse a prestar o serviço contratado.
A expectativa e a preocupação com a situação do imóvel, sem que se cumprisse o combinado, ultrapassou o mero dissabor.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira, ao tratar da questão da fixação do valor, que são dois os aspectos a serem observados: “a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia... ; b) De outro lado proporcionar a vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 16ª edição, 1998, pág. 242) Com efeito, a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que o valor não seja irrisório, mas também não proporcione o enriquecimento sem causa.
Veda-se o valor ínfimo e o extremamente elevado, privilegiando-se um numerário razoável que atenda as funções reparatória, punitiva e preventiva que o dano moral deve exercer.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de prova de maiores prejuízos ao imóvel do autor, e de outros danos de ordem moral, considerando o exposto, entendo adequada a indenização por danos morais em R$ 1.500,00.
Noutros termos, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial por Leonel Mierzva Junior em face deMARILDA DE PAULA MENDES DA SILVA – ME (CALHAS LOSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte requerida a pagar à parte autora o equivalente a R$ 5.197,50, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde as datas dos pagamentos (R$ 2.500,00 em 05/10/20; R$ 1.500,00 em 09/11/20, R$ 1.197,50 em 08/12/20) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a R$ 1.500,00.
A correção monetária pelo IPCA-E incide a partir da decisão condenatória e juros de mora desde a citação, conforme enunciado nº 1, alínea “a”, da Turma Recursal Plena.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO -
29/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004349-56.2021.8.16.0174 Processo: 0004349-56.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.645,16 Polo Ativo(s): Leonel Mierzva Junior (CPF/CNPJ: *10.***.*10-74) Rua Paraná, 353 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-300 Polo Passivo(s): Marilda de Paula Mendes da Silva - ME (CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-44) Rodovia João Paulo Reolon, 1651 Fundos com frente para a Rua 1C - São Gabriel - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.602-000 Defiro o pedido formulado pela parte autora, para constar no mandado o nome fantasia do destinatário(CALHAS LOSS), a fim de facilitar o cumprimento da diligência. Se possível, comunique-se a observação ao meirinho responsável pelo mandado expedido.
Se a comunicação for infrutífera, recolha-se o mandado e expeça-se outro. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO -
31/08/2021 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:08
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/07/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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