TJPR - 0005940-36.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
23/09/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2022 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/09/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2022 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
18/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
18/05/2022 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
17/05/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/04/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE L.A MICHELETTI PRODUÇÃO MUSICAL
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
10/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
01/02/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/12/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2021 14:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/12/2021 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 16:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 14:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/11/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/11/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
28/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
14/09/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ELVINO FAGANELLO NETO
-
16/07/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
16/07/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 12:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0007925-40.2021.8.16.0018
-
26/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE L.A MICHELETTI PRODUÇÃO MUSICAL
-
25/05/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
21/05/2021 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/05/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE L.A MICHELETTI PRODUÇÃO MUSICAL
-
03/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005940-36.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.050,00 Polo Ativo(s): ELVINO FAGANELLO NETO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
L.A MICHELETTI – PRODUÇÃO MUSICAL Decisão Interlocutória 1.
Recebo a emenda à inicial.
A autora alega, em síntese, que: a) em 23/02/2021, adquiriu curso da ré, pagando o valor de R$ 3.000,00, parcelado em 12 vezes no cartão de crédito; b) no entanto, em razão da pandemia do Covid-19, o curso foi suspenso; c) a parte requerente solicitou o cancelamento da matrícula; d) a ré se negou a realizar o estorno, dizendo ser impossível o cancelamento de compra realizada no cartão; d) informou, ainda, que seria devida pagamento de taxa de administração e multa; e) o contrato autoriza a resilição unilateral, desde que comunicada por escrito, 10 dias antes do início do curso; f) o contrato prevê que, em caso de resilição após o início do curso, seria cobrado o valor total do curso, acrescido de multa de 30%; g) essa disposição é abusiva; h) o banco Santander informou a autora que o cancelamento da operação só é possível através de solicitação do estabelecimento comercial.
Pediu tutela antecipada de urgência para o fim de determinar a suspensão da cobrança de parcelas do cartão de crédito da autora.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 2.
Quanto ao pedido, de antecipação de tutela, está presente a probabilidade do direito, já que é facultado à parte contratante pleitear a rescisão contratual, caso não tenha mais interesse na prestação dos serviços contratados.
O próprio contrato firmado pelas partes prevê (seq. 1.4, cláusula oitava) a possibilidade de rescisão do contrato, até o prazo de 10 dias antes do início do curso.
Nesse caso, seria devido o pagamento da primeira mensalidade e de taxa de inscrição.
O contrato indica que as aulas se iniciariam em 09/03/2021.
No entanto, afirma a autora que o curso ainda não teve início, em razão dos Decretos Municipais que impuseram medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do Covi-19.
De fato, as capturas de tela de seq. 1.6, referentes a conversas do autor com funcionária da ré, indicam que, em 15/03/2021, ainda não havia sido definida data de início do curso.
E o requerimento de cancelamento foi realizado pelo autor em 11/03/2021, conforme cópia de e-mail enviado para a empresa ré (eq. 1.15).
Assim, em Juízo de cognição sumária, não se aplica ao caso a penalidade do parágrafo primeiro, da cláusula oitava do contrato.
Eventual multa devida pelo requerido seria equivalente a uma mensalidade, conforme o caput da cláusula oitava.
De forma que, tendo exercido o direito de resilição unilateral, a parte autora é obrigada apenas ao pagamento da primeira parcela.
As parcelas de nº 2 a 12 não podem ser exigidas.
No caso, as faturas juntadas pelo autor demonstram que já foram cobradas duas parcelas.
Assim, já houve pagamento da multa rescisória, e deve ser cessada a cobrança das parcelas vincendas.
Também vislumbro a existência de perigo de dano, tendo em vista o risco de os autores serem compelidos a adimplir parcela de contrato que pretendem rescindir, em tempos nos quais os impactos econômicos decorrentes da disseminação do Covid-19 são notórios.
Ainda, a medida é reversível pois, se ficar demonstrado que o pagamento da totalidade das parcelas é devido, a cobrança poderá ser restabelecida.
No entanto, no caso, apenas à contratada pode ser imposto o dever de providenciar a cessação das cobranças realizadas no cartão de crédito da parte autora.
Isso porque a operadora do cartão de crédito não é parte da relação jurídica existente entre o autor e a empresa fornecedora do curso por ele adquirido.
Há, no caso, duas relações jurídicas diversas: uma entre autor e a ré L.A Micheletti, e outra entre os dois réus.
E, a relação jurídica existente entre os requeridos não pode ser afetada por desacordos comerciais ocorridos na relação contratual mantida pelo autor junto a um deles.
Explico.
Nos casos de realização de compra parcelada, a ser paga por meio de descontos mensais na fatura de cartão de crédito, em regra, a administradora do cartão adianta, ao fornecedor, o valor total da operação.
E, mensalmente, desconta do consumidor o valor das parcelas.
Diante disso, é direito da empresa administradora do cartão realizar o lançamento, na fatura do consumidor adquirente, da quantia repassada ao fornecedor.
Esse direito não pode ser atingido por decisão judicial proferida em processo que discute relação jurídica diversa daquela mantida pelo fornecedor com a operadora de cartão.
Eventuais desavenças existentes entre consumidor e fornecedor devem ser resolvidas entre eles.
Se a solução do desacerto, de alguma forma, exigir a cessação das cobranças realizadas pela operadora, cabe ao fornecedor, que com ela mantém relação jurídica, tomar, junto a ela, as providencias necessárias para tanto.
Dessa forma, em caso de rescisão do contrato mantido entre fornecedor e consumidor, cumpre àquele praticar as diligências necessárias junto à operadora do cartão de crédito por meio do qual foi realizado o pagamento, para garantir a cessação do lançamento das parcelas da operação.
Trata-se de questão relacionada à relação comercial que não é objeto da presente demanda.
Assim, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, para o fim de determinar que a ré L.A Micheletti providencie, junto à operadora do cartão de crédito do autor, a cessação das cobranças de mensalidades referentes ao contrato de que fala a inicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida efetuada.
Anoto que, se não conseguir providenciar a cessação de forma imediata, em razão de óbice imposto pela operadora do cartão de crédito, deverá comprovar a impossibilidade e depositar nos autos, até o dia 10 de cada mês (dia de vencimento das faturas do cartão do autor), o equivalente a cada uma das parcelas lançadas na fatura do cartão de crédito da parte autora.
Caso o depósito seja justificado e realizado tempestivamente, não incidirá a multa arbitrada.
Int.-se a ré L.A Micheletti pessoalmente, da tutela aqui deferida. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências presenciais nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação.
Em razão do exposto acima, designe-se data e hora para a realização de audiência de conciliação pelo sistema virtual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Então, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito e intimem-se as partes para participar da audiência virtual.
Junte-se aos autos instruções sobre como utilizar o sistema.
A presença das partes é obrigatória na solenidade conciliatória por vídeo, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Assim, excepcionalmente, a parte reclamante ou reclamada com procurador constituído nos autos e que tenha poderes para transigir, está dispensada de participar da audiência de conciliação, desde que o seu advogado se faça presente.
A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014.
A ausência da parte requerida (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099.
As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo.
Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema.
Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema.
Se todas as partes tiverem procurador cadastrado nos autos e qualquer delas requerer a conversão da audiência virtual pela ferramenta disponível em audiência virtual pelo Fórum de Conciliação Virtual, fica desde já deferida a conversão.
A audiência designada com data e hora, então, deverá ser convertida na abertura de Fórum de Conciliação Virtual no próprio sistema Projudi, pelo prazo de 15 dias.
Se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) %79+ -
15/04/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 21:38
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
14/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 13:53
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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