TJPR - 0000267-66.2016.8.16.0138
1ª instância - Primeiro de Maio - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2025 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/04/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
21/03/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 18:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/03/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2023 16:39
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/03/2023 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/03/2023 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:35
Juntada de CUSTAS
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29/08/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/04/2022 08:25
Alterado o assunto processual
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19/04/2022 08:23
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
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19/04/2022 08:22
Alterado o assunto processual
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19/04/2022 08:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-66.2016.8.16.0138 Processo: 0000267-66.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.575,87 Autor(s): MARIA LUIZA ROSSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO.
MARIA LUIZA ROSSI, qualificada, promoveu ação revisional de benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perante a Justiça Federal, aduzindo, em síntese, que é pensionista pela morte de seu esposo, que era, ao tempo de seu óbito, beneficiário de auxílio-acidente.
Alega a autora que a quantificação do benefício concedido, de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, não atendeu aos parâmetros legais porque seu falecido marido recebia auxílio-acidente que não foi computado no Período Básico de Cálculo do Benefício de pensão por morte, razão por que pleiteia sua revisão.
Além disso, a autora postula a condenação do INSS ao pagamento das parcelas pretéritas devidas desde a data do óbito.
Pediu a procedência do pedido, com a condenação do réu a proceder à revisão do benefício e a pagar-lhe as parcelas pretéritas acrescidas de juros e correção monetária.
Com a inicial juntou procuração e documentos.
Após declínio de competência para este Juízo, o réu foi citado, porém, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Instada a especificar provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado do mérito. À seq. 32, proferiu-se sentença que foi anulada pelo Eg.
Tribunal, conforme se verifica da seq. 59.
Reaberta a instrução processual, intimou-se o INSS para juntada da memória de cálculo utilizada para a concessão do benefício de pensão por morte deferida em favor da autora.
A memória de cálculo foi juntada na seq. 97.2.
A parte autora manifestou-se sobre referido documento na seq. 107, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
MOTIVAÇÃO.
Embora a autarquia ré tenha sido regularmente citada e deixado de apresentar contestação, não há que se falar em declaração da revelia do réu, eis que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública (art. 345, inc.
II, do CPC).
Mérito.
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário e de pagamento de parcelas pretéritas em que a autora aduz que a autarquia ré se pautou em parâmetros ilegais e equivocados para fixar o benefício de pensão por morte (a menor).
Como é incontroverso, o esposo da autora faleceu quando era beneficiário de auxílio-acidente, e a autora teve deferido em seu favor, após o óbito, pensão por morte que não considerou os valores recebidos pelo falecido a título de auxílio-acidente.
Por outro lado, comprovou a autora, pela juntada do documento da seq. 1.6, que seu benefício de pensão por morte foi concedido no valor de um salário mínimo, quando o correto seria no importe de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia, nos termos do art. 75 da Lei 8213/91: Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Ocorre que, de acordo com recente entendimento do Eg.
Tribunal, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório, que visa compensar o segurado pela redução da sua capacidade laboral, mas não o impede de exercer atividade remunerada, não lhe assegurando a manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2.
A percepção de auxílio-acidente, por seu caráter indenizatório, cujo pagamento pressupõe a recuperação da condição de trabalho do segurado, que pode voltar a exercer atividade laborativa e contribuir, não assegura a manutenção da qualidade de segurado. 3.
Ausente a qualidade de segurado quando do óbito, não é devido o benefício de pensão por morte aos dependentes. (TRF4, AC 5001766-63.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020) Significa dizer que a percepção de auxílio-acidente pelo institui do benefício de pensão por morte não confere à autora o direito à pensão por morte e, portanto, os valores recebidos pelo segurado falecido não podem ser considerados no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição contidos no CNIS do segurado instituidor do benefício de pensão por morte.
Com relação aos períodos de 07/1994 a 07/1996 em que a parte autora alega que não foram considerados para o cálculo de sua pensão, tal premissa não é verdadeira, visto que os documentos juntados na seq. 97.2 comprovam que tais períodos foram sim considerados pela autarquia previdenciária.
Nesses termos, impõe-se a improcedência da demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis.
Primeiro de Maio, 24 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
24/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/02/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-66.2016.8.16.0138 Processo: 0000267-66.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.575,87 Autor(s): MARIA LUIZA ROSSI (RG: 22013114 SSP/SP e CPF/CNPJ: *88.***.*71-88) Rua cinco, 121 - vila Gandhi - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) AV.TIRADENTES, 501 - LONDRINA/PR A despeito da facilidade que as inovações tecnológicas trazem às partes e aos seus procuradores, a petição deve ter elementos mínimos para possibilitar a apreciação pelo magistrado, dentre eles a indicação, pelo nome, da parte que está peticionando.
Intime-se o peticionário de seq. 101 para que ao menos indique em nome de qual parte postula, em cinco dias.
Dil. necessárias.
Primeiro de Maio, 14 de fevereiro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado -
14/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-66.2016.8.16.0138 Processo: 0000267-66.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.575,87 Autor(s): MARIA LUIZA ROSSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Os documentos juntados nas seqs. 78.2 e 88 não cumprem o determinado no item '1' do despacho da seq. 73. À escrivania, para que junte a memória de cálculo mencionada no item '1' do despacho da seq. 73, através do sistema SAT CENTRAL - INSS.
Caso não esteja disponível referido documento, oficie-se novamente ao INSS, conforme já determinado, requisitando o envio, no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 30 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
18/01/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2021 13:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-66.2016.8.16.0138 Processo: 0000267-66.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.575,87 Autor(s): MARIA LUIZA ROSSI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Da anáise dos autos se verifica que o INSS se manifestou na seq. 1.22, requerendo a intimação da AADJ para juntar memória de cálculo utilizada para a concessão do benefício de pensão por morte, objeto da presente ação de revisão.
Entretanto, da decisão da seq. 1.23 que declinou a competência, não se vislumbra a análise desse pedido, sendo certo de que tal documento é imprescindível para a revisão pretendida pela autora.
Dessa forma, para se evitar futuras arguições de nulidades, expeça-se ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS (AADJ) com requisição de envio da memória de cálculo utilizada para a concessão do benefício de pensão por morte NB 170.605.574-6, no prazo de 15 dias. 2.
Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. 3.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 09 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito -
14/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 4332351272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-66.2016.8.16.0138 Processo: 0000267-66.2016.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$22.575,87 Autor(s): MARIA LUIZA ROSSI (RG: 22013114 SSP/SP e CPF/CNPJ: *88.***.*71-88) Rua cinco, 121 - vila Gandhi - PRIMEIRO DE MAIO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) AV.TIRADENTES, 501 - LONDRINA/PR 1.
Dê-se vista ao INSS para que, querendo, apresente cálculo de liquidação da condenação e implante o benefício (ou comprove já tê-lo feito), em até 45 dias, trazendo comprovante aos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. 2.
Com as contas, manifeste-se a parte credora, dando andamento ao feito.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Primeiro de Maio, 31 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Magistrado -
31/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
14/03/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/02/2018 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2018 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2018 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2018 18:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2018 18:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2018 18:42
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2017 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2017 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2017 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2017 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2017 16:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/09/2016 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 15:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 15:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 10:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2016 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2016 11:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2016 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2016 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2016 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2016 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/03/2016 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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