TJPR - 0021708-92.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/09/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 18:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base Processo nº: 0021708-92.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): JOSE TEIXEIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1. À luz da certidão retro, invalide-se a decisão de mov. 6.1. 2. Trata-se de demanda que versa sobre a implantação e/ou cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Estadual n. 18.493/2015, posteriormente afastados pelo artigo 33 da Lei n. 18.907/2016, dispositivo legal este que a parte requerente busca a declaração de inconstitucionalidade.
Há, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 1.711.022-8 sobre o assunto (Processo n. 0023721-67.2017.8.16.0000) em que foi determinada a suspensão de todas as demandas que tratem do referido pedido.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do § 5º do artigo 261, dada pela Emenda Regimental n. 01/2016 que: "§ 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”.
Posto isso, em cumprimento ao que determina o Regimento Interno e a decisão proferida nos processos supracitados, suspendo o processo até ulterior determinação. 3. Caso ainda não tenha havido citação, cite-se a parte requerida para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. 4. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
01/09/2021 14:40
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:27
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/08/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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19/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/07/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2021 15:34
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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