TJPR - 0001018-77.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 08:33
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2024 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/10/2024 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/10/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 21:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
04/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/11/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2023 02:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/10/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/08/2023 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2023 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/01/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2022 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-77.2021.8.16.0041 Processo: 0001018-77.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.746,06 Autor(s): LÚCIA LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos. 2.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. 3.
Anote-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por Lúcia Luiz de Oliveira em face do Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA).
Afirma a parte autora ter sido surpreendida com o depósito de R$ 2.746,06 em sua conta bancária e, na sequência, descontos mensais no valor de R$ 67,91, decorrentes do empréstimo n. *00.***.*86-84, o qual jamais contratou.
A fim de analisar a concessão da tutela antecipada, foi determinado que efetuasse o depósito do valor disponibilizado (mov. 10.1).
No entanto, a autora informou a impossibilidade de depositar por já ter se utilizado do valor.
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos. É o relato.
Decido. 5.
A controvérsia deve ser analisada à luz das regras consumeristas, posto que, conforme o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não restam dúvidas de que a instituição requerida é fornecedora de produto, que, no caso, é o crédito, o qual é recebido pela parte autora como destinatária final.
Sendo assim, o negócio jurídico pode ser revisto, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, caso constatada a existência de cláusulas contrárias à equidade ou abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV e V, 51, IV, ambos do CDC.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática, podendo ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora é pessoa física e idosa e alega não ter celebrado contrato com a ré, deve ser reconhecida a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova.
Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Saliento, contudo, que tal inversão não é absoluta, limitando-se à comprovação da contratação e da prestação clara e precisa de informações, conforme manda o CDC.
Também recai sobre a parte ré o ônus de provar a contratação em si e eventual causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva (art. 14, §3º, do CDC).
De outro lado, o ônus de provar eventuais pagamentos e vícios é da parte que o alega, ou seja, da requerente, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Naturalmente, é a parte que sofreu o dano moral que também deve comprová-lo, não sendo hipótese de dano presumido. 6.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro prova inequívoca das alegações, haja vista que, tendo ou não contratado o financiamento, a parte autora foi beneficiada com o valor, tendo utilizado o importe de R$ 2.746,06.
Tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro/2021, até o momento, foram realizados não mais que 10 descontos de R$ 67,91, não ultrapassando a monta de R$ 679,10, bem inferior ao montante disponibilizado.
De mais a mais, caso se verifique que, de fato, o contrato não foi celebrado, o montante disponibilizado será compensado com as parcelas debitadas.
Sendo assim, não verifico prejuízo à parte autora. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 8.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a baixíssima probabilidade de acordo em ações desta natureza e a possibilidade de as partes entabularem acordo ou solicitarem audiência para esse fim específico a qualquer momento. 9.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246, inciso V e §1º do CPC, ou, caso o requerido não mantenha cadastro, por carta com AR, na forma do art. 246, I, do CPC. 9.2.
Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 9.3.
Quando for o caso, observe-se o art. 183 do Código de Processo Civil. 10.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 350 e 351 do CPC. 10.1.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intimem-se as rés para manifestarem-se em 10 (dez) dias. 11.
Diligências necessárias.
Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
24/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2021 12:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/09/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES , S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001018-77.2021.8.16.0041 Processo: 0001018-77.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.746,06 Autor(s): LÚCIA LUIZ DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO De proêmio, saliento que, ante o pedido de tutela antecipada contido na inicial, os autos deveriam vir conclusos com anotação de urgência e no agrupador "Liminar - urgente".
Afirma a parte autora ter sido surpreendida com um desconto mensal de R$ 67,91 em seu benefício previdenciário, decorrente do empréstimo consignado n. 010011786184, no importe de R$ 2.746,06, o qual jamais contratou.
Assim, sustenta ser vítima de fraude, pois jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o banco requerido.
No entanto, não juntou aos autos o extrato da conta bancária, a fim de provar a disponibilização do importe.
Tendo em vista a alegação de não contratação dos valores, para a concessão da tutela, consistente na abstenção dos descontos, faz-se necessária a juntada do extrato da conta bancária referente aos meses de janeiro a março/2021 e o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, do valor disponibilizado indevidamente, já que não solicitado.
Isto posto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar o extrato e efetuar o depósito do valor em conta judicial, a fim de preencher o requisito da probabilidade do direito invocado.
No mesmo prazo deverá apresentar o extrato integral do benefício previdenciário, em que conste o desconto mensal das parcelas referentes ao contrato impugnado desde a sua inclusão (fevereiro/2021).
Providencie a Escrivania a busca de veículos e imóveis registrados em nome da parte autora, através do Renajud e expedição de ofício ao CRI desta Comarca, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Após, conclusos com anotação de urgência para apreciação do pedido de tutela.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
26/08/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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