TJPR - 0001878-63.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 10:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLA VANUZA HEINEN SILVA
-
28/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE CARLA VANUZA HEINEN SILVA
-
20/08/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 15:40
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
-
06/08/2021 15:40
Baixa Definitiva
-
06/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLA VANUZA HEINEN SILVA
-
28/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/06/2021 20:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
05/05/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CARLA VANUZA HEINEN SILVA
-
09/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2021 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/03/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
O credor apresentou cumprimento de sentença, que foi impugnado pelo devedor, impugnação com a qual o credor concordou.
Em seguida, proferiu-se decisão acolhendo a impugnação e na qual se assentou, quanto aos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que serão decididos no momento já estabelecido por decisão anterior deste juízo, ou seja, após o julgamento do IRDR n.º 004424-66.2018.8.16.0000.
O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, arguindo haver omissão quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.
Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando-se que “a decisão acerca do arbitramento de honorários advocatícios, conforme consta da decisão embargada, será efetuada após o julgamento do IRDR e conforme o que for decidido pela Instância Superior”.
O Estado do Paraná opôs novos embargos de declaração, argumentando haver erro material na decisão, pois o IRDR não teria aplicabilidade ao caso em exame, já que postula honorários em seu benefício e lá se discutem apenas honorários em seu desfavor. É o breve relatório.
Não há erro material algum.
Primeiramente, porque os presentes embargos de declaração são mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo embargante e afastado pelo juízo, que enfrentou o pedido.
Na verdade, estes embargos de declaração, com fundamento em erro material, evidenciam apenas o objetivo de rediscutir a matéria sob o ponto de vista do embargante, com a renovação da análise da controvérsia, sem que tal desiderato realmente vise o suprimento de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não obstante isto, cumpre esclarecer que a tese jurídica a ser fixada no IRDR é o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV)”, sendo claro, portanto, que não se limita aos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, embora, a critério do órgão julgador, possam a eles se restringir.
Ademais, ainda que o IRDR a eles se limite, como sustenta o Estado do Paraná, pode o órgão julgador entender que, se o cumprimento de sentença não for impugnado não são devidos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, tese que certamente contaria com a simpatia do embargante, pois lhe retiraria o ônus de sucumbência.
Isto se daria, ante a aparente literalidade do art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por uma interpretação sistêmica e principiológica.
Consequentemente, por simetria e igualdade, compreende-se que também não seriam devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o credor, ciente do valor do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central crédito apontado pela Fazenda Pública, ainda que inferior ao inicialmente pretendido, a ele não se opõe, concordando que o pagamento seja realizado neste montante.
Se o fato de a Fazenda Pública não resistir à pretensão do credor lhe isentaria do pagamento de honorários advocatícios, por isonomia, quando o credor não resistir à pretensão da Fazenda Pública também ficaria exonerado do ônus.
Nem a causalidade, em tese, justificaria entendimento diverso.
A Fazenda Pública pode, mas assim não vê conveniente e oportuno, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, apresentar nos autos o cálculo do valor do débito segundo a sua ótica, postulando ao juízo, desde logo, a expedição de requisição de pagamento na forma do art. 100 da Constituição da República, já que se trataria, ao menos, de parcela incontroversa – art. 535, § 4º, CPC e Resolução CNJ n.º 303/2019.
O que o dispositivo constitucional impõe é, única e tão-somente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública ocorram por requisição de pagamento, não impedindo a chamada execução inversa, isto é, não subtrai da Fazenda Pública a possibilidade de pró-atividade, de ela mesma, ciente da condenação e da correlata obrigação de cumpri-la, oferecer o cálculo do valor devido e solicitar a emissão da RPV.
Logo, à luz do princípio da causalidade, ambas as situações são diferem – pois é a eletiva inércia inicial da Fazenda Pública que legitima o credor a requerer o cumprimento de sentença, que, por sua vez, permite ao devedor impugná-lo –, não autorizando, portanto, na compreensão deste juízo, soluções dispares.
Por fim, como no presente cumprimento de sentença o credor concordou com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, requerendo a expedição de RPV no valor por ela apontado, a fixação de honorários advocatícios deve aguardar o julgamento do IRDR, conforme determinado na decisão embargada desde o início, porque a tese jurídica nele a ser estabelecida deverá impactar decisivamente no respectivo arbitramento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 11:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLA VANUZA HEINEN SILVA
-
10/12/2020 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2020 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:47
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2019 08:28
Recebidos os autos
-
02/10/2019 08:28
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2019 18:21
Despacho
-
23/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/03/2019 18:49
Recebidos os autos
-
06/03/2019 18:49
Distribuído por dependência
-
01/03/2019 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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