TJPR - 0004246-72.2010.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 17:36
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/04/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/04/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/04/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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12/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 07:18
Recebidos os autos
-
05/05/2021 07:18
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
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23/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 13:32
Expedição de Mandado
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004246-72.2010.8.16.0097 Processo: 0004246-72.2010.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/10/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDEMIR DE SOUZA Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
O denunciado CLAUDEMIR DE SOUZA praticou, em tese, os fatos descritos na denúncia, a qual foi oferecida em 24 de março de 2015 e recebida em 09 de setembro de 2016 , não tendo sido preferida sentença até a presente data.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, mesmo que se aplicasse a pena acima do mínimo legal, ela certamente não ultrapassaria a pena máxima em abstrato cominada ao delito. Dessa maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada retroativamente, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, VI e 110).
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinqüenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal. Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro. Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE. 1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido. ” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente. 1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente. 2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade. (Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis fossem despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante o entendimento diverso do ministério público ante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu CLAUDEMIR DE SOUZA já devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109, VI e artigo 110, todos do Código Penal.
Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Demais diligências necessárias.
Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito -
06/04/2021 06:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2021 14:37
PRESCRIÇÃO
-
25/03/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:53
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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24/07/2020 17:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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02/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2019 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/05/2019 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/01/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 13:03
Conclusos para despacho
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15/05/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/05/2018 13:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2018 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2016 14:15
Juntada de Certidão
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21/10/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2016 16:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2016 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 14:56
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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15/09/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/09/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/09/2016 14:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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15/09/2016 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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09/09/2016 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/09/2016 15:25
Conclusos para decisão
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11/08/2016 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2016 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/08/2016 18:05
Recebidos os autos
-
11/08/2016 18:05
Juntada de DENÚNCIA
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11/08/2016 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2016 18:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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