TJPR - 0002574-33.2020.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 19:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:02
NOMEADO PERITO
-
30/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
25/04/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
02/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GOMES DOS SANTOS
-
15/10/2024 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GOMES DOS SANTOS
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GOMES DOS SANTOS
-
06/06/2023 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/05/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/01/2023 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GOMES DOS SANTOS
-
09/09/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2021 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002574-33.2020.8.16.0047 Processo: 0002574-33.2020.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$850,55 Autor(s): LUCINEIA GOMES DOS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Diante do objeto do feito, verifico a prejudicialidade da SIRDR n° 71 (2020/0276752-2) em trâmite no STJ, onde foram fixadas as seguintes teses para julgamento: (...).
Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 2.
Isso posto, determino a suspensão dos presentes autos, vinculando-o ao tema repetitivo acima descrito, nos termos do artigo 982 do CPC/2015.
Prazo inicial de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Anote-se. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
31/08/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:42
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
19/07/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA GOMES DOS SANTOS
-
07/06/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 00:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 13:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
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27/10/2020 12:52
Recebidos os autos
-
27/10/2020 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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