TJPR - 0033543-96.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
04/06/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/03/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2024 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/01/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:34
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
24/11/2023 08:06
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2023 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2023 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 08:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/10/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
16/10/2023 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
16/10/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
16/10/2023 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
16/10/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
25/09/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:03
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
20/08/2023 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
15/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
15/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 16:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2023 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2023 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/05/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
13/03/2023 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2023 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
13/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - Celular: (43) 99990-9415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033543-96.2021.8.16.0014 Processo: 0033543-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 05/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVANA CARNEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): DOUGLAS RIBEIRO DUARTE LACERDA Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que foi oferecida resposta à acusação no mov. 70.1.
A denúncia foi recebida no dia 26/08/2021 (mov. 45.1).
Citado pessoalmente (mov. 59.1), apresentou resposta acusação no mov. 70.1 mediante defensora dativa.
Em defesa, não alegou preliminares e nem matérias de mérito.
No que tange a absolvição sumária, o Art. 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Réu deverá ser absolvido sumariamente apenas nos casos de manifesta causa excludente da ilicitude, de culpabilidade (salvo inimputabilidade), que o fato narrado não constitui crime, ou, ainda, que esteja extinta a punibilidade do Réu.
Assim, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no Art. 397 do CPP, não há se falar em absolvição sumária do Réu.
Além disso, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 99 do CPC.
Assim sendo e considerando o teor dos Decretos Judiciários nº 401/2020 e nº 451/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Paraná, da Recomendação nº 62 e Resolução nº 314, ambas do CNJ, designo o ato para o dia 09 de março de 2023, às 17:00 horas, a ser realizado na modalidade semipresencial, oportunidade em que serão ouvidas 04 testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu será interrogado e serão praticados os demais atos do processo.
Dessa forma, a fim de dar cumprimento ao ato, neste Juízo, a audiência será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, que poderá ser acessado pelo link: https://teams.microsoft.com À Secretaria para que no ato de intimação dos procuradores e promotores encaminhe o ID e PIN da reunião para acesso à audiência.
Buscando a maior celeridade processual e visando dar a maior efetividade ao andamento do processo, as testemunhas arroladas pela Defesa deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, conforme extrai-se da parte final do artigo 396-A do CPP, aplicado ao processo penal por força do artigo 15 do CPC c/c artigo 3º do CPP.
De outro lado, havendo impossibilidade da Defesa trazer testemunhas independente de intimação, deverá solicitar ao Juízo a intimação judicial, no prazo de 05 dias desta decisão, sendo desde já deferido.
Ressalte-se que a intimação judicial consistirá em opção residual, sendo possível somente quando comprovada tentativa frustrada, nos termos do §4º, inciso I, do art. 455, do CPC.
Ressalta-se que as testemunhas e o réu deverão comparecer ao Fórum para a realização do ato designado, bem como deverão fazer o devido uso de máscara e, em caso de algum sintoma (febre, dor de cabeça, coriza, entre outros), entrar em contato com o Cartório e informar a impossibilidade de comparecimento ao ato designado.
O (A) Promotor (a) de Justiça e procuradores deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência, com 10 (dez) minutos de antecedência, para que seja viabilizado seu acesso.
A intimação dos advogados e promotores deverá ser realizada com URGÊNCIA, se necessário, via telefone, certificando-se nos autos.
A intimação das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, WhatsApp, mandado ou outra forma que atinja esta finalidade.
Notifique-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado, e caso não tenha advogado constituído, nomeio, nos termos do artigo 27 da Lei nº 11.340/2006, a Dra.
Claudete Carvalho Canezin, coordenadora do NUMAPE, nomeação extensível às demais advogadas integrantes do aludido núcleo, que deverá ser intimada para o ato.
Salienta-se que as intimações poderão ocorrer por meio de mandado de intimação com cumprimento imediato ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:51
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
06/10/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033543-96.2021.8.16.0014 Processo: 0033543-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 05/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVANA CARNEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): DOUGLAS RIBEIRO DUARTE LACERDA Vistos, Considerando o contido no parecer Ministerial de seq. 65.1, aguarde-se o prazo de prescrição (04 de outubro de 2021) da medida de monitoração eletrônica, para que após seja o Réu intimado da REVOGAÇÃO da medida em questão, ao Cartório que o instrua do procedimento de retirada do aparelho.
No mais, dar-se o andamento regular dos presentes autos de Ação Penal.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:38
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
05/10/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 07:24
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 13:01
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 14:02
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033543-96.2021.8.16.0014 Processo: 0033543-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 05/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVANA CARNEIRO DO NASCIMENTO Réu(s): DOUGLAS RIBEIRO DUARTE LACERDA Vistos, O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de DOUGLAS RIBEIRO DUARTE LACERDA inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de violação de domicílio.
Depreende-se da análise dos Autos que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses legais que imponham a rejeição da inicial acusatória, normatizadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal.
Isto porque a denúncia não se encontra inepta (inciso I do referido artigo), na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do denunciado, a classificação da infração penal e o rol de testemunhas.
Encontram-se, também, presentes as condições da Ação Penal (incisos II e III do artigo em comento), quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica de pedido, interesse de agir e justa causa.
Com efeito, o Ministério Público, nos moldes do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal é legítimo para figurar no polo ativo da demanda.
Outrossim, possui o denunciado legitimidade para estar no polo passivo, já que contava, à época dos fatos, com 18 (dezoito) anos completos, sendo, portanto, nos termos do artigo 228 da Constituição Federal, penalmente imputável.
De igual modo, o pedido realizado na denúncia é juridicamente possível, bem como se constata a presença do interesse de agir.
Registre-se que, nas lições de LIMA[1] (2013, p. 168), este último requisito deve ser analisado sob três distintos prismas: “a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor”.
O elemento referente à necessidade encontra-se presente, já que não há outro modo para o Ministério Público obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Poder Judiciário.
Igualmente, constata-se a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter, porque nas Ações Penais condenatórias a pretensão é, justamente, a aplicação das sanções legais.
Ademais, é útil a pretensão ministerial, visto ser possível a realização do ius puniendi estatal.
Por fim, há justa causa na presente demanda.
Este último requisito traduz-se, no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, pela presença de indícios de autoria, certeza da materialidade delitiva, tipicidade da conduta e ausência de qualquer causa extintiva de punibilidade[2].
Os elementos informativos trazidos pelo caderno investigativo fornecem subsídios referentes à materialidade delitiva, tornando-a típica, bem como os indícios de autoria.
Não se constata, ainda, da análise do feito a presença de qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ante todo o exposto, por não se encontrar presentes quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do acusado.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 396 do Código de Processo Penal, constando no mandado que caso não ofereça resposta, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo.
Não apresentada resposta no prazo legal ou na hipótese de o acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, a Dra.
Alana Ribeiro De Amorim Pereira– OAB/PR 86.166 para patrocinar os interesses do acusado.
Intime-a da nomeação, bem como para apresentar resposta à acusação em momento oportuno.
Atenda-se a cota ministerial de mov. 36.1.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor desta Comarca, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de que se originou o inquérito, nos moldes do item 6.4.1, inciso IV, do Código de Normas. À Secretaria para que proceda o apensamento de todos os procedimentos relacionados às partes e a este fato, inclusive os autos de medidas protetivas de urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA ANDREA BERTOLLA ALVES JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de processo penal.
Niterói, RJ: Ed.
Impetus, 2013. [2] Consoante julgado no HC nº 95.058, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. em 04/09/2012, DJe-245. -
27/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2021 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0032226-63.2021.8.16.0014
-
26/08/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
26/08/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:21
Juntada de DENÚNCIA
-
23/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 10:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2021 10:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 12:30
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/07/2021 12:25
Alterado o assunto processual
-
12/07/2021 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2021 16:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 14:04
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:12
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 09:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
06/07/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/07/2021 08:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/07/2021 08:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 08:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/07/2021 07:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 07:58
Alterado o assunto processual
-
05/07/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/07/2021 04:47
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
05/07/2021 04:47
Recebidos os autos
-
05/07/2021 04:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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