TJPR - 0004569-35.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
28/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
28/12/2022 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/12/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
18/08/2022 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 12:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2022 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 08:24
Recebidos os autos
-
04/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/11/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2021 09:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 09:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 09:30
Juntada de REQUERIMENTO
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19/08/2021 08:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:37
Juntada de CUSTAS
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19/08/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
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12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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08/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
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27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004569-35.2001.8.16.0116 Processo: 0004569-35.2001.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): espolio de Hideo Tanaka representado(a) por GERALDO ROSALINO BARBOSA Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente.
Oportunamente, voltem-me.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 13:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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15/06/2020 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2020 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0007043-08.2003.8.16.0116
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20/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2020 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/03/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/08/2019 15:27
PROCESSO SUSPENSO
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06/08/2019 15:21
Juntada de Certidão
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01/08/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
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06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/04/2018 19:35
PROCESSO SUSPENSO
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30/04/2018 19:34
Juntada de Certidão
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20/04/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE HIDEO TANAKA REPRESENTADO(A) POR GERALDO ROSALINO BARBOSA
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19/04/2018 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2001
Ultima Atualização
03/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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