TJPR - 0001475-22.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/03/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2025 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/09/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 21:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2024 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:05
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/03/2024 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2024 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/12/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:03
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 14:36
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/03/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR PAULINO FERRARINI
-
27/03/2023 19:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2023 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR PAULINO FERRARINI
-
01/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/01/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:46
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/01/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2022 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR PAULINO FERRARINI
-
05/11/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001475-22.2021.8.16.0070 Processo: 0001475-22.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.875,07 Autor(s): Paulo Sergio Bastregui Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio doença e sua conversão em auxílio acidente e/ou concessão de aposentadoria por invalidez /c tutela de urgência” proposta por PAULO SERGIO BASTREGUI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ao receber a inicial, este juízo nomeou auxiliar da justiça para realização da prova pericial (mov. 6.1), a qual foi agendada para o dia 28/09/2021 (mov. 14.1).
A parte ré pugnou pelo cancelamento da prova e pelo julgamento antecipado do mérito, pois, “na data do alegado "acidente de trabalho", nos documentos médicos de mov. 1.7 a 1.10, e na DER 3.9.2020, a parte autora recolhia na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL” (mov. 21.1). É o relatório. 2.
Ao menos por ora, não assiste razão à parte ré, na medida em que a parte autora alega que o acidente de trabalho ocorreu em 23/04/2020, ou seja, antes da filiação como contribuinte individual, aduzindo, ainda, que sua qualidade de segurado foi mantida, em virtude do desemprego involuntário, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Nesse contexto, indefiro o pedido formulado no mov. 21.1. 3.
Aguarde-se pela realização da prova. 4.
Cumpra-se, no mais, a decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta -
28/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADEMIR PAULINO FERRARINI
-
08/09/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Processo: 0001475-22.2021.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$28.875,07 Autor(s): Paulo Sergio Bastregui Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a inicial. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante a hipossuficiência demonstrada. 3. No que tange ao pedido de tutela de urgência, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte autora, com intuito de comprovar a respectiva incapacidade laborativa, apresentou atestados, receituários e exames médicos.
Todavia, os documentos não são conclusivos acerca de sua atual incapacidade, de modo que não evidenciam a probabilidade do direito.
Dessa forma, nesta fase processual, prevalece a favor da administração pública a conclusão pericial já apurada pelo requerido, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Ademais, recomenda-se uma cognição mais aprofundada no que concerne às alegações da parte autora, a fim de verificar a existência da alegada incapacidade laboral.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência. 4. De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, dada a natureza da demanda, a probabilidade de acordo na primeira audiência é mínima.
Além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), sem prejuízo, ainda, de as partes recorrerem a outras formas de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Logo, a designação da referida audiência, a princípio, revela-se inócua, razão pela qual deixo de determiná-la nesta etapa. 5. Dada a Recomendação Conjunta n.º 01, de 15 de dezembro de 2015, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, determino, desde já, a realização de perícia médica. 6. Nomeio como perito o Dr.
Ademir Paulino Ferrarini, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 7. Considerando a gratuidade da justiça deferida, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), com base no art. 2º, da Resolução n.º 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, a serem antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93. 8. Fixo como quesitos do juízo aqueles constantes da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, (ii) indicar assistente técnico, e (iii) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Intime-se, de igual forma, o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação e, em caso afirmativo, uma vez já fixados os honorários pelo juízo, apresentar: (i) currículo, com comprovação da especialização; (ii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e (iii) o local, dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes. 11. Apresentado o local e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência, inclusive para que o INSS deposite em juízo o valor dos honorários, consoante determinado no item 7, desta decisão. 12. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia. 13. Caso requerido, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários antes do início dos trabalhos, e os 50% (cinquenta por cento) remanescentes após a entrega do laudo, e resposta a eventuais pedidos de esclarecimentos. 14. Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, c/c art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil). 15. Na mesma oportunidade, deverá o INSS trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 16. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem objetivamente eventuais outras provas que pretendam produzir. 18. Por fim, venham conclusos para decisão saneadora ou julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2021 14:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/08/2021 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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