TJPR - 0002644-86.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/09/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
24/08/2022 10:54
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/05/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 07:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/03/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 13:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/01/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/12/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-86.2021.8.16.0153 Processo: 0002644-86.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA LOMBA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1.
Foi comunicado o deferimento parcial da liminar pleiteada, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da liminar agravada (mov. 28.1).
Sem prejuízo, verifica-se que não há informações necessárias de comunicação ao juízo ad quem, eis que as informações meramente formais - tais como aquelas que constam nos autos - foram dispensadas.
Assim, considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos autos, sendo tão somente concedido prazo para cumprimento da liminar, prossiga-se o feito conforme determina o mov. 17.1. 2.
Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
24/11/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:22
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
05/11/2021 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-86.2021.8.16.0153 Processo: 0002644-86.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA LOMBA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1- Trata-se de demanda intitulada de “Ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais”, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA LOMBA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em resumo, sustentou que recebe benefício previdenciário em conta corrente perante a ré – sob nº 0020621-0; que procurou o réu para saber o motivo de estar recebendo valor inferir a aquele enviado pelo INSS; que foi informada que havia contratado um pacote de serviços sob a seguinte rubrica: “TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC”; que não assinou qualquer contrato, razão pela qual vem suportando mensalmente descontos indevidos em seu benefício, o que compromete o seu sustento; que o valor descontado referente a um pacote de serviços não contratado é de R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) e R$19,15 (dezenove reais e quinze centavos); que é devida indenização por danos morais.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos.
Pugnou pela prioridade de tramitação e pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Juntou documentos de seq. 1.1 a 1.9.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que restou demonstrada a plausibilidade do direito da autora.
Explica-se.
A autora sustentou em sede de petição inicial que não realizou contratação com o réu de pacote de serviços sob a seguinte rubrica “TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC”, razão pela qual os descontos em sua conta bancária em que recebe o benefício previdenciário são indevidos.
Verifica-se que a autora acostou cópia do extrato bancário da conta (seq. 1.6), constando a cobrança de R$ 17,25 (dezessete reais e vinte e cinco centavos) e R$19,15 (dezenove reais e quinze centavos), referentes aos meses de abril a junho de 2021, e relacionados a “TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC”.
A probabilidade do direito, no caso, decorre da própria alegação de inexistência de autorização, a priori, da contratação por parte do consumidor, constatada, neste juízo de cognição meramente sumária, diante da inviabilidade da prova negativa da manifestação da demandante a respeito da pactuação de contrato de serviços que fundamente tais descontos.
Por outro lado, é de se verificar, sob a perspectiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que o desconto de outras parcelas no mesmo importe - entre R$ 17,25 e 19,15, na pendência de discussão judicial sobre a existência de eventual autorização de contratação do negócio jurídico realizado, certamente mostrar-se-á prejudicial, até porque, público e notório, o caráter alimentar do benefício previdenciário recebido na conta bancária, sendo que tal verba mostra-se necessária à própria subsistência da autora.
Por fim, a medida de suspensão não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que a suspensão temporária do desconto das parcelas não impedirá, caso improcedente o pedido formulado nesta demanda, a posterior retomada da cobrança, inclusive com juros e correção monetária pela parte credora.
Destaca-se ementa a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015.
PRESENÇA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] - Tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), além dos requisitos principais, necessária a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.- Se o autor nega a própria relação jurídica subjacente a empréstimo contraído e posterior desconto em folha de pagamento, não pode ser compelido a comprovar a inexistência, ante a patente dificuldade - quando não impossibilidade - de produzir prova de fato negativo. - Presentes todos os requisitos, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.111197-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 21/03/2019, grifo nosso).
Entende-se, destarte, como presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada, considerando a análise perfunctória que a medida autoriza. 3- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido para que sejam suspensos eventuais descontos/cobranças realizados em desfavor da autora junto a sua conta corrente, em que recebe o benefício previdenciário, com a seguinte rubrica “TARIFA BANCARIA - CESTA BENEFIC”, constante no valor de R$ 17,25 e 19,15 (dezessete reais e vinte e cinco centavos e dezenove reais e quinze centavos), sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4- Nota-se que a autora demonstrou desinteresse na realização da audiência de conciliação inaugural.
Importante, entretanto, considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Logo, vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da realização da audiência e conciliação inaugural no presente caso, tendo em conta o adiantado da pauta de audiências de conciliação no presente Juízo – datas disponíveis apenas para o próximo ano.
Sem contar, que as audiências de conciliação têm ocorrido na modalidade virtual, demandando interesse e disponibilidade das partes para tanto, ante a permanente necessidade de preservação ao contágio pela COVID-19.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se no caso dos presentes autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5- Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). 6- Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8- Defiro a gratuidade da justiça à autora, ante o documento acostado em seq. 1.6, com fundamento no art. 99, §§2º e 3º, do CPC. 9- Considerando que a autora, conforme documentos pessoais acostados em seq. 1.2, possui idade superior a 60 (sessenta) anos, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária nos autos, conforme previsto no art. 1.048, §2º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito. 10- No mais, cumpra-se a Portaria 25/2021 deste Juízo. 11- Oportunamente, voltem conclusos. 12- Intimem-se.
Diligências necessárias Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
01/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/09/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002644-86.2021.8.16.0153 Processo: 0002644-86.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA LOMBA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DESPACHO 1- Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS” promovida por MARIA DE LOURDES DA SILVA LOMBA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em análise da exordial, nota-se que a autora não indicou expressamente sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação inaugural, na forma do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC), tratando-se de um dos requisitos da petição inicial.
Cumpre, entretanto, consignar que a pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC, no presente Juízo, está com datas disponíveis apenas para meados do próximo ano.
Além do mais, as audiências têm acontecido na modalidade virtual, ante a permanente necessidade de prevenção de contágio pelo COVID-19. 2- Nesse contexto, preliminarmente, intime-se se a autora a proceder à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, informando expressamente sua opção pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação (art. 319, inciso VII, do CPC), tendo em conta ainda as condições supracitadas. 3- Na sequência, voltem conclusos para deliberação, com a tarja eletrônica de urgência. 4- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 5- Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema.
Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta -
26/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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