TJPR - 0000336-34.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 18:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2022 18:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 14:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2022 14:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
15/09/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 13:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 13:07
BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
06/09/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/09/2022 12:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 15:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2022 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
25/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 23:50
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/05/2022 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/03/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 08:12
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/10/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 10:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:16
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0001150-46.2021.8.16.0135
-
15/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/08/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE HUALAF ABRAÃO BARRETO
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE HUALAF ABRAÃO BARRETO
-
31/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/07/2021 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 19:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/07/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/07/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
20/07/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
20/07/2021 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
20/07/2021 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
20/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/07/2021 16:44
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 12:27
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
10/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
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09/06/2021 16:27
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 16:04
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/06/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
08/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
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08/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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08/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 18:42
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/06/2021 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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04/06/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:25
Juntada de LAUDO
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25/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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17/05/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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17/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
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17/05/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 13:03
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000336-34.2021.8.16.0135 Processo: 0000336-34.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): HUALAF ABRAÃO BARRETO (RG: 110725558 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*48-80) RUA ALFREDO MOREIRA, 01 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de HUALAF ABRAAO BARRETO, em razão da prática, em tese, do delito contemplado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Oferecida a denúncia (mov. 42.1), foi determinada notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov. 50.1).
Na sequência (mov. 65.1), o denunciado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído, alegando que é usuário de drogas e requereu a realização de exame toxicológico. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Dos elementos instrutórios acostados ao feito verifica-se a inocorrência, na espécie, de quaisquer das hipóteses previstas na nova redação conferida pela Lei nº. 11.719/08 aos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Vislumbra-se que, em cognição sumária, pertinente à presente etapa processual, os fatos narrados na peça inaugural constituem, de fato, crime.
Assim, ao menos em análise superficial, a conjuntura que circundou a prisão do acusado, com a apreensão 95 (noventa e cinco) pedras de crack, 01 pedra grande de crack e 01 pedra grande de cocaína, além de dinheiro em espécie, indica a consecução do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Registre-se, ademais, que se trata de delito cuja ação penal é de natureza pública incondicionada (artigo 100 do Código Penal), detendo o Ministério Público legitimidade processual específica para a propositura de denúncia, independentemente de qualquer condição de procedibilidade.
Quanto à justa causa para a ação penal, conquanto divirjam as posições doutrinárias, prevalece a noção de que, para o recebimento da denúncia, o magistrado deve ater-se à análise abstrata da peça inicial, verificando se os fatos narrados possuem aparência de crime.
Em outras palavras: se há ou não tipicidade aparente, sem, todavia, qualquer juízo aprofundado acerca da capitulação legal, o que somente poderá ter lugar por ocasião do encerramento da instrução ou, bem, da prolação da sentença (mutatio e emendatio libelli, respectivamente). 3.
Ocorre, entretanto, que, nos casos de crimes previstos na Lei de Drogas, tendo o legislador estabelecido a possibilidade de defesa preliminar, certo é que se deve analisar, além dos requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, elementos que indiquem a possibilidade de aplicação da resposta punitiva, sem, contudo, proceder-se à valoração da prova.
Nesse passo, em linhas gerais, a justa causa de que trata a lei (artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal na redação conferida pela Lei nº. 11.719/08) pode ser tida como a existência de fundamentos de fato e de direito que importem na persecução penal, tornando, portanto, lícita a deflagração do próprio processo penal e as consequências a ele inerentes.
Fundamento de direito, nesse passo, diz com a análise de tipicidade aparente.
Implica, portanto, na verificação da circunstância de a conduta descrita encontrar, ao menos em tese, subsunção a um tipo penal.
No presente caso, pois, tal aspecto já restou superado por ocasião da análise da inocorrência das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Relevante nesse momento processual, destarte, é a verificação acerca da existência dos fundamentos de fato, ou seja, a existência de suporte fático à denúncia.
Na espécie em exame, a denúncia foi informada pelas peças constantes do inquérito policial e, nestes elementos se encontram a efetiva prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.
A prova da existência de crime encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5) e Auto de Constatação de Droga (mov. 1.7).
Indícios de autoria também recaem sobre a pessoa do denunciado, afigurando-se devidamente demonstrados pelos depoimentos colhidos na fase investigatória, os quais indicam que a droga apreendida fora encontrada na residência do acusado, o qual forneceria as substâncias a terceiros. 4.
Diante do exposto, recebo a denúncia em relação ao acusado HUALAF ABRAAO BARRETO já qualificado no presente feito. 5.
A defesa, ainda, requereu, genericamente, a realização de exame toxicológico.
O pedido deve ser indeferido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o fato de o acusado eventualmente ser usuário/dependente de drogas, por si só, não impede que seja responsabilizado penalmente pelo delito de tráfico, se as circunstâncias revelarem a prática deste último ao final da instrução probatória.
Não se olvida que o investigado pode ser dependente/usuário de drogas.
No entanto, em princípio, não há absolutamente nenhum indicativo nos autos de que tal dependência afetaria suas faculdades mentais.
Outrossim, a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do acusado não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame toxicológico. 6.
Na forma do disposto no artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006, designo o dia 17 de maio de 2021 às 15h00min para realização de audiência de instrução e julgamento. 6.1.
Cite-se e requisite-se o réu.
Intime-se e cientifique-se o Ministério Público e o procurador. 6.2.
Requisitem-se os policiais, consignando-se no ofício que a requisição é para participação no ato por meio virtual e não de comparecimento ao Fórum. 6.3.
Faculto a qualquer das partes a participação via videoconferência (Microsoft teams), desde que seja informado o e-mail/telefone para recebimento do convite em até 48h de antecedência. 7.
Na audiência designada, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar e, após, ao interrogatório do acusado, sendo na sequência dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e aos defensores dos acusados, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
A depender da realidade do ato, excepcionalmente, poder-se-á cogitar da substituição dos debates orais por memoriais escritos. 8.
Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar. 9.
Ciência ao Ministério Público. 10.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
29/04/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/04/2021 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000336-34.2021.8.16.0135 Processo: 0000336-34.2021.8.16.0135 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 08/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA JORGE VARGAS, 116 - PIRAÍ DO SUL/PR Réu(s): HUALAF ABRAÃO BARRETO (RG: 110725558 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*48-80) RUA ALFREDO MOREIRA, 01 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Notifique-se o acusado, observando-se o local em que está preso, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa escrita, por meio de advogado devidamente constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 55, da Lei nº. 11.343/06). 2.
Caso o acusado deixe transcorrer o prazo para resposta sem manifestação ou informe quando da notificação não possuir recursos para constituir defensor, proceda a Secretaria à nomeação de advogado dativo pelo Sistema Eletrônico de Nomeação Judicial, desenvolvido pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná (OAB/PR) e pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), de conformidade com a orientação contida no SEI! 0057471-34.2019.8.16.6000, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. 3.
Certifique-se os antecedentes do réu junto ao Sistema Oráculo, às Varas de Execuções Penais do Estado, à Corregedoria dos Presídios e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 4.
Cumpra-se o item IV da cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 42.1).
Após, cumpra-se o item “6” da decisão de mov. 25.1. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, data da inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
26/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/04/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
16/04/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 12:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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13/04/2021 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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12/04/2021 20:33
Recebidos os autos
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12/04/2021 20:33
Juntada de DENÚNCIA
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12/04/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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12/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000336-34.2021.8.16.0135 Processo: 0000336-34.2021.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 08/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): HUALAF ABRAÃO BARRETO (RG: 110725558 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*48-80) RUA ALFREDO MOREIRA, 01 CASA - PIRAÍ DO SUL/PR
Vistos. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de HUALAF ABRAÃO BARRETO, ocorrida em 08 de abril de 2021, em razão da suposta prática, pelo flagrado, do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Colhe-se do auto de prisão que a equipe da Polícia Civil, no momento em que finalizava outra ocorrência, recebeu informações anônimas de que um indivíduo conhecido como “Hualaf” estaria comercializando drogas em frente a uma residência, na Rua Alfredo Moreira, nas proximidades do fórum.
No momento da verificação, um indivíduo ao avistar a viatura, correu para dentro de uma residência com um objeto na mão, tendo o dispensado no interior da casa.
Na sequência, a equipe o abordou, identificando que o objeto lançado se tratava de um copo plástico com diversas pedras de crack já embaladas individualmente.
No interior da residência, foram localizadas, ainda, um invólucro maior com uma porção de 15 gramas de crack, além de outro, com 25 gramas de cocaína, sendo apreendidos, também, celular e certa quantia em dinheiro, em notas e moedas fracionadas, dando-se, então, voz de prisão ao acusado. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Colhe-se do auto de prisão que o autuado fora detido em estado de flagrância, constando no caderno investigatório narrativa minuciosa acerca da conjuntura fática, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do agente, bem como a oitiva sequencial do condutor, testemunhas e do conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Além disso, observa-se o atendimento do prazo legal de comunicação do flagrante a este juízo e ao parquet.
Assim, tendo em vista a observância, a priori, de todas as formalidades legais constantes do Capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal (artigos 302 a 310), bem como dos requisitos constitucionais arrolados dentre os incisos LXI a LXVI, ambos do artigo 5° da Constituição Federal, sem a constatação de qualquer irregularidade, homologo o auto de prisão em flagrante, afastando a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante outrora decretada. 3.
Assim, sequencialmente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as providências que entende cabíveis na hipótese. 4.
Após, conclusos com urgência. 5.
Designo desde já audiência de custódia para o próximo dia útil, qual seja, a segunda-feira, 12/04/2021, às 14h00, a qual será realizada por videoconferência, considerando a impossibilidade de realização do ato no final de semana. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Piraí do Sul, 09 de abril de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
10/04/2021 00:10
Recebidos os autos
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10/04/2021 00:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/04/2021 00:09
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2021 19:45
Recebidos os autos
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09/04/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA
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09/04/2021 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 18:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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09/04/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 17:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
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09/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/04/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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09/04/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 15:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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09/04/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2021 15:22
Conclusos para decisão
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09/04/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/04/2021 15:19
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 15:05
Recebidos os autos
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09/04/2021 15:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/04/2021 11:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 23:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2021 23:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2021 23:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2021 23:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/04/2021 23:12
Recebidos os autos
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08/04/2021 23:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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