TJPR - 0001195-29.2017.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/04/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/08/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:21
Juntada de CUSTAS
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26/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/07/2022 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/07/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
19/07/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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19/07/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 18:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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18/07/2022 18:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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15/07/2022 15:29
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
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15/07/2022 15:29
Baixa Definitiva
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15/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO NAZARETH
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22/06/2022 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/06/2022 05:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:12
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 19:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/05/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 20:17
Juntada de ACÓRDÃO
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14/05/2022 08:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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29/03/2022 19:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 20:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/12/2021 19:06
Recebidos os autos
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10/12/2021 19:06
Juntada de PARECER
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10/12/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 15:19
Recebidos os autos
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08/12/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 15:19
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/12/2021 09:57
Recebidos os autos
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08/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-29.2017.8.16.0058 AG Processo: 0001195-29.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CECILIA FARIAS DOS SANTOS Réu(s): AGNALDO NAZARETH I - Remetam-se os autos com a máxima urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens e observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
II – Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito -
07/12/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:42
Conclusos para despacho
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01/12/2021 11:22
Recebidos os autos
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01/12/2021 11:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2021 13:26
Recebidos os autos
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01/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-29.2017.8.16.0058 Processo: 0001195-29.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CECILIA FARIAS DOS SANTOS Réu(s): AGNALDO NAZARETH I – Recebo a apelação interposta pela defesa do réu no movimento 111.1.
II – Dê-se vista dos autos ao apelante pelo prazo de 8 (oito) dias, para o oferecimento de suas razões de recurso, observado o prazo em dobro.
III – Na sequência imediata e pelo mesmo prazo, dê-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de suas contrarrazões. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito -
21/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2021 18:25
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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20/09/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-29.2017.8.16.0058 Processo: 0001195-29.2017.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/02/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CECILIA FARIAS DOS SANTOS Réu(s): AGNALDO NAZARETH S E N T E N Ç A AGNALDO NAZARETH, brasileiro, natural de Janiópolis/PR, solteiro, mecânico, portador da CI - RG nº 7.090.749-6/PR, com 40 anos de idade na data dos fatos (nascido aos 14/03/1976), filho de Sebastiana Pereira Brito Nazareth e Jovelino de Oliveira Nazareth, residente na Rua Santos Dumont, 869, Vila Neve, na cidade de Janiópolis, Comarca de Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 147 (fato 01), e art. 129, § 9° (fato 02), ambos do Código Penal, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei n° 11.340/06, combinados com o art. 69 do Código Penal, em tese pela prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 21.1): "FATO 01 Em data de 09 de fevereiro de 2017, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Santos Dumont, 869, Vila Neve, na cidade de Janiópolis, Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado AGNALDO NAZARETH, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de morte a vítima CECILIA FARIAS DOS SANTOS, sua cunhada, uma vez que jogou gasolina próximo a sua residência afirmando que incendiaria sua casa e a mataria queimada, infundindo-lhe grande temor.
FATO 02 Nas mesmas condições de data, horário e local descritos no tópico anterior, o denunciado AGNALDO NAZARETH, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relação doméstica, ofendeu a integridade corporal da vítima CECILIA FARIAS DOS SANTOS, sua cunhada, puxando seu dedo da mão direita na tentativa de quebrá-lo, acarretando-lhe o ferimento descrito no laudo de exame de lesões corporais de movimento 19.3". O acusado foi preso em flagrante em data de 09.02.2017, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial (seq. 1.3), o qual foi homologado e a fiança foi reduzida (seq. 10.1).
Foi concedida a liberdade provisória sem fiança ao réu em data de 13.02.2017 (alvará de soltura – seq. 13.1).
A denúncia foi recebida em 18.03.2019 (seq. 29.1).
Devidamente citado (seq. 45.1), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (seq. 52.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as inquirições das 03 (três) testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado (seq. 92.1), encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público, no seq. 96.1, por meio de suas alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes atribuído ao acusado na exordial acusatória.
Pugnou pela aplicação do regime aberto.
Em suas alegações finais de seq. 100.1, a defesa do acusado requereu a absolvição no tocante ao crime de ameaça, alegando insuficiência de provas a autorizar um decreto condenatório, diante da negativa de autoria e da ausência de testemunhas, bem como pelo fato deo réu ter ingerido bebida alcóolica.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e em regime aberto, e ainda, a isenção do pagamento das custas processuais. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva resultou comprovada com auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), boletim de ocorrência (seq. 19.1), laudo do exame de lesões corporais (seq. 19.3), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
E analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a vítima Cecilia Farias dos Santos relatou que (seq. 91.2): “(...) aquele dia, ele bebia demais; ele bebia e outras coisa a mais; que ele colocou na cabeça que a declarante e os meninos tinham entrado lá e tinham roubado ele; daí o acusado veio pra cima e falou que ia matar a declarante e os meninos, que ia tacar fogo; a vizinha viu o que ele ia fazer e chamou a polícia, daí ele foi preso; que ele tacou álcool e estava indo buscando o fósforo; que era álcool de posto; não sabe dizer de onde ele trouxe; chegou a ver ele com o álcool; que ele machucou seu dedo, mas já passou; na época teve atendimento médico do IML, não chegou a ir no hospital; foi ele que causou esse ferimento na declarante; que ele bebia demais, e os outros vinham na casa dele e catavam as coisas dele e pra ele era a declarante, porque morava nos fundos e era casada com o irmão dele; o réu colocou na cabeça que era a declarante e seus dois filhos; que ele foi pra cima; que a declarante foi defender seus filhos; ele era acostumado a fazer isso direto, toda vez que ele bebia ele caçava confusão; que depois disso não teve mais problemas com o réu porque se separou do irmão dele, não teve nem mais contato com ele”.
O policial militar Claudemir Macedo de Souza, quando ouvido em Juízo (seq. 91.3), disse que: “(...) a dona Cecília que é cunhada do agressor comunicou a equipe que tinha sido agredida por ele; que foram até o local e ela estava com o dedo da mão machucado; ante a situação de flagrante conduziram o agressor para a delegacia; eram constantes as denúncias da vítima com relação às agressões de Agnaldo; que ela não queria representar devido ao vínculo familiar, mas nessa oportunidade ela representou contra ele; na época moravam todos no mesmo quintal e eram constantes as ameaças; que nesse dia realmente o agressor falou que iria colocar fogo na casa; quando a equipe chegou para efetuar a prisão o acusado estava muito agressivo ainda, gritando, batendo nas coisas; que a vítima indicava em outras ocasiões agressões verbais contra ela; que o acusado ameaçava o irmão também, mas o irmão não levava em consideração, mas ela sim; no dia dos fatos a vítima estava bem nervosa e além da lesão na mão ela estava preocupada também dele colocar fogo na casa, são casas bem próximas e é um antigo local de reciclagem de produtos, a vítima tinha medo do acusado colocar fogo ali e eles não conseguirem controlar mais; nesse dia uma criança que é filho da Cecília chegou a agredir o tio, o Agnaldo, porque ele estava forçado a soltar o dedo da mão; que acredita que a criança chegou a morder o réu para soltar a mãe; que eles não chegaram a falar que a vítima teria agredido o acusado não”.
No mesmo sentido, foram as informações prestadas pelo policial militar Eliseu Souza, o qual narrou em Juízo (seq. 91.4) que: “(...) na data dos fatos estava de plantão e a Sra.
Cecília fez uma ligação para a equipe, informando que teria sido agredida pelo seu cunhado, Sr.
Agnaldo; que ele tinha machucado sua mão e ela tinha interesse em representar contra o acusado pela lesão; que diante disso o depoente e o subtenente Macedo foram até a residência onde encontraram a Sra.
Cecilia e também o autor dos fatos; a vítima informou que estava com a mão machucada, devido as agressões que o Sr.
Agnaldo teria feito nela; que segundo ela não foi a primeira vez que ele teria agredido ela, já tinha acontecido outras vezes, mas dessa vez ela teria interesse em representar; que diante do interesse dela em representar, deram voz de prisão para o réu e encaminharam para a delegacia; que se recorda que ela mencionou que o réu ameaçou pôr fogo na casa, teve essa situação mesmo, mas não se recorda o motivo de não ter colocado no boletim; que se não se engana, foi gasolina que ela tinha relatado, no caso ia tirar da moto, se não se engana é isso; que o réu estava bastante embriagado; que com a presença da equipe, não se recorda dele estar agressivo não; que a vítima estava bastante exaltada, principalmente porque seus filhos tiveram que intervir, ela estava bastante nervosa porque as crianças estavam presenciando aquilo; que não se recorda se alguma outra testemunha foi encaminhada para ser ouvida, pelo que se recorda acha que não; que não se recorda se o réu chegou a dizer que a vítima teria o agredido com arranhões, ou algo do tipo”.
Por fim, o réu Agnaldo Nazareth, em seu interrogatório (seq. 91.1), aduziu que: “(...) não tem que dizer nada; que não tem nada que falar; que quer permanecer calado”. Feita a exposição dos elementos de prova carreados aos autos, passo à análise individualizada do mérito das imputações.
Primeiramente, não merece prosperar o pedido de absolvição do réu no tocante aos crimes a ele imputado na exordial acusatória sob a alegação de que ele no dia do ocorrido estava embriagado, pois a embriaguez voluntária é incapaz de gerar atipicidade da conduta, nos exatos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal, interpretado a contrario sensu. Nesse sentido, cito julgados representativos da jurisprudência atual: "APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE, NO CASO EM EXAME, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
AMEAÇA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
INVIABILIDADE.
CRIME FORMAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO REFERIDO CRIME.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO DESCARACTERIZA O DOLO DA CONDUTA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 983).
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000372-37.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.07.2021). "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL POR DUAS VEZES– AMEAÇA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA –PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO–PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE É INCAPAZ DE GERAR ATIPICIDADE DA CONDUTA –ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O REGIME ABERTO – NÃO CABIMENTO – ACUSADO REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2, b, CUMULADA COM A SÚMULA 269 DO STJ –ABSORÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO MESMO CONTEXTO DAS LESÕES CORPORAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE –RECURSO DESPROVIDO, COM A READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010064-22.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 28.06.2021) Assim sendo, afasto a tese ventilada pela defesa. Do delito do art. 147 do Código Penal.
No que tange ao crime de ameaça, resta claramente configurado, eis que o réu Agnaldo ameaçou a vítima e os filhos dela de morte, dizendo que iria atear fogo na residência, inclusive já tinha espalhado etanol e estava procurando fósforos, conforme foi relatado pela vítima Cecília em Juízo.
A vítima Cecilia, durante a audiência de instrução, foi enfática ao dizer que: “(...)o acusado veio pra cima e falou que ia matar a declarante e os meninos, que ia tacar fogo; que a vizinha viu o que ele ia fazer e chamou a polícia, daí ele foi preso; que ele tacou álcool e estava indo buscando o fósforo; que era álcool de posto; que não sabe dizer de onde ele trouxe; que chegou a ver ele com o álcool(...)”.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pelas testemunhas Claudemir Macedo de Souza e Eliseu Souza.
Pois bem, a espécie de crime contra a liberdade individual, o delito de ameaça está previsto no artigo 147 do Código Penal, respectivamente.
O tipo penal do crime de ameaça possui a seguinte descrição: “Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único.
Somente se procede mediante representação”. Sobre o delito são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave’”. (Código Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 729)".
Leciona ainda a doutrina que “o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida” (MASSON, Cleber Rogério.
Direito penal esquematizado: parte especial. 3. ed.
São Paulo: Método, 2011, p. 220).
Pelas declarações da vítima e das testemunhas, entendo que não há dúvidas de que a conduta do réu se amolda perfeitamente a descrição do tipo penal, eis que esta proferiu ameaças contra Cecília (sua cunhada) e contra os filhos dela.
Notadamente, resta configurado também o elemento subjetivo do crime de ameaça, qual seja, o dolo, tendo em vista que o agente agiu impelido de vontade, com a intenção específica de amedrontar, intimidar, em tom de seriedade e ameaçou de atear fogo na residência em que ela e seus filhos estavam.
O crime de ameaça em questão configurou-se explícito, no passo que não restou dúvidas acerca da intenção de intimidação, ficando deste modo, claro identificar o objeto material e o bem jurídico atingido.
Bem como, direto, atingindo a própria vida das vítimas e, incondicional, não dependendo de um acontecimento futuro para a efetivação.
Nesse ínterim, embora a defesa alegue insuficiência de provas, diante da negativa de autoria e da ausência de testemunhas, é notório que a prova produzida em Juízo, através do depoimento da vítima e confirmada pelos demais elementos probatórios, constituem componentes suficientes para apontar como autor do delito o acusado.
A respeito do tema, cito: "APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (CP, ART. 147).
PALAVRAS PROFERIDAS CAPAZES DE INTIMIDAR AS VÍTIMAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002863-35.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 31.08.2020). Inclusive é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca que em crimes envolvendo violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial relevância, conforme reproduzo: “CRIME DE AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. - No crime de ameaça, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente quando praticado sem a presença de outras pessoas, quando coerente com os demais elementos dos autos. ” (TJ-RO – Apelação: APL 00013359120128220601 RO 0001335-91.2012.822.0601; Tribunal de Justiça de Rondônia.
Turma Recursal.
Julgado em: 16/12/2014.
Publicado no Diário Oficial em: 19/12/2014.
Relator: Juiz José Jorge R. da Luz.). As declarações da vítima encontraram respaldos nas informações prestadas pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Ademais, o delito de ameaça é crime formal, sendo totalmente irrelevante a real intenção por parte do acusado quanto à concretização da promessa de causa mal injusto e grave à vítima, conforme reproduzo ementas de julgamentos: "Apelação Criminal.
Crime de lesões corporais (art. 129, § 9º, do CP), de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP) e de ameaça (art. 147, caput, do CP).
Condenação.
Pleito recursal absolutório em relação aos crimes de ameaça e injúria racial.
Alegada ausência de dolo.
Inocorrência.
Palavra da vítima que possui especial relevância e eficácia probatória bastante para ensejar o decreto condenatório.
Declarações que se mantiveram uníssonas, comprovando a ofensa à dignidade da vítima, bem como da ameaça que, efetivamente, atemorizou a ofendida.
Ameaças proferidas sob o estado colérico.
Improcedência.
Hipótese que não exclui a imputabilidade penal do agente.
Ameaça é crime formal, que se consuma com a ciência do mal injusto e grave pela vítima.
Dosimetria.
Afastamento da agravante genérica prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f”, do CP.
Violência contra a mulher perpetrada em âmbito doméstico que integra o tipo penal constante no § 9º do art. 129 do diploma penal.
Vedação ao bis in idem.
Sentença reformada nesse ponto.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea – acolhimento no tocante ao delito de lesões corporais – relato que é empregado para a formação do convencimento do magistrado.
Todavia, reprimenda que restou fixada no patamar mínimo.
Pacificação do tema com a edição da Súmula nº 231 do STJ.
Pedido de fixação de honorários advocatícios.
Remuneração pelo trabalho concernente à peça recursal.
Direito do defensor dativo.
Recurso parcialmente provido, para readequar a pena do crime de lesões corporais, com a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. 1.
A palavra da vítima como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum nos crimes da espécie, praticados em situação de vulnerabilidade e muitas vezes sem testemunhas, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes.
A propósito, registra o STJ que “a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório” (STJ, HC 311331/MS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 08/04/2015). 2.
Nos termos do caput do artigo 61 do Código Penal, quando uma das circunstâncias agravantes funciona como elementar ou como circunstância qualificadora, não se aplica a agravação do art. 61.
De outra forma, haverá bis in idem. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002355-46.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 28.08.2020) "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - VERSÃO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - IRRELEVÂNCIA DA REAL INTENÇÃO DO ACUSADO QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001324-58.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 29.06.2020) Desta forma, afasto a tese sustentada pela defesa.
Pelo exposto e diante das provas carreadas no caderno processual, a autoria e a materialidade quanto à prática da conduta típica restaram devidamente demonstradas. Do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.
A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do art. 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”.
A figura típica prevista no §9° do citado artigo, exige que a lesão tenha sido praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Primeiramente saliento que a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade dos fatos, especialmente em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas.
Nesse contexto, verifico haver provas suficientes para comprovar a autoria do crime em face do acusado, pois a vítima afirmou em Juízo a ocorrência das agressões que sofrera nos termos da descrição no fato da denúncia, conforme repito trecho da transcrição: "(...)que ele machucou seu dedo, mas já passou; que na época teve atendimento médico do IML, não chegou a ir no hospital; que foi ele que causou esse ferimento na declarante(...)".
Analisando a prova documental encartada nos autos, em especial o laudo de lesões corporais de seq. 19.3, verifico que o médico perito atestou que a vítima apresentava edema em região dorsal de mão direita latero medial e em região cervical posterior à direita, sendo possível concluir que tais lesões são compatíveis com a versão narrada pela vítima.
Diante do acervo probatório formado, sobejou comprovado que o acusado agiu prevalecendo-se de relações domésticas com a vítima, eis que se tratava de sua cunhada e eles residiam no mesmo quintal.
Os policiais militares Claudemir e Eliseu, disseram que atenderam a ocorrência e que a vítima estava com o dedo da mão machucado. Assim, comprovada a materialidade e autoria do crime, restando a conduta do acusado tipificada como lesões corporais no âmbito familiar (art. 129, § 9º, do CP), imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade.
A própria tipicidade tem a função de indicar a antijuridicidade.
Deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - 1.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA – 2.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – 3.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – 4.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente.
Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção.
Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020) Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para condenar o réu AGNALDO NAZARETH, qualificado nos autos, nas sanções do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, combinados com o art. 69 do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no art. 147, do Código Penal Das circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu, embora possua uma condenação por crime envolvendo violência doméstica (autos nº 0006912-22.2017.8.16.0058), se refere a condenação relacionada a fatos ocorridos após os fatos narrados na denúncia.
Portanto, não será usado como antecedentes criminais, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 93.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
A vítima com seu comportamento em nada contribuiu.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 18 (dezoito) dias.
Desta feita, fixo a pena-base em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Não se vislumbram a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho nessa fase a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, restando para referido crime mantida a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (fato 02) Das circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu, embora possua uma condenação por crime envolvendo violência doméstica (autos nº 0006912-22.2017.8.16.0058), se refere a condenação relacionada a fatos ocorridos depois dos fatos narrados na denúncia.
Portanto, não será usado como antecedentes criminais, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de seq. 93.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo.
As circunstâncias e consequências também foram comuns à espécie.
A vítima com seu comportamento em nada contribuiu.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias.
Desta feita, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das agravantes e atenuantes Não se vislumbram a ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim sendo, mantenho nessa fase a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que resta fixada para o crime de lesão corporal a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Concurso de crimes Segundo capitulou o Ministério Público na denúncia, e se verifica do conjunto probatório, o réu cometeu os crimes pelos quais foi condenado, os quais se tratam de crimes de espécies distintas, mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, do Código Penal.
A partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas dos crimes acima fixadas, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de a ré ser primário na data dos fatos, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais, e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) participar de grupos relacionados aos esclarecimentos e à prevenção da violência doméstica, direcionados às pessoas em conflito com a Lei Maria da penha, e supervisionados pelo Complexo Social de Campo Mourão, visando a recuperação e reeducação do sentenciado, pelo período mínimo recomendado pelo órgão gestor, o qual não poderá ultrapassar o total de oito encontros (art. 36, §1º, do CP, art. 115 da LEP e art. 22, VI e VII, da Lei Maria da Penha, e supervisionados pelo Complexo Social de Campo Mourão, visando a recuperação e reeducação do sentenciado, pelo período mínimo recomendado pelo órgão gestor, o qual não poderá ultrapassar o total de 08 (oito) encontros (art. 36, §1º, do CP, art. 115 da LEP e art. 22, VI e VII, da Lei Maria da Penha). Substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal. Sursi Embora presentes os requisitos do art. 77 do CP deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena nos termos do art. 78 do Código Penal porque, ante a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável ao réu do que a concessão do sursi.
Basta atentar para o fato de que as condições do regime aberto serão cumpridas durante o tempo de pena fixada na sentença 04 (quatro) meses, enquanto que as condições do sursi serão cumpridas em sua maioria pelo período mínimo de 2 (dois) anos, consoante dispõe o art. 77 do CP.
Não se pode invocar a aplicação de dispositivo legal cujo teor visa à aplicação de medida mais benéfica ao réu para efetivamente impor-lhe cumprimento de condições mais gravosas do que lhe seriam impostas no regime aberto. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
No caso em tela não houve qualquer discussão a respeito, pelo que deixo de deliberar sobre o tema.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691) assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: “I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa. ” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Disposições finais 1.
Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Comunicações 2.1.
Expeça-se guia de recolhimento e instaure-se a execução de pena perante o Juízo competente. 2.2.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal. 2.2.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2.3 - Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais. 2.4. Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.5.
Caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. 2.6.
Não realizado os pagamentos das custas processuais, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intime-se. Campo Mourão, 20 de agosto de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
30/08/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 14:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 16:51
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
17/06/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 18:21
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
30/11/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/07/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/01/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 12:57
Recebidos os autos
-
21/12/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/10/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 19:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:59
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 14:50
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 08:37
Recebidos os autos
-
20/03/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2019 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2019 15:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 14:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/02/2019 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/02/2019 11:26
Recebidos os autos
-
26/02/2019 11:26
Juntada de DENÚNCIA
-
21/03/2017 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2017 16:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2017 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2017 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2017 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2017 14:55
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/02/2017 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/02/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2017 18:21
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/02/2017 17:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 17:40
Recebidos os autos
-
10/02/2017 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2017 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 15:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/02/2017 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2017 13:59
Distribuído por sorteio
-
10/02/2017 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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