TJPR - 0004660-53.2019.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
30/09/2022 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 10:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:21
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004660-53.2019.8.16.0033 Processo: 0004660-53.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.431,17 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ANDRE GROS 1.
Recebo a inicial para que se prossiga o feito executivo relativamente à CDA nº 655/2019. 1.1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2.
Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3.
Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4.
Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020.
II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155.
Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. §3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância.
Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I.
Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; II.
Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura.
Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III.
Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr.
Oficial de Justiça. §7º.
Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento.
Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos.
III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1.
Disposições finais: 4.1.1.
Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2.
Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GROS
-
19/01/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 11:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2020 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2020 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 10:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2019 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2019 10:22
Processo Desarquivado
-
16/10/2019 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:39
Processo Desarquivado
-
06/08/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 15:35
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/08/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 12:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2019 17:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2019 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2019 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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