TJPR - 0002394-53.2008.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 15:34
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 16:55
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
07/02/2022 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 15:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
11/10/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2021 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2021 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
14/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
17/05/2021 18:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 14:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2021 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
07/05/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002394-53.2008.8.16.0074 Processo: 0002394-53.2008.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$403.630,09 Exequente(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS Executado(s): JOSÉ OSANO DE SOUZA Autos nº. 0002394-53.2008.8.16.0074 Processo: 0002394-53.2008.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$403.630,09 Exequente(s): JOSE ROBERTO DOS SANTOS Executado(s): JOSÉ OSANO DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta por José Osano de Souza em face de José Roberto dos Santos (mov. 41.1).
Em síntese a parte excipiente/executada alega que existe um excesso de execução de R$ 268.238,91.
Sustenta a parte excipiente que: a) o cálculo da pensão mensal está incorreta, uma vez que incluído indevidamente o valor do salário família (sic); b) é indevido o reajuste mensal no valor fixado a título de pensão; c) o valor referente aos danos morais e estéticos não respeitou o termo inicial para correção; d) o cálculo do débito não abateu corretamente o valor do DPVAT; e) houve a incidência de juros capitalizados; f) os honorários advocatícios foram erroneamente calculados.
Instada a se manifestar, a parte excepta/exequente pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade (mov. 51.1). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
A exceção de pré-executividade é o meio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Trata-se de expediente processual de acolhimento excepcional, somente quando manifesta e evidente a nulidade do título executivo.
Deve, pois, ser de pronta percepção o vício, sem demandar maiores indagações ou elementos de prova.
Aliás, um dos critérios para a admissão da exceção é justamente a perceptibilidade do vício apontado, que não deve exigir uma perquirição detalhada e minuciosa da questão invocada, seja no aspecto jurídico, seja no aspecto fático.
Predomina o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No presente caso, a parte executada alega excesso de execução, matéria essa que, via de regra, não se enquadra entre aquelas com caráter de ordem pública, o que faria com que a exceção não fosse conhecida.
Contudo, a razão da alegação de excesso de execução se consubstancia também na atualização do valor da condenação, embora a parte executada em determinados momentos tenha pretendido discutir o direito da parte credora, esta também pleiteou o ajuste no cálculo.
Dessa forma, cabível a exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Execução.
Exceção de pré- executividade.
Decisão agravada que acolhe a exceção para reconhecer excesso de execução.
Simples ajustamento do valor da execução em razão do acolhimento parcial dos embargos do devedor.
Matéria impugnável por mera petição.
Não cabimento de verba honorária.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037914-87.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 07.02.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO, EM RAZÃO DE A PARTE NÃO TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA ARGUIÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA E, PORTANTO, PASSÍVEL DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1733747-4 - Cascavel - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 07.02.2018) É de se destacar que a discussão de eventual excesso de execução na via estreita da exceção de pré-executividade é perfeitamente cabível quando há comprovação dos fatos de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2.1 No presente caso, a parte executada alega que o valor do débito foi erroneamente atualizado por meio de juros capitalizados.
Sem razão. Em análise ao cálculo apresentado pela parte exequente (mov. 1.9 fls. 10 e ss), mais precisamente do cabeçalho da memória de cálculo juntada em fl. 13 (mov. 1.9), observa-se que os juros moratórios foram aplicados de forma SIMPLES, e não capitalizados como a parte executada pretende fazer crer. 2.2 Ademais, a parte executada sustenta que a correção do valor referente aos danos morais e estéticos não respeitou o termo inicial determinado pelo título judicial.
Melhor sorte não lhe assiste.
Vê-se dos cálculos apresentados pela parte exequente que o valor dos danos morais e estéticos foi corrigido monetariamente a partir do acórdão que o fixou (13/07/2017), assim como os juros moratórios foram cálculos a partir da data do evento danoso (10/05/2008). 2.3 De mais a mais, a parte executada também aduz que os honorários advocatícios foram equivocadamente calculados, uma vez que os honorários devidos na fase de cumprimento de sentença (10%) foram incididos sobre os honorários arbitrados na fase de conhecimento (15%).
De antemão, verifica-se que a pretensão da parte excipiente está desamparada de qualquer fundamento legal. É de conhecimento das partes que o acórdão proferido em mov. 1.8 condenou a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais correspondente a 15% do valor da condenação, senão vejamos: “Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação [...]” O art. 523, §1º, do CPC, por sua vez, determina que não ocorrendo o pagamento voluntário do débito dentro do prazo voluntário, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Em resumo, se a parte executa não pagou voluntariamente o débito (leia-se também honorários sucumbenciais), deve-se, então, aplicar multa e honorários sobre o respectivo valor referente à fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Assim sendo, não há que se falar em inobservância do limite dos honorários advocatícios, razão pela qual não acolho a exceção de pré-executividade neste ponto. 2.4 Ainda quanto ao cálculo, a parte excipiente alega que o valor recebido a título de DPVAT não foi corretamente abatido do cálculo do débito, pois, segundo o excipiente, o montante recebido, em 30/10/2017, seria de R$ 59.509,32, e não de R$ 3.307,50 conforme deduzido pela parte excepta.
Embora a parte executada afirme que “é de conhecimento público e notório” o valor recebido pelo excepto, há que se discordar de tal afirmação.
Analisando detidamente os autos, não é possível verificar qualquer elemento que indique que o valor recebido pela parte excepta é maior do que aquele que ela deduziu do cálculo do débito.
Com efeito, não é possível constatar a verossimilhança das alegações e do cálculo (mov. 45.3) apresentados pela parte excipiente.
Assim, considerando que a parte executada não indicou ou trouxe elementos hábeis apoiar suas alegações, deixo de acolher a exceção neste ponto. 2.5 Por fim, a parte excipiente sustenta que o cálculo da pensão está incorreto, uma vez que seria indevido o reajuste das parcelas, assim como o valor da pensão não deveria “incluir o valor do salário família’.
Conforme dito anteriormente, a exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir o direito da parte devedora.
No presente caso, o acolhimento da insurgência se deu unicamente para averiguar eventuais inconsistências na atualização do valor do débito.
Ocorre que, no tocante a este ponto, entende-se que a parte excipiente claramente busca rediscutir o valor da pensão devida.
Veja-se que tanto a sentença como o acórdão determinaram que: “Assim, como o documento de f. 236 comprova que o autor percebia a quantia mensal de R$ 1.008,66, a pensão deverá ser fixada em 70% deste valor” (mov. 1.1 fl. 11). “Diante do exposto, voto no sentido de [...] pensão mensal correspondente a 70% do valor dos proventos que o autor recebia na data do acidente, desde a data do evento danoso até a data em que completar 70 anos, os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a.m” (mov. 1.8 fl. 37). Dessa forma, diante da leitura conjunta da sentença de primeiro grau e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conclui-se que não há o que se discutir acerca do valor utilizado como base de cálculo ou da impossibilidade de correção monetária dos valores devidos, visto que os trechos citados acima claramente dispõem a respeito.
Assim, considerando que o cálculo do exequente está de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo título judicial, também deixo de acolher a exceção de pré-executividade neste ponto.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. 3.
Por derradeiro, observa-se que a parte exequente solicitou a expropriação dos bens penhorados perante o Juízo da Comarca de Nova Aurora/PR (mov. 50.1).
Dessa forma, diante do requerimento da parte exequente, solicite-se o aditamento da carta precatória expedida em mov. 33.1, a fim de que o Juízo deprecado promova os atos expropriatórios concernentes aos bens penhorados.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
16/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:11
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
02/03/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2020 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2020 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2020 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 15:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2019 13:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2018 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
27/07/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 13:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2018 14:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2018 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 14:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ OSANO DE SOUZA
-
02/12/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI- SEGUROS
-
01/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/11/2017 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2008
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000005-58.2021.8.16.0036
Josemir Roberto Barbieri
Lucimar Alves
Advogado: Franciele Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 15:37
Processo nº 0005728-03.2015.8.16.0090
Aparecida Sueli Gasparini
Luis Eduardo Pereira
Advogado: Odair Aparecido de Moraes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2015 13:35
Processo nº 0030190-61.2020.8.16.0021
Danieli Gargioni
Janete de Souza
Advogado: Mathias Alt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 15:51
Processo nº 0000129-33.2000.8.16.0115
Mauro de Almeida Moreira
Osmar Kruger &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Eduardo Nogueira de Morais
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2015 17:08
Processo nº 0016622-45.2020.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Igor Gabriel Marttos
Advogado: Niceia Martin Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 13:25