TJPR - 0004905-40.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:38
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:53
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
13/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2023 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/06/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/06/2023 16:27
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/06/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
28/06/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2023
-
28/06/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
28/06/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2023 15:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/05/2023 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 13:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2023 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 10:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2022 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 13:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/09/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 12:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
18/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE CAMPOS
-
01/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/09/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2021 11:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/09/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 19:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 19:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2021 19:48
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
15/09/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE CAMPOS
-
14/09/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/09/2021 13:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
09/09/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 11:53
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:53
Juntada de PARECER
-
09/09/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
06/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
03/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 11:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004905-40.2021.8.16.0083 Processo: 0004905-40.2021.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSA ALVES DE ANHAIA Réu(s): ODAIR JOSE DE CAMPOS DECISÃO 1.
Com base nas informações constantes no Inquérito Policial incluso, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ODAIR JOSE DE CAMPOS, narrando o cometimento das condutas tipificadas no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (1º Fato) e no artigo 129, § 9º do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de infrações penais), na forma da Lei 11.340/2006 (mov. 38.1). 1.1.
Outrossim, com base no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 536 do STJ[1], o ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, bem como proposta de acordo de não persecução penal, com base no artigo 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP (itens “4” e “5” da cota da denúncia - mov. 40.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[2]. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 3.1.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que o acusado se oculta para não ser citado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[3] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, intime-se a Defensoria Pública. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Certifique-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 13. Quanto ao requerimento contido no item "7", da cota anexa à denúncia (mov. 38.1), vale destacar que incumbe ao próprio órgão ministerial empreender diligências junto aos órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Desse modo, a diligência ora requerida cabe ao titular da presente ação penal, e não a este Juízo.
Isso porque, há disposição constitucional expressa, bem como orientações do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do reconhecimento das funções do Ministério Público, que dispõe de autonomia requisitória para promover a busca de informações necessárias às investigações e ao processo criminal.
Inobstante o referido poder conferido ao Parquet não impedir o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, deve tal órgão demonstrar a incapacidade de sua realização por meios próprios, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, considerando que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público poder requisitório para obtenção de documentos e provas do interesse das partes e, com fulcro na Decisão nº 6004167 – GCJ-GJACJ-RARM, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des.
José Aniceto, indefiro o requerimento de requisição do laudo de exame de lesões corporais, vez que não demonstrada a impossibilidade de o Parquet realizar a diligência ora requerida ou eventual oposição dos órgãos competentes em fornecer os referidos documentos. 14.
Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, comunique-se a vítima dos atos processuais relativos ao agressor. 15.
Dê-se preferência de tramitação ao feito, nos termos do artigo 33, p. ú., da Lei 11.340/2006. 16.
Ciência ao Representante do Ministério Público. 17.
Intime-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) [2] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [3] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
02/09/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
02/09/2021 18:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 16:35
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2021 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 09:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR JOSE DE CAMPOS
-
01/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2021 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 19:26
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:26
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0004905-40.2021.8.16.0083 Processo: 0004905-40.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ODAIR JOSE DE CAMPOS DECISÃO
Vistos.
Recebidos os autos em regime de plantão.
Trata-se de auto de prisão em flagrante oriundo da Delegacia de Polícia de Francisco Beltrão/PR informando a prisão de ODAIR JOSÉ DE CAMPOS, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §9 do Código Penal e artigo 24-A da Lei 11.340/06. É o relatório.
Decido.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas, quais sejam, presença de situação de flagrância, assinatura do auto pelos condutores e pelo conduzido, expedição de nota de culpa, cientificação do conduzido acerca de seus direitos constitucionais, informações acerca de filhos menores.
Assim, não existindo vícios materiais ou formais, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da concessão de liberdade provisória ao autuado ou eventual conversão em prisão preventiva.
Ciência à Autoridade Policial da presente decisão.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
28/08/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 18:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 18:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/08/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 14:50
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2021 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 08:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2021 08:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 03:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/08/2021 03:50
Recebidos os autos
-
27/08/2021 03:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2021 03:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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