TJPR - 0008398-12.2020.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/01/2025 13:30
-
28/11/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/11/2024 16:21
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/11/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 21:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
18/11/2024 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2024 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
11/07/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 17:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2024 17:58
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/06/2024 17:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/06/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/04/2024 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JEAN MARCOS TRINDADE
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 03:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/01/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:43
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 15:28
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/08/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PATRYNY GESSICA SOARES
-
27/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JEAN MARCOS TRINDADE
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 03:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/05/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/04/2022 10:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/04/2022 10:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/04/2022 17:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 17:59
Baixa Definitiva
-
07/04/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/04/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 08:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 08:18
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:53
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 13:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/11/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PATRYNY GESSICA SOARES
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
09/11/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008398-12.2020.8.16.0131 Processo: 0008398-12.2020.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.800,90 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JEAN MARCOS TRINDADE PATRYNY GESSICA SOARES ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se julgamento do agravo.
III - Diligências necessárias.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. João Angelo Bueno Juiz de Direito Substituto -
22/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2021 11:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/10/2021 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/10/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008398-12.2020.8.16.0131 Processo: 0008398-12.2020.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.800,90 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JEAN MARCOS TRINDADE (RG: 109245127 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*73-54) AV PRUDENTE MORAES, 570 - Vitorino - VITORINO/PR - CEP: 85.520-000 PATRYNY GESSICA SOARES (RG: 131813570 SSP/PR e CPF/CNPJ: *95.***.*31-52) Avenida Prudente Moraes, 570 - VITORINO/PR 1.
Tratam-se os autos de busca e apreensão ajuizados por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de Jean Marcos Trindade, tendo ocorrido a apreensão do veículo com placas AAA-4I12, conforme certidão do mov. 40.1.
O espólio de Jean Marcos Trindade, Patryny Gessica Soares e Marizete Aparecida Trindade se manifestaram nos autos informando o falecimento do réu em 17/09/2019 (mov. 52.10).
Relataram que o contrato de financiamento do veículo apreendido é protegido por seguro prestamista, cobrindo as parcelas restantes do financiamento no valor de até R$ 28.530,00 (vinte e oito mil e quinhentos e trinta reais), e que esse fato era de conhecimento da autora e da seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Requereram reconvenção contra o autor e a seguradora e a revogação da liminar, com a devolução do veículo (mov. 52.2). É o breve relato.
Decido. 2.
No evento 52.2 as rés postularam pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a primeira ré restitua a posse do veículo a segunda, na forma das razões aduzidas, sob pena de aplicação de multa diária.
Em linhas gerais, narram que, o de cujos contratou seguro com cobertura por Morte (qualquer causa), vigente à época, e tal fato era de conhecimento do autor (mov. 52.2).
Para que seja possível o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, necessária a presença dos requisitos contemplados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando detidamente o contido nos autos, tenho que os fundamentos apresentados pelas rés indicam a presença da probabilidade do direito invocado, visto que o próprio contrato objeto da ação juntado no mov. 1.7 dá conta da contratação do seguro prestamista, sendo de conhecimento da parte autora desde a sua contratação.
Ademais, as rés apresentaram posteriormente a documentação necessária para a cobertura, aguardando a resposta da seguradora até então, conforme e-mails anexados no mov. 52.17.
Portanto, alvorece daí a probabilidade do direito que as rés alegam.
Outrossim, verifico também estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo acaso as medidas constritivas sobre o veículo não sejam cessadas, vez que o carro possivelmente será alienado.
Em contrapartida, se eventualmente a ação for julgada procedente, o carro poderá ser reapreendido, sem prejuízos à autora.
Há ainda, o risco de dano irreparável, que se situa no fato de que a permanência do bem no pátio da autora poderá gerar danos e desvalorização do veículo. É de se ressaltar, por fim, que o presente provimento é inteiramente reversível, podendo ser revogado ou modificado a qualquer momento sem implicar necessário prejuízo aos autores.
Nesse sentido, colhe-se entendimento emanado pelos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, EM VIRTUDE DE SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO FINANCEIRA COM COBERTURA POR MORTE NATURAL OU ACIDENTAL.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO DO RECORRENTE, A FIM DE QUE A SEGURADORA SEJA CHAMADA A LIDE.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER PRIMEIRO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA O FINANCIADO TENHA CONSTITUÍDO O SEGURO, TAL SITUAÇÃO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATÉ QUE SEJAM REPASSADOS OS VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADA PARA O DEVEDOR PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO QUANDO ESTE JÁ TINHA FALECIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
SEGURO CONTRATADO NO MOMENTO DA PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP Nº 1.300.116/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0043076-58.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00430765820208160000 PR 0043076-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, o que faço com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, REVOGO a liminar concedida no mov. 20. 3.
Determino que a parte autora proceda a devolução do veículo em 05 (cinco) dias em favor do espólio de Jean Marcos Trindade, sob pena de MULTA no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 4.
INTIME-SE, com urgência, sobre o conteúdo da presente decisão. 5.
Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de seguro, nos termos do artigo 343, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, defiro a reconvenção contra o autor e o terceiro Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A. 6.
Providencie a reconvinda o necessário para a citação da seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda secundária, nos termos do artigo 126 e 131, ambos do Código de Processo Civil. 7.
Cite-se os reconvindos, para oferecerem defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 8.
Apresentadas as contestações no prazo acima, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 9.
Na sequência, intimem-se a especificar no prazo de 05 (cinco) dias as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Ressalvando a possibilidade de saneamento pelas partes, nos termos do artigo 357, §2º, do Código de Processo Civil. 10.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
25/09/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 07:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/09/2021 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008398-12.2020.8.16.0131 Processo: 0008398-12.2020.8.16.0131 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.800,90 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ESPÓLIO DE JEAN MARCOS TRINDADE PATRYNY GESSICA SOARES I –Considerando a base de cálculo de IRPF, defiro a parte RECONVINTE o benefício da gratuidade da justiça, tão somente de 75 % (setenta e cinco por cento), nos termos da tabela e jurisprudência abaixo.
Rendimento Líquido Alíquota do IR Gratuidade de Justiça devida Abaixo de R$1.903,98 0% 100% Entre R$1.903,99 a R$2.826,65 7,5% 75% Entre R$2.826,65 a R$3.751,05 15% 50% Entre R$3.751,05 a R$4.664,68 22,5% 25% Acima de R$4.664,68 27% 0% AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS–DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS- MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC - CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A TERCEIRA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL -GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002853-97.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.02.2019) II - Assim, intime-se para pagamento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) das custas, sob pena de rejeição do pedido reconvencional.
III - Diligências necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
MACIÉO CATANEO Juiz de Direito -
26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/03/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:58
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:08
Recebidos os autos
-
08/01/2021 13:08
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/01/2021 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/11/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/10/2020 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/10/2020 02:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/10/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2020 09:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
10/09/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
10/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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