TJPR - 0016622-45.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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13/10/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 15:05
Recebidos os autos
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14/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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05/08/2022 15:38
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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01/08/2022 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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01/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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31/05/2022 14:50
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GABRIEL MARTTOS
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/03/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:30
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/02/2022 11:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:54
Juntada de CIÊNCIA
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12/11/2021 13:54
Recebidos os autos
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12/11/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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09/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 18:33
Juntada de Certidão FUPEN
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08/11/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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08/11/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
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20/09/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:54
Expedição de Mandado
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19/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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19/07/2021 09:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/07/2021 09:48
Recebidos os autos
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19/07/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/06/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/06/2021 18:10
Recebidos os autos
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24/05/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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24/05/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/05/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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24/05/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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22/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
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15/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:42
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA
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05/05/2021 16:00
Recebidos os autos
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05/05/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016622-45.2020.8.16.0031 Processo: 0016622-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LETICIA MARTINI HEITICH LETICIA TEREZINHA MARTTOS Réu(s): IGOR GABRIEL MARTTOS Réu: IGOR GABRIEL MARTTOS, brasileiro, portador do RG nº 12.256.073-0/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido em 24/12/1995, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Marinei de Marttos, recolhido atualmente no interior da 14ª Delegacia de Polícia. S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Paraná, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia (evento 33.1) em face ao réu supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §9º por duas vezes (FATO 01 e 02), 163, inciso I, (FATO 03) e 163, parágrafo único, inciso III (FATO 04) todos do Código Penal mediante as cominações da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21/12/2020 (evento 38.1). O réu foi devidamente citado (evento 78.1), tendo apresentado resposta à acusação (evento 68.1) por meio de defensor constituído (evento 56.1). Durante a instrução do feito (evento 152.1), foram inquiridas duas vítimas (evento 151.1-2), uma testemunha de acusação (evento 151.3-4), uma testemunha de defesa (evento 151.7), três informantes de defesa (eventos 151.4-5-6), bem como se procedeu ao interrogatório do réu (evento 151.8). Em suas alegações finais (evento 171.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado em relação aos crimes previstos nos artigos 129, §9º c/c Lei 11.340/2006 (fato 01) e 163, inciso III do Código Penal (fato 04) por entender que restou comprovado a autoria e a materialidade das infrações narradas na inicial acusatória, bem como pugnou pela absolvição do réu no tocante as imputações dos crimes previstos nos artigos 129, §9º c/c Lei 11.340/2006 (fato 02) e 163, inciso I do Código Penal (fato 03) entendendo não haver provas suficientes para a condenação do réu. O assistente de acusação em alegações finais (evento 179.1), pleiteou a condenação do réu em relação em relação aos crimes previstos nos artigos 129, §9º c/c Lei 11.340/2006 (fato 01) e 163, inciso III do Código Penal (fato 04), bem como requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez) mil reais ou a valor a ser arbitrado pelo Juízo, à título de indenização por danos morais à vítima LETICIA MARTINI HEITICH e a restituição ao erário pelos danos causados na viatura policial relacionados ao fato 04.
Somado a isso, o assistente de acusação pleiteou pela manutenção da custódia do réu, sustentando, estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. A defesa, por sua vez, em derradeiras alegações finais (evento 180.1), pugnou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, sustentando que as agressões foram mútuas, bem como em razão de não se ter certeza se a intenção do réu e da vítima foi a de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou agir sob o manto da legitima defesa.
De maneira subsidiária, requereu a desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato em relação à vítima LETICIA MARTINI HEITICH, alegando que o laudo pericial acostado aos autos apresentou conclusão diversa do que foi alegado pela vítima, isto porque a coloração das marcas encontradas no corpo da vítima estaria com coloração incompatível com o tempo dos fatos.
A defesa do réu também pugnou pela não incidência do dano moral no quantum pleiteado pelo assistente de acusação (R$ 10.000,00), mas sim pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, em relação ao crime de dano narrado no fato 04, a defesa pleiteou que o réu ressarça ao erário o quantum de 534,96 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), isto porque o valor disposto no auto de avaliação indireta estaria acima do mercado.
Por fim, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime aberto para o início de cumprimento de pena, substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, e, consequentemente a expedição do alvará de soltura. É o relatório.
Fundamento.
Decido. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do acusado pela prática dos delitos de lesão corporal e de dano qualificado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal. Passo, desde logo, à análise do mérito Considerando que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático e a prova é comum, passo à análise conjunta. A materialidade delitiva se encontra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), auto de exibição e apreensão (evento 1.6), auto de entrega (evento 1.8), auto de constatação de lesões corporais (evento 1.13), auto de constatação de dano (evento 1.14-15), boletim de ocorrência (evento 1.20), laudo de exames de lesão corporal (evento 31.3 e 61.1), auto de avaliação (eventos 31.5-6), extrato de mensagens (evento 134.1), fotos (evento 135.5-6-7), prontuário médico (evento 148.1) bem como pela prova oral produzida. No que se refere à autoria dos crimes, esta é certa e recai sobre a pessoa do acusado, veja-se. Inicialmente se narrou os fatos, da seguinte maneira: Segundo consta dos autos, no dia 12/12/2020, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua João Maria Cabral, nº 277, bairro Vila Bela, o réu IGOR GABRIEL MARTTOS agrediu com um chute a pessoa de LETICIA MARTINI HEITICH, bem como apertou seu pescoço e em seguida bateu por duas vezes a cabeça da vítima contra uma escada, se prevalecendo da sua condição de convivente.
Em seguida, o réu IGOR foi até a residência da sua prima LETICIA TEREZINHA, localizada no mesmo terreno da sua casa, oportunidade, em que a agrediu com socos.
Somado a isso, após a vítima LETÍCIA TEREZINHA ter negado o empréstimo do seu celular ao réu, ele mediante grave ameaça consistente em falar “eu vou entrar de qualquer jeito e te arrebento e pego o celular”, quebrou um celular pertencente a vítima.
Posteriormente, após ser detido por uma equipe de policiais militares, o réu se utilizando de chutes acabou por danificar o protetor da luz de freio da viatura policial, pertencente ao patrimônio do Governo do Estado do Paraná. Para atribuição de responsabilidade penal, necessário se faz a comprovação dos fatos narrados. As provas produzidas levam à convicção da responsabilidade penal do acusado pelos crimes de lesões corporais em face da vítima LETÍCIA MARTINI HEITICH e dano ao patrimônio público (fatos 01 e 04), bem como da ausência de provas relativamente aos crimes supostamente praticados em face da vítima LETÍCIA TEREZINHA MARTTOS (fatos 02 e 03).
Veja-se. A vítima LETICIA MARTINI HEITICH ouvida em juízo (evento 151.2), declarou que estavam com Covid e nesse dia havia terminando a quarentena deles, sendo que o réu iria ao banco.
O réu saiu por volta das 08 horas da manhã para ir ao banco, contudo não retornou.
Ela então foi na casa de uma outra prima do réu, que reside na mesma rua, para fazerem almoço e a unha.
Contou que era por volta das 15h, o réu passou pela frente da casa dessa prima e mandou a vítima voltar para casa.
Quando ela chegou em casa, encontrou um prato com uma nota de dois reais enrolada e vestígios de pó branco.
O réu estava na casa bebendo com alguns amigos.
Relatou que por volta das 17 horas, o réu saiu novamente e começou a mandar mensagens para ela sair de casa, apenas falando “vaza, vaza”.
Quando ela o indagava o motivo, o réu apenas falava para “vazar”.
Por volta das 19h30min, 20h00min, o réu retornou puxando o portão da residência, derrubando-o.
Naquele momento, ela estava na escada mandando mensagens para ele e para uma amiga, inclusive, relatando a ela que estava com medo devido ao fato do réu estar agressivo.
Afirmou que o réu já chegou dando chute no peito e socos nela, em seguida apertou o pescoço dela e dizia “cadê tua filha agora, filha da puta? Mandei mensagem para você vazar, por que você não vazou?”, continuado as agressões, inclusive, batendo a cabeça dela na escada.
Disse que o réu a arrastou até o quarto pelos cabelos e a colocou na cama, sendo que o réu mandou ela deitar do lado dele.
Começaram a chamar o réu na porta, oportunidade, em que ela conseguiu arrumar algumas roupas e deixou pronto.
Ao retornar para o quarto, o réu continuou as agressões.
O réu foi novamente chamado, sendo que conseguiram levar ele para a casa da prima onde a vítima havia almoçado.
Essa prima mandou uma mensagem falando para a vítima fugir e quando ela conseguiu foi até a mercearia para buscar ajuda, esclarecendo que ficava a uma quadra da casa onde residia com o réu.
Relatou ter se relacionado com o réu por sete anos, contando o tempo de namoro e alguns términos que tiveram.
Do relacionamento com o réu, tem uma filha de 03 (três anos de idade).
Declarou que o réu havia consumido drogas no dia e acredita que ele também tenha bebido bastante.
Sobre as lesões, teve um corte na cabeça causado pelas batidas na escada, no qual levou quatro pontos, além da lesão no rosto em que “fechou” o olho devido ao inchaço e marcas pelo corpo.
Confirmou que precisou de atendimento médico no UPA BATEL e que fez exame de lesões corporais depois.
Contou que o réu falava que se alguém interferisse, ele iria terminar de matá-la.
Declarou ter medo do acusado, bem como o desejo de manter as medidas protetivas em desfavor dele.
Disse que o réu está preso e que não mantém contato com ele. Afirmou que o réu estava no camburão e que chegou a escutar os chutes, entretanto não sabe dizer se chegou a danificar algo.
Relataram a ela, que o réu pegou o celular de LETICIA MARTTOS e chegaram a indagar ela sobre onde estava o celular do réu.
Afirmou ter saído da casa, parou na residência da frente, contudo eles não a atenderam.
Assim, ela atravessou a rua e foi até a mercearia.
Confirmou ter ingerido cerca 3 a 4 cervejas pela manhã antes das 15 horas.
Afirmou que sua filha de 3 anos não estava com ela, quando ingeriu a bebida alcóolica.
Negou que seja usuária de drogas.
Relatou ter se evadido do atendimento no UPA, porque queria saber onde sua filha estava e o celular estava com pouca bateria.
A filha estava na casa de MARINEI e ela tinha que levar a filha até a casa onde iriam ficar.
Declarou conhecer a proprietária da mercearia.
Negou ter comprado uma lata de cerveja quando foi na mercearia.
Afirmou ter comprado apenas uma carteira de cigarro.
Contou ter ficado sabendo que IGOR agrediu LETICIA DE MARTTOS.
Afirmou que teve contato com LETICIA DE MARTTOS depois dos fatos, contudo não sabe dizer se ela foi ameaçada para mudar o depoimento.
Declarou que RICARDO era colega de trabalho de IGOR.
NATAN também era colega de trabalho e morava perto da casa.
A pessoa de MARCILELI é a proprietária da mercearia, sendo MAICON, seu filho.
A pessoa de SALETE É uma outra vizinha e JESSIELE é prima do réu IGOR. De tais declarações, verifica-se que a vítima manteve fielmente sua narrativa extrajudicial, conforme se vê do evento 11.1 e, pois, merecem credibilidade do Juízo, sobretudo, porque comprovadas por laudo pericial e fotos juntadas. A vítima LETICIA TEREZINHA MARTTOS, ouvida em juízo (evento 151.1), ao contrário do que afirmou na Delegacia de Polícia (evento 1.7) relatou que é prima do réu IGOR.
Negou que o réu a agrediu.
Declarou não ter ocorrido nada, apenas que o réu pegou o celular dela e deu de cara com a polícia.
Afirmou não ter procurado a polícia, não sabendo dizer quem chamou os policiais.
Declarou que LETICIA MARTINI não é parente dela, mas que era namorada do réu.
Asseverou não ter visto o réu consumir álcool e não viu ele agressivo.
Disse que não queria ir à delegacia, contudo foi obrigada pelos policiais mesmo não tendo nada contra o réu.
Relatou não ter visto nada e negou que tenham ocorrido os fatos narrados por ela em seu depoimento extrajudicial na delegacia.
Afirmou ser mentira tudo o que ela disse na delegacia.
Contou que o réu pegou o celular da sua mão e ao sair deu “de cara” com a polícia.
Disse que IGOR não agrediu ela no dia dos fatos e que as lesões mostradas na foto de evento 1.16, foram causadas após ela cair um tombo e se machucado.
Afirmou ter ficado nervosa no dia dos fatos, por isso acabou falando na delegacia de que o réu teria sido responsável pelas lesões.
Confirmou ser dela o celular mostrado na foto de evento 1.17 e que o réu é quem foi o responsável por danificar o celular.
Negou que o réu tenha pegado o celular contra a vontade dela.
Contou que deu o celular para o acusado porque ele queria fazer uma ligação, entretanto, quando ele viu a polícia o celular acabou caindo e danificando.
Confirmou que vive em uma casa dos fundos da residência de IGOR.
Declarou que a casa onde reside pertence a sua avó, a qual também é avó de IGOR.
Contou que cuidava da filha de IGOR.
Confirmou que atualmente recebe um auxílio da mãe de IGOR.
Negou que esteja sendo coagida para dar um depoimento diferente daquele que deu na delegacia.
Negou os fatos trazidos no boletim de ocorrência, do qual teria sido agredida pelo réu no interior da sua residência.
Relatou que o réu chegou a quebrar os vidros da sua residência e que na hora em que foi dar o celular ao réu, ele acabou derrubando quando viu a polícia.
Relatou que o policial a obrigou a falar coisas no depoimento, entretanto, não se recorda quem era o policial.
Disse não ter visto no dia a outra vítima LETICIA machucada ou ficado sabendo que ela precisou de atendimento médico.
Afirmou ter mentido na delegacia. Na fase extrajudicial, a referida vítima relatou (evento 1.7): “Que na data de hoje por volta das 17h 30min a declarante saiu para ir ao mercado e deixou sua filha, Vitória, com a sua prima, Letícia Martins sendo que ambas residem no mesmo terreno em casas distintas; Que quando voltou para casa por volta das 19hs Igor Gabriel (amásio de Letícia e primo de segundo grau da declarante) estava extremamente agressivo; Que a declarante não sabe o que motivou a agressividade de Gabriel mas ele faz uso constante de álcool e já se teve notícia de que ele faz uso de drogas; Que com medo dele, a declarante fechou a porta da sua casa, mas Gabriel foi até a janela do quarto e pelo lado de fora disse: " me dê o seu celular"; Que a declarante recusou-se; Que ele disse: " me dê o seu celular sua "puta" "biscate" eu vou entrar de qualquer jeito e te arrebento e pego o celular; Que diante da negativa da declarante em abrir a porta e entregar o celular, Gabriel quebrou os vidros da janela, pulou para dentro da residência e passou a desferir socos contra a declarante; Que pegou o celular desta e saiu da residência, sendo que neste momento uma equipe da polícia militar chegou ao local; Que então Gabriel quebrou o celular da declarante; Que o referido aparelho foi um presente de natal e a declarante não sabe indicar nem aproximadamente o valor; Que não sabe qual o interesse de Gabriel em seu aparelho telefônico; Gabriel estava demasiadamente embriagado e agressivo, sendo que antes de ir até a residência da declarante já tinha agredido Letícia ( prima) e quebrado objetos na residência onde convivem; Que a declarante apresenta uma lesão na face decorrente dos fatos e deseja representar contra Gabriel pelos crimes de ameaça, injúria dano e lesão corporal; Que não entende necessário Medidas protetivas neste momento, mas se sentir ameaçada novamente solicitará. A referida vítima mudou substancialmente suas declarações, o que leva à incerteza relativamente aos fatos que teriam sido praticados pelo réu em face de sua pessoa, o que leva a sua absolvição. O policial militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS, ouvido em juízo (evento 151.3) disse que a equipe foi acionada para prestar atendimento a uma situação em que um homem estaria agredido uma mulher, na frente da residência.
Se deslocaram até o local, contudo não havia ninguém.
Contou que os vizinhos relataram que o réu havia se evadido do local, usando uma motocicleta e passaram as características.
Além disso, os vizinhos também relataram que a vítima havia se retirado do local havia pouco tempo.
Diante disso, realizaram um novo patrulhamento e ocorreu um novo chamado dando conta de que o autor teria retornado até a residência e estaria agredindo uma segunda vítima.
Afirmou terem se deslocado até o endereço, oportunidade, em que visualizaram o acusado em frente da porta da residência.
O réu ao visualizar a viatura arremessou um objeto para dentro da residência.
Relataram que fizeram a abordagem ao réu, o qual se mostrava agressivo e deu um soco contra a testemunha, contudo, não chegou a causar lesões.
O réu tentou dar socos e chutes contra ele e o seu companheiro, só cessando após ser imobilizado.
Declarou que a segunda vítima apareceu no local, ela era prima do réu e morava em uma residência nos fundos.
A segunda vítima relatou ter presenciado o réu agredindo a esposa, sendo que ela solicitou que o réu parasse com as agressões.
Ela não chegou a presenciar a saída do réu e da primeira vítima, sendo que após algum tempo o réu retornou e passou a bater na porta da sua casa pedindo o celular dela.
Ao negar a entrega do celular, o réu passou a quebrar as janelas e a agredir a segunda vítima, logrando êxito em tomar o celular.
Afirmou que o réu, após sair da residência da segunda vítima foi abordado pela policial na frente do seu imóvel.
Relatou que quando confeccionavam os documentos sobre a situação, a companheira de IGOR chegou até o local.
Ela estava machucada e apresentava sangramento auditivo, por isso foi encaminhada para o UPA BATEL.
No UPA, o médico afirmou que a esposa do réu apresentava sangramento auricular interno e devia ficar em observação, entretanto ela acabou fugindo do local.
Disse que não conhecia o réu do meio policial.
Afirmou que LETICIA MARTTOS relatou ter sido agredida, mas não falou que o réu destruiu o celular.
Contou que como LETICIA MARTINI foi encaminhada para o UPA BATEL, a qual posteriormente se evadiu do local, ela não foi na delegacia para finalizar os procedimentos.
Negou ter obrigado alguém a prestar depoimento.
Afirmou que a prima do autor relatou que o réu havia agredido a esposa, bem como havia solicitações de vizinhos dando conta da briga.
Manifestou desejo de representar contra LETICIA MARTTOS pelo crime de calúnia.
Afirmou não ter percebido odor etílico, nem andar cambaleante em LETICIA MARTINI, entretanto ela estava nervosa devido a situação.
Contou que um vizinho é que realizou o segundo chamado, relatando que o réu estava agredindo a segunda vítima (LETICIA MARTTOS).
Inclusive LETICIA MARTTOS relatou ter sido agredida no interior da sua residência, mostrando dois vidros que teriam sido quebrados pelo réu, após ela negar o empréstimo do celular.
Afirmou que a prima do réu acompanhou os procedimentos na 14ªSDP, enquanto a esposa do réu foi encaminhada para o UPA BATEL.
Além disso, relatou que o réu provocou danos da viatura, quebrando um revestimento interno, todavia não sabe dizer o valor do prejuízo o qual é calculado por um procedimento interno. O policial militar VICTOR HUGO GODOY, ouvido extrajudicialmente (evento 1.5) disse: Que por volta das 20h30min na data de ontem a equipe foi acionada para dar atendimento a uma situação de violência doméstica; Que quando chegou ao local não encontrou nenhuma das partes, porém populares informaram que após as agressões o autor havia se evadido do local em motocicleta preta e que a vítima também teria se retirado e estava com lesões na face; Que diante dessas informações iniciou-se o patrulhamento nas proximidades e pouco depois foi informado à equipe que o autor tinha retornado à residência e estaria agredindo uma segunda vítima, Leticia Terezinha Marttos que reside no mesmo terreno em que o casal mas em casas distintas; Que no local a equipe avistou o autor, identificado posteriormente como sendo Igor Gabriel Marttos o qual ao perceber a presença policial jogou um objeto para o interior de sua casa; Que que logo após foi verificado que se tratava de um aparelho celular Samsung de cor vermelha; Que efetuado abordagem, porém Igor estava extremamente exaltado e não obedecia as ordens emanadas, sendo que em certo momento desferiu um soco na face do Sd.
Passos e desferiu chutes, na tentativa de agredir aos policiais sendo necessário uso de técnicas para imobilizar o autor; Que nesse instante apresentou-se Leticia Terezinha, e relatou que era prima de Igor Gabriel e que morava em uma casa aos fundos do imóvel e que presenciou o autor agredir a esposa dele sendo que passado isto, foi até a sua residência e bateu na porta exigindo que ela entregasse seu aparelho e com a negativa dela, Igor quebrou duas janelas de vidro da casa e adentrou ao imóvel e passou agredi-la com socos até conseguir tomar o referido aparelho; Que o aparelho arremessado momentos antes por Igor, foi reconhecido pela vítima como sendo o seu; Que enquanto a equipe encerrava os procedimentos compareceu no local a senhora Leticia Martini Heitich (amásia de Igor Gabriel) a qual apresentava hematomas na face e principalmente na região dos olhos e também encontrava-se com sangramento auricular interno; Que diante da situação foi conduzido a senhora Leticia Martini para atendimento médico na UPA batel e após exames necessitou permanecer em observação na unidade médica; Que o autor foi conduzido até a 14ª sdp para procedimentos, sendo necessário o uso de algemas conforme decreto 8.858/16 e recusou receber atendimento médico; Que apresentava lesões leves nas mãos devido ao fato de quebrar os vidros da casa de Letícia Terezinha; Que durante a condução do autor, este danificou o camburão a parte interna do camburão com chutes. Em relação ao depoimento prestado pelos policiais que realizaram a prisão do acusado, é cediço que estas declarações podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná decidiu em caso semelhante: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016). E ainda: Os depoimentos dos policiais foram esclarecedores, tendo narrado, de forma detalhada, o ocorrido.
Sobre o depoimento de policiais, é cediço que: "[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, ainda mais quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória.
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita." (TJPR - Apelação Criminal n.º 636548-0 - 4ª Câm.
Criminal - rel.
Des.Miguel Pessoa - DJ 27.08.2010) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314864-0 - Curitiba - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J.08.10.2015). O informante de defesa RICARDO REMES DE CAMARGO ouvido em juízo (evento 151.4) contou que trabalhou junto com o réu na empresa “MH NET” e tinha uma amizade com ele fora da empresa.
Trabalhou com IGOR por 01 (um) ano, sendo que ele não demonstrava agressividade, sempre foi tranquilo e profissional.
Afirmou que nas conversas, o réu nunca comentou sobre brigas com a esposa e quando ficou sabendo dos fatos ficou surpreso porque o casal aparentava se dar bem.
Relatou que o réu bebia socialmente, mas nunca soube se ele usava entorpecentes.
Declarou ter ficado sabendo dos fatos apenas depois do ocorrido, porque o réu não apareceu na empresa para trabalhar.
Afirmou ter ido apenas uma vez na casa de IGOR e que os outros churrascos foram feitos na empresa, com colaboradores da própria empresa. MAICON EVANIEL RODRIGUES MASS, informante da defesa, ouvido em juízo (evento 151.5) disse que é amigo de infância do réu e um frequentava a casa do outro.
Conhece LETICIA MARTINI desde quando ela começou a namorar IGOR, há uns 7 a 8 anos, sendo que eles moram na rua de cima da sua casa.
Declarou que não teve conhecimento dos fatos no dia.
Não sabe dizer quem seja o vizinho para quem LETICIA MARTINI pediu ajuda.
Contou que LETICIA MARTINI foi até a sua casa, só que ele não sabia da situação.
Era de noite, LETICIA ficou no portão e não falou nada e que ele não conseguiu ver o que havia acontecido.
Contou que LETICIA MARTINI bateu no seu portão, ele ao abrir a porta da casa não perguntou nada, sendo que LETICIA disse que precisava falar com FLÁVIA (esposa da testemunha) e falou “me ajude”.
Como LETICIA MARTINI tinha o costume de chegar alterada na casa da testemunha e haviam cortados relações, ele falou para LETICIA MARTINI que estavam ocupados.
Afirmou que LETICIA MARTINI era amiga da sua esposa, era comum ela ir até a sua residência, muitas vezes embriagada.
Declarou não gostar do fato de LETICIA MARTINI ir embriagada conversar com sua esposa.
Como era recorrente isso, bem como o fato da sua esposa não estar conversando com LETICIA MARTINI e esta não mencionou nada sobre agressões, ele não deu muita atenção para LETICIA.
Contou que aparentemente LETICIA MARTINI estava sozinha, mas que não chegou a abrir o portão porque LETICIA estava com Covid; logo não fez questão de chegar perto.
Declarou não ter visto as lesões porque era de noite e a iluminação fica do outro lado da rua.
Contou que LETICIA MARTINI não chegou a fazer nada contra a sua família, entretanto em data anterior aos fatos ela foi até a sua casa por volta das 03 horas da manhã e ficou gritando no portão.
Sua mulher acolheu e ficou conversando com LETICIA, a qual inclusive estava com a filha e tinha apenas uma manta e LETICIA aparentava estar embriagada.
LETICIA MARTINI nunca fez escândalos, pegava umas 3 ou 4 cervejas e ficava conversando com FLÁVIA.
Relatou não saber o motivo de LETICIA ter ido com a sua filha para sua casa, apenas ela ficou conversando com FLÁVIA.
Afirmou que desde que conhece IGOR, ele sempre foi calmo e nunca demostrou ser violento.
Não mudava o comportamento quando bebia e nunca viu IGOR discutir com LETICIA.
Não tem conhecimento sobre o histórico criminal de IGOR. A informante da defesa, JESSIELE APARECIDA MARTTOS ROVINA, ouvida em juízo (evento 151.6) declarou que é prima de IGOR, bem como o fato de ter presenciado a situação no dia.
Sobre os fatos relatou que: LETICIA MARTINI (companheira do réu) já estava bebendo, quando foi até a sua casa por volta das 10 horas.
Ficaram um pouco lá e após desceram até a casa de LETICIA MARTINI, a qual continuou bebendo.
Por volta das 15h00min, 16h00min retornou para a sua residência e foi até o parque com seu filho, apenas voltando para casa entre 19h30min, 20h00min, oportunidade, em que LETICIA MARTINI já alterada por causa da bebida alcóolica, foi novamente na sua casa.
Conversou com LETICIA MARTINI até que ela foi embora novamente e quando a testemunha saiu de casa, os fatos já haviam ocorrido.
Declarou que em nenhum momento viu IGOR batendo em LETICIA MARTINI, bem como não viu LETICIA MARTINI machucada.
Chegou a ver o policial batendo em IGOR.
Contou que foi ver o que havia ocorrido, sendo que IGOR estava algemado, cheio de sangue e de joelhos, ao indagá-lo sobre os fatos o policial deu um tapa no rosto do réu.
O policial disse a ela, que caso ela não fosse advogada era para ir embora.
Afirmou que um dia antes dos fatos, LETICIA MARTTOS (prima do réu) caiu enquanto limpava a casa.
Contou que LETICIA MARTINI não comentou sobre a discussão, nem sobre as mensagens enviadas por IGOR mandando ela sair da casa.
Não sabe dizer para onde LETICIA MARTINI foi levada para receber atendimento médico, pois quando ela foi verificar sobre o que havia ocorrido a vítima LETICIA MARTINI não estava no local e que não chegou a ver LETICIA MARTINI depois dos fatos.
Relatou que IGOR estava embriagado, mas nem tanto como LETICIA MARTINI.
A vítima LETICIA MARTINI foi até a sua casa entre 19h30min a 19h40min e que IGOR também foi lá uns minutos antes de acontecer os fatos.
Confirmou o fato de ter mandando mensagens para LETICIA MARTINI, falando para ela fugir enquanto chamavam a atenção de IGOR a fim de poderem fazer ele parar com as agressões.
LETICIA MARTINI ligou para ela, assim percebeu que a vítima não estava mais com IGOR e por isso falou para LETICIA MARTINI sair da casa.
Por fim, afirmou não saber se IGOR resistiu à prisão. A testemunha de defesa, MARCIELE BORGES, ouvida em juízo (evento 151.7) declarou que pagou aluguel para a avó de IGOR há 10 anos atrás e convivia com a família dele.
Atualmente, mora próximo da residência de IGOR e LETICIA, tendo um comércio na avenida.
Contou que no dia dos fatos, LETICIA MARTINI foi até o seu comércio para usar o banheiro e colocar crédito no celular.
Pediu então que LETICIA usasse o portão do lado para ir até o banheiro.
Quando LETICIA saiu do banheiro e foi para frente, ela também pediu para a testemunha um cigarro e uma cerveja, sendo que foram entregues na porta do estabelecimento.
Logo uma amiga de LETICIA chegou no local e ambas saíram.
Afirmou que em nenhum momento LETICIA relatou algo para ela.
Já era noite quando LETICIA foi até o seu estabelecimento, mas não se recorda do horário exato.
LETICIA não chegou a comentar nada, além disso a testemunha não quis chegar perto de LETICIA pelo fato desta estar de quarentena (pelo Covid).
Contou que no dia LETICIA estava alterada, chegou no local fazendo os pedidos do que queria e pediu ainda que marcasse a compra na conta de GABRIEL (IGOR).
Relatou que não viu os sinais de agressão em LETICIA, porque era noite além do fato de estar no caixa do estabelecimento e havia muita gente para ser atendida.
LETICIA apenas chegou pedindo para colocar crédito e usar o banheiro, sendo que pediu para que LETICIA entrasse pelo portão do lado do comércio.
A vítima LETICIA não ficou esperando a policial na mercearia e apenas no outro dia é que ficou sabendo das agressões de IGOR em LETICIA. O réu IGOR GABRIEL MARTTOS, interrogado em juízo (evento 151.8) relatou ter 25 anos, sendo que convivia com a vítima LETICIA MARTINI em união estável e tem em comum uma filha de 03 anos e 05 meses.
O rendimento mensal era de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contou que bebe e era usuário de maconha e cocaína.
Declarou sobre o relacionamento com LETICIA MARTINIA que: conviveu com ela por 06 anos e chegaram a se separar algumas vezes.
O começo do relacionamento foi bom, contudo logo veio o ciúme de ambas as partes e isso levava a discussões.
As brigas cessaram quando do nascimento da filha, mas quando ocorriam “um jogava algo na cara do outro”.
Afirmou sobre os fatos que: chegou em casa alcoolizado e havia acabado a bateria do seu celular.
Assim, foi direto na casa da sua prima (LETICIA MARTTOS), a qual fica no mesmo terreno de sua residência, lá pegou o celular de LETICIA DE MARTTOS.
Quando sua prima levantou algo ocorreu, mas ele não sabe dizer o que, sendo que acabou por derrubar o celular de LETICIA DE MARTTOS.
Ao sair, logo LETICIA MARTINI chegou e começou a xingá-lo, então ele passou a dizer a LETICIA MARTINI que ela estava embriagada, momento em que ela passou a ir para cima dele.
Contou que para se defender acabou atingindo LETICIA MARTINI, entretanto em nenhum momento a intenção era agredi-la.
Na sequência, a polícia e os vizinhos chegaram.
Afirmou que o policial fez a defesa e o algemou, colocando-o ainda no camburão da viatura.
Enquanto estava no camburão passou a sentir falta de ar e acabou puxando uns fios, na sequência foi conduzido para a delegacia.
Em relação as lesões sofridas por LETICIA MARTINI: disse que ela foi para cima dele, chegando a pedir para que ela saísse de perto porque não queria ficar perto dela.
Ao empurrar LETICIA MARTINI pode ter a atingido com a mão, afirmando saber que é mais forte do que ela.
Em nenhum momento arrastou LETICIA MARTINI pelos cabelos e/ou agarrou seu pescoço, apenas discutiam alto e queria sair de perto.
LETICIA MARTINI o tempo inteiro queria mexer no celular dele, mas o celular estava sem bateria, acredita inclusive que LETICIA MARTINI quebrou seu celular.
Não sabe explicar o corte no rosto de LETICIA MARTINI.
Não se recorda de ter feito as lesões e nega que tenha praticado tais lesões, declarando que jamais faria isso.
Se recorda apenas que quando LETICIA MARTINI foi para cima dele, ele a empurrou para sair de perto dele.
Declarou não se recordar de chutar, pegar pelo pescoço ou arrastar pelos cabelos e que isso não ocorreu.
Asseverou sobre as mensagens pedindo para LETICIA MARTINI sair de casa, que: ela mandou mensagem dizendo para ele ir para casa e caso não fosse não precisava ele ir mais.
Assim ele apenas respondeu para ela ir embora caso quisesse.
Se recorda disso e logo acabou a bateria do celular dele.
Indagado sobre a quebra dos vidros da casa e do celular de LETICIA DE MARTTOS, declarou que: ocorreu quando estava se afastando de LETICIA MARTINI e acabou se encostando nas janelas.
Em relação ao celular, ele foi pegar o celular de LETICIA DE MARTTOS porque o seu estava sem bateria, sendo que LETICIA DE MARTTOS foi tomar o celular dele, em seguida, o celular caiu no chão.
Indagado sobre a abordagem policial declarou que: o procedimento foi normal, estava nervoso com a situação e ao ver a filha chorando e o celular no chão.
Não queria ir preso e tentou reagir, mas não com a intenção de agredir os policiais.
Foi algemado e colocado no camburão.
Dentro do camburão da viatura começou a faltar ar, estava algemado e se recorda de ter puxado algo da viatura.
Reconheceu que estava sob o efeito de álcool no momento da briga com LETICIA MARTINI.
Negou estar sob o efeito de cocaína.
Quando chegou, foi direto na casa da sua prima LETICIA DE MARTTOS e não foi para sua residência.
Negou estar sob efeito de cocaína (que estaria num prato).
Negou ter agredido a sua prima LETICIA DE MARTTOS para pegar o celular dela.
Afirmou ser nítido que LETICIA MARTINI havia ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos.
Além disso, contou que era comum fazerem o uso conjunto de maconha, contudo isso sempre acabava em briga.
Asseverou que outras brigas já haviam ocorrido, geralmente por telefone e que nunca houve outros episódios com agressões físicas praticadas por ele contra LETICIA MARTINI. Da prova produzida, verifica-se que não obstante a narrativa do acusado, os crimes de lesão corporal contra LETICIA MARTINI HEITICH, (artigo 129, §9º do Código Penal c.c Lei 11.340/2006) e de dano ao patrimônio público (artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal) de fato, aconteceram como mencionado na denúncia. Em relação ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, vale dizer que, normalmente são cometidos sem a presença de testemunhas, de maneira que a palavra da vítima é essencial para o deslinde do feito.
In casu, a palavra da vítima se reveste de importância inquestionável, sendo corroborada em juízo pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência na data dos fatos. A defesa sustenta a tese de que a ilicitude da conduta deve ser afastada, tendo em vista que o réu agiu em legitima defesa devido ao fato de que a vítima LETICIA MARTINI “foi para cima do réu”. Contudo, a tese de legitima defesa resta isolada quando contrastada com as demais provas dos autos. O Código Penal traz o seguinte texto sobre legítima defesa: Artigo 25 - "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Da leitura do artigo acima mencionado, se extrai os requisitos subjetivo e objetivo da legítima defesa.
O requisito subjetivo é a consciência da situação justificante, enquanto o requisito objetivo possui quatro fatores, sendo: (i) agressão injusta; (ii) atual ou iminente; (iii) uso moderado dos meios necessários e (iv) proteção do direito próprio ou de outrem.
Diante da ausência de qualquer um dos requisitos, não há que se falar em legítima defesa. Considerando que a teoria predominante no Brasil é o da ratio cognoscendi, em que a tipicidade é indiciária da ilicitude, temos que caso seja constatada a tipicidade, incumbe à defesa do réu comprovar a causa justificante capaz de excluir a ilicitude da conduta. Há inúmeros elementos de convicção existentes nos autos de que não houve legítima defesa por parte do acusado. Inicialmente é de se pontuar a grande diferença de compleição física entre a vítima LETICIA MARTINI e o réu.
Ao analisar os vídeos da audiência de instrução, é possível notar com exatidão a superioridade do réu no que se refere à força física (eventos 151.1 e 151.8). Além disso, a alegação do réu de que apenas empurrou a vítima resta afastada, sobretudo pelo laudo de lesões corporais, as fotos e os prontuários médicos juntados nos autos (eventos 31.33, 135.5-6.7 e 148.1), os quais trazem dados concretos pelos quais se pode concluir que as lesões foram causadas por uma série de golpes, tanto que a vítima precisou ser levada pela equipe policial ao UPA BATEL por apresentar sangramento auricular, para atendimento médico.
Somado a isso, a vítima precisou levar quatro pontos na região da cabeça e ficou com lesões na região do olho direito. Cabe registrar que a alegação feita pelo réu de que empurrou a vítima LETICIA MARTINI em frente da casa da sua prima e que logo em seguida foi preso, demonstra-se fantasiosa.
Isto porque pela dinâmica dos fatos narrados pelo policial militar VALDEMIR e pela vítima LETICIA MARTINI, é possível se chegar a duas conclusões: a primeira, é de que LETICIA MARTINI foi agredida naquele dia em momento anterior a prisão do réu e a segunda é que ela não estava presente no local quando o réu foi detido. A defesa, portanto, não trouxe aos autos nenhum cenário crível que pudesse demonstrar a existência concreta da ação do réu em legítima defesa, sendo que a testemunha e os informantes de defesa nada somaram para o esclarecimento da mencionada tese defensiva. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato, sob o argumento de que o laudo pericial teria colocado “em xeque” o depoimento da vítima, por ter apontado a coloração esverdeada em alguns ferimentos da vítima, o que demonstraria ferimentos preexistentes, também não merece prosperar. Nesse aspecto, verifica-se que a análise das lesões por meio do espectro equimótico de “Legrand du Saulle” deve ser realizado com cautela, devido ao fato de que uma equimose pode desaparecer mais rapidamente em uma pessoa do que em outras, havendo diversos fatores a serem levados em conta, inclusive, a região do trauma.
Ou seja, o espectro não é sinônimo de certeza de que uma equimose atingirá determinada coloração exatamente no dia apontando pelo espectro. O laudo pericial e as fotos já mencionados demonstram a compatibilidade das lesões sofridas pela vítima com o tipo de agressão por ela narrada, ou seja, lesão provocada após o réu bater a cabeça dela contra uma escada, além de lhe desferir socos.
Neste sentido, a palavra da vítima é corroborada pelo do policial militar VALDEMIR SILVEIRA DOS PASSOS, o qual afirmou que a vítima foi encaminhada ao UPA BATEL por apresentar um quadro de sangramento auricular, lesão esta que é compatível com traumas provocados na região da cabeça. Sobre a validade da palavra da vítima, a jurisprudência é dominante ao afirmar: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (....) "Ressalte-se que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, em razão de que, na maioria dos casos, não existem testemunhas do ocorrido." (...) E, ainda: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA ALIADO A LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS - RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO INCONTROVERSA INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/06 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0011598-70.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 08.02.2018). Dessa maneira, o réu incorreu na conduta prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, por ter na época dos fatos agredido sua companheira causando-lhe lesões corporais, o que restou devidamente comprovado. No tocante ao delito de dano qualificado, o artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, in verbis: Art. 163. "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência." Do que se retira do conjunto probatório carreado aos autos, resta efetivamente comprovado que a conduta do acusado se amolda com plenitude ao disposto pelo artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, posto que conforme narrado na exordial acusatória (evento 33.1) o réu "deteriorou a viatura de prefixo nº 12238, de placas BBI - 9318, veículo utilizado pela polícia militar, de propriedade do Estado do Paraná, ao destruir e inutilizar o acabamento interno da tampa do compartimento de bagagens (camburão) ao desferir chutes no local, o que resultou nos danos evidenciados nas fotografias colacionados aos autos". Nesse sentido, já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC.
III, DO CP) E DE DESACATO (ART. 331, “CAPUT”, DO CP)– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – NÃO ACOLHIMENTO – TESTEMUNHO HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES – AUTO DE LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO DA VIATURA – AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO – AUTO DE AVALIAÇÃO DOS PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO POR ATIPICIDADE MATERIAL – INVIABILIDADE – RÉU PROFERIU OFENSAS AOS POLICIAIS MILITARES, COM O OBJETIVO DE MENOSPREZAR A HONRA FUNCIONAL, INCLUSIVE TENDO CUSPIDO NA FACE DE UM DELES – RESULTADO LESIVO ALCANÇADO ATRAVÉS DE CONDUTA CONSCIENTE, VOLUNTÁRIA E DE ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL. (TJ-PR - APL: 00026003620188160068 PR 0002600-36.2018.8.16.0068 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 17/02/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2020). Da análise dos depoimentos colhidos, tem-se que a versão apresentada pelos policiais corrobora as demais provas carreadas aos autos, sobretudo, o relatório fotográfico dos danos causados à viatura (evento 1.14) e a versão do próprio réu, que diz ter arrancado a peça da viatura porque estava sentido falta de ar dentro do camburão. Assim, não havendo outras questões a serem analisadas, a condenação do réu pelo crime de dano qualificado ao patrimônio público é medida que se impõe. Em face do réu IGOR também se atribui a prática dos crimes de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha e de dano qualificado contra a vítima LETICIA DE MARTTOS (fatos 02 e 03). Do conjunto probatório, verifica-se que o réu negou a prática dos crimes mencionados.
Além disso, a vítima LETICIA DE MARTTOS apresentou versões diferentes em seus depoimentos extrajudicial e judicial, sendo que em um primeiro momento apontou o réu como autor do crime de lesão corporal e de dano, e, posteriormente, em juízo alegou ter mentido na delegacia, afirmando, ainda, que o réu não praticou nenhuma conduta delituosa contra ela. Salienta-se que não foram produzidas provas capazes de melhor elucidar os fatos. Assim, em relação aos fatos 02 e 03 narrados na denúncia deve ser aplicado em favor do acusado o princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido por não haver provas suficientes para ensejar a sua condenação, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE EMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003026-20.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 21.06.2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DANO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS, COM EXCEÇÃO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA DISPENSÁVEL QUANDO COMPROVADO SEU USO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA.
MAJORANTE MANTIDA.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR.
EXCLUSÃO DOS DIAS-MULTA, DE OFÍCIO.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, ESTABELECE REGIME MAIS GRAVOSO.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 59, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0032723-05.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.10.2020) (grifo nosso). Tem-se, portanto, que o réu deve ser condenado pelos crimes de lesão corporal e dano qualificado ao patrimônio público (fatos 01 e 04), diante da comprovação inequívoca dos crimes perpetrados.
Em relação aos crimes de lesão corporal e de dano qualificado (fatos 02 e 03), o réu deve ser absolvido diante da insuficiência de provas capazes de ensejar sua condenação. Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu IGOR GABRIEL MARTTOS pela prática dos delitos tipificados nos artigos 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 (fato 01) e 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal (fato 04) e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal em relação as imputações narradas no fatos 02 e 03 da exordial acusatória. Passo à fixação da pena Em relação ao crime de lesão corporal no contexto da Lei Maria da Penha (fato 01) Analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 181.1).
Com relação à conduta social e à personalidade, não há elementos seguros que permitam uma análise conclusiva acerca destas circunstâncias.
O motivo do delito não restou devidamente esclarecido.
Não há circunstâncias a serem consideradas para majorar a pena-base.
As consequências não foram graves, consistindo naquelas que já integram a estrutura típica.
Quanto ao comportamento da vítima, não há notícia concreta de que tenha tido alguma relevância de modo a influenciar a prática do crime. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias aptas a alterá-la. Registre-se que inexistem atenuantes ou agravantes, tão pouco causas aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Em relação ao delito de dano qualificado ao patrimônio público (fato 04): A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovação social dos fatos, foi normal ao tipo em questão.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme relatório obtido através do sistema “Oráculo” (evento 181.1).
Com relação à conduta social e a personalidade, não há elementos suficientes para sua avaliação.
O motivo foi a intenção e tentativa de fuga.
As circunstâncias foram normais ao tipo.
As consequências foram relativamente graves, tendo em vista o dano ocasionado ao patrimônio público, este integrante do tipo penal atribuído ao acusado.
Não há que se falar em contribuição da vítima, posto se tratar de crime contra a incolumidade pública. Sopesando-se as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a qual se torna definitiva ante a inexistência de circunstâncias aptas a alterá-la.
Registre-se que inexistem atenuantes ou agravantes, tão pouco causas aumento ou diminuição da pena a serem analisadas. Do concurso material Diante da regra do concurso material de delitos, prevista no artigo 69 do Código Penal, considerando que os crimes foram praticados mediante diferentes ações do réu IGOR GABRIEL MARTTOS, aplico as penas de forma cumulativa, o que resulta na pena definitiva de 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO E PENA PECUNIÁRIA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, tendo em vista que não há comprovação de que o réu tenha situação econômica favorável. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para cumprimento de pena, com fundamento no artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade Inviável a substituição da pena privativa de liberdade, com fundamento no disposto pelo artigo 44, inciso I do Código Penal, em razão da violência empregada.
Pelo mesmo motivo deixo de aplicar o benefício da SURSIS, previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal. Da situação prisional do réu Verifica-se que conforme decisão retro, foi revogada a prisão preventiva do réu. Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade. Da indenização para vítima LETICIA MARTINI HEITICH No presente caso, existente requerimento formulado pelo Ministério Público e corroborado pelo assistente de acusação em alegações finais, para fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais, possibilitando-se o exercício efetivo do contraditório pelo acusado, deve ser estabelecido o quantum mínimo reparatório. Nesse vértice, embora inexistam nos autos elementos acerca da real situação socioeconômica do réu, diante da infração por ele praticada (lesão corporal) e dos danos causados à ofendida, mostra-se razoável o arbitramento do valor equivalente a dois salários mínimos nacional, isto é, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, considerando o dano físico e moral sofrido pela vítima, que é evidente e inconteste e, atendendo aos pedidos formulados, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o acusado IGOR GABRIEL MARTTOS ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), em favor de LETICIA MARTINI HEITICH, atualizado monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do crime 12/12/2020, até a data do efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos causados. Insta ressaltar que poderá a ofendida postular a apuração do dano efetivo na esfera Cível, na forma do art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sobre a possibilidade de condenação, por dano moral, em sentença penal, decorrente da prática de crime, os tribunais têm entendido mais recentemente, por sua possibilidade, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte julgado, em que se entendeu pela fixação de reparação mínima por danos morais, em caso de condenação por crime de violência doméstica, onde se percebeu a desnecessidade de instrução probatória acerca do dano psíquico experimentado. RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Diante do exposto, é de se estipular a quantia mínima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de indenização pelos danos causados à vítima. O referido valor deverá ser pago, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser comprovado nos autos. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201 § 2º, do Código de Processo Penal. De outro lado, o réu deverá arcar também com o valor custeado pelo Estado para o conserto da viatura, cujos danos comprovadamente deu causa, conforme descrito no Fato 04 da denúncia. Consta dos autos, evento 31.6, Auto de Avaliação Indireta em que consta o prejuízo sofrido, tendo se chegado ao valor de R$ 850,05 (oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos), pelos danos na viatura, o que se mostra razoável. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de R$ 850,05 (oitocentos e cinquenta reais e cinco centavos), corrigidos desde a data do fato, ao Estado do Paraná, para reparação de danos que causou pela sua ação delituosa, notadamente, o valor do prejuízo decorrente do dano. O referido valor deverá ser pago, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser comprovado nos autos. Das custas processuais Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Disposições finais Transitada em julgado a presente decisão: a) Expeça-se guia de execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais desta Comarca e observando-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça; b) Comunique-se a condenação do réu ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em atenção aos artigos 602 e 603 ambos Código de Normas; c) Comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição do Brasil; d) Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, intimando-se, na sequência, o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de execução; e) Não havendo pagamento dos valores, adotem-se as providências volvidas à execução dos valores; f) Intimem-se as vítimas da sentença prolatada, salientando-se que a vítima Letícia Martini Heitich poderá, querendo, adotar as providências que entender cabíveis, no tocante à eventual liquidação do valor mínimo de reparação de danos, perante o Juízo Cível competente. Em relação ao valor arbitrado para ressarcimento do dano ao patrimônio público, dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado. Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
04/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
13/04/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016622-45.2020.8.16.0031 Processo: 0016622-45.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Capitão Frederico Virmond, 1913 Edifício do Fórum - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-120 - Telefone: 42-3622-4706 Réu(s): IGOR GABRIEL MARTTOS (RG: 132560730 SSP/PR e CPF/CNPJ: *93.***.*99-07) RUA JOAO MARIA CABRAL DOMINGUES, 277 CASA - Vila Bela - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.025-040 I - Compulsando os autos, verifica-se que a instrução já se encerrou e que, de forma inequívoca, ainda que o réu seja condenado, será fixado regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) manter atualizado o endereço e o telefone; b) observar as medidas protetivas deferidas em favor da vítima LETÍCIA MARTINI HEITICH. Nesse momento processual, em que os autos encontram-se conclusos para sentença, não se vislumbra mais a necessidade de cautela preventiva do réu, considerando a primariedade do réu, o encerramento da instrução criminal, regime inicialmente a ser fixado e a ausência dos requisitos autorizadores para tal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Desta maneira, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Intime-se a vítima Letícia Martini Heitich, por meio célere, sobre a soltura do réu. II - Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito -
09/04/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/04/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GABRIEL MARTTOS
-
29/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/03/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 07:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 08:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 14:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/02/2021 20:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 00:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 12:57
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 20:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
26/01/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE IGOR GABRIEL MARTTOS
-
22/01/2021 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 12:48
Recebidos os autos
-
20/01/2021 17:08
Juntada de LAUDO
-
15/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE DECISÃO INCIDENTES
-
11/01/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:50
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 19:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:05
Recebidos os autos
-
01/01/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
22/12/2020 07:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 21:35
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 21:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2020 21:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/12/2020 21:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/12/2020 18:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/12/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/12/2020 15:28
Juntada de DENÚNCIA
-
21/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0016716-90.2020.8.16.0031
-
15/12/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/12/2020 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 19:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2020 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/12/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2020 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2020 16:32
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/12/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 16:01
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/12/2020 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/12/2020 11:41
APENSADO AO PROCESSO 0016624-15.2020.8.16.0031
-
13/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 10:45
Recebidos os autos
-
13/12/2020 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2020 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2020 09:18
Recebidos os autos
-
13/12/2020 09:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2020 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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