TJPR - 0002156-22.2019.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2025 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/03/2025 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2024 13:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/11/2024 14:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:58
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
06/03/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
20/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/02/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2024 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/11/2023 16:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/11/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/09/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/08/2022 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/05/2022 09:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 10:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
13/08/2021 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU CONCI
-
13/07/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU CONCI
-
10/06/2021 13:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU CONCI
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU CONCI
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo.
Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2.
Neste caminhar, passo a sanear e organizar o processo nos termos do art. 357, do CPC/15. 3.
Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado.
Os pontos controvertidos nos autos se resumem à qualidade de segurado especial entre 1960 – 1978. 4.
Haja vista a controvérsia estabelecida, defiro a produção de prova oral requerida às seq. 27, inclusive com o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC/15). 4.1.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/05/2021, às 15:30 horas que realizar-se-á, em princípio, por meio virtual. 4.1.1.
Gize-se que resta impossibilitada a designação de data anterior para realização de audiência, haja vista a sobrecarga da pauta deste Juízo e a ausência de Juiz Substituto para atuar em colaboração nesta Comarca. 4.2.
Com fulcro no art. 10 do Decreto n° 400/2020, à escrivania deverá nomear servidor habilitado para acompanhar o ato, certificando nos autos. 5.
Havendo informação nos autos, intime-se as partes por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone na forma do art. 22,§1º do Decreto nº 400/2020[1] ou por meio eletrônico na forma do art. 27, parágrafo único[2], do mesmo ato normativo, para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 6.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar, nos termos do art. 28 do Decreto nº 400/2020[3], informar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha para fins de intimação pela escrivania, presumindo-se, caso não indicado ao juízo tais informações, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.1.
Ainda, ficam as partes cientes de que, caso queiram e, havendo concordância de ambas as partes, fica autorizado nos autos a realização de oitiva das partes e testemunhas na formados artigos 20[4] e 21[5] do Decreto n° 400/2020. 6.1.1.
Em caso de expressa concordância de ambas as partes, cancele-se a audiência designada e intimem-se as partes para que informem a forma pela qual se procederá a colheita.
Prazo de 10 dias. 6.1.2.
Do contrário, cumpram-se os itens anteriores. 6.2.
Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC/15.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7.
Manifestado desinteresse, por qualquer das partes, na realização da audiência virtual por meio de videoconferência, em observância ao contraditório, manifeste-se a parte contrário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, na sequência, venham conclusos para análise. 8.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 22.
Durante a vigência deste Decreto, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. § 1.º As partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. [2] Art. 27.
As intimações pelos meios de comunicação eletrônicos podem ser feitas pelos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, bem como pelos demais servidores da Secretaria.
Parágrafo único.
Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento. [3] Art. 28.
Nas ações em andamento e com procurador habilitado, caso não haja informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, havendo necessidade de designação de audiência, pode ser intimado o advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública para apresentar os dados de que dispuser. [4] Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. [5] Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
15/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/03/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2020 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2020 14:32
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU CONCI
-
16/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2019 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2019 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2019 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/05/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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